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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (168)
Banco
expandEMEN (168)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (93)
PARCIALMENTE APROVADA (41)
APROVADA (15)
PREJUDICADA (10)
NÃO INFORMADO (9)
Partido
PMDB (105)
PDS (38)
PFL (25)
Uf
SC[X]
TODOS
Date
expand1987 (167)
expand1986 (1)
81Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00796 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CLÁUDIO ÁVILA (PFL/SC) 
 Texto:  Dê-se ao Art. 3o. do anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo, a seguinte redação: "Art. 3o. - O Senado Federal compõe-se de repre- sentantes dos Estados e do Distrito Federal, elei- tos, segundo o princípio majoritário, dentre cida- dãos maiores de 30 anos e no exercício dos direi- tos políticos". 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
82Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00810 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  - O artigo 21 do anteprojeto da Subcomissão do Po- der Executivo deve ser suprimido. 
 Parecer:  Rejeitada. 
83Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00811 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  O art. 28 e seus éé e incisos do anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo devem ter a seguinte redação: Art. 28. As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho de Ministros, devendo a delegação ser por este solicitada ao Congresso ou à Câmara dos Deputados. § 1o. A delegação é outorgada mediante uma lei de base, de forma expressa para matéria concreta e com a fixação de prazo para o seu exercício. A delegação se esgota pela publicação do texto elaborado pelo Conselho de Ministros. Não poderá entender-se concedida de modo implícito ou por tempo indeterminado, nem poderá ser subdelegada a autoridades distintas do próprio Governo. § 2o. As leis de base devem delimitar com precisão o objeto e alcance da delegação legislativa e os princípios e critérios no seu exercício. § 3o. A delegação a que se refere o conteúdo da delegação, especificando se se circunscreve a mera formulação de um texto único ou se inclui o poder de regulamentar, aclarar ou harmonizar os textos legais que hão de ser refundidos. § 4o. Por iniciativa de um décimo dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional ou da Câmara dos Deputados nas matérias de sua competência, o texto elaborado pelo Conselho de Ministros poderá ser submetido à aprovação do Congresso Nacional ou da Câmara dos Deputados, respectivamente. § 5o. Não serão objetos de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, nem a legislação sobre: I - a nacionalidade, a cidadania, os direitos e garantias individuais, políticos, eleitorais, partidos políticos, organização dos poderes e direito penal; II - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; III - o orçamento; e IV - matéria reservada à lei complementar. 
 Parecer:  Rejeitada. 
84Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00813 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Substitui a redação do artigo 8o. do anteprojeto da subcomissão do Poder Judiciário pela seguinte: Art 8o. Os Estados e Municípios poderão criar juizados especiais, singulares ou coletivos, para julgarem causas de pequeno valor, imobiliárias, possessorias, agrárias e infrações penais não cominadas com a pena de reclusão, e outras ações a serem definidas em Lei Complementar, mediante procedimento oral e sumaríssimo, com a possibilidade de recursos à turmas formadas coletivamente de Juízes de primeira instância e membros da comunidade e estabelecer a irrecorribilidade das decisões. A ação ou defesa poderá ser feita diretamente pelo interessado, cabendo ao Juízo, indicar-lhe o defensor. 
 Parecer:  Rejeitada. 
85Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00814 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Seção VI Do Conselho de Ministros Art. 28 - O Conselho de Ministros será presidido pelo Presidente do Conselho de Ministros e se reunirá quando por este convocado. Art. 29 - O Presidente da República poderá convocar o Conselho de Ministros com o fim de apreciar matéria de notável urgência e relevância para o país. Art. 30 - O Presidente da República presidirá o Conselho de Ministros: I - na reunião em que tomarem posse o Presidente do Conselho e os demais Ministros de Estado; II - quando for sua iniciativa da convocação; III - por solicitação do Presidente do Conselho de Ministros. Parágrafo único: As deliberações do Conselho de Ministros serão tomadas por maioria de votos, cabendo a quem o presidir, a decisão em caso de empate, ainda que produzido pelo seu voto. Art. 31 - Compete ao Conselho de Ministros deliberar sobre assuntos administrativos em geral, da política de governo e especialmente: I - aprovar as propostas de lei ou quaisquer proposições do Presidente da República, do Presidente do Conselho ou dos Ministros de Estado; II - aprovar os decretos assinados pelo Presidente do Conselho de Ministros; III - aprovar o Plano de Governo proposto pelo Presidente do Conselho de Ministros e apreciar matéria referente à sua execução; IV - deliberar sobre atos e decisões que afetem a esfera de competência de mais de um Ministério; V - eleborar a proposta de orçamento da União e submetê-la ao Presidente da República, antes de ser enviada ao Congresso Nacional; VI - autorizar o Presidente do Conselho de Ministros a solicitar voto de confiança sobre o governo ou declaração de política geral; VII - aprovar seu regimento interno. Art. 32 - A lei disporá sobre a criação, denominação, organização, funcionamento e atribuição dos Ministérios. § 1o. - O Presidente do Conselho de Ministros indicará ao Presidente da República os secretários e subsecretários durante os impedimentos e ausências dos Ministros de Estado. § 2o. - Os Secretários e subsecretários de Estado são responsáveis perante o Presidente do Conselho de Ministros e o respectivo Ministro de Estado. Art. 33 - O Governo deve gozar de confiança da Câmara dos Deputados e do Presidente da República. § 1o. - O Presidente do Conselho de Ministros é responsável perante o Presidente da República e a Câmara dos Deputados. § 2o. - Os Ministros de Estado são responsáveis perante o Presidente do Conselho de Ministros e a Câmara dos Deputados. Seção VII Dos Ministros de Estado Art. 34 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de vinte e um anos, e no exercício pleno dos seus direitos políticos. Parágrafo único. - Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado. Art. 35 - Compete ao Ministro de Estado, além das atribuições que as leis e a Constituição estabelecem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente do Conselho de Ministros; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente do Conselho de Ministros relatório mensal e anual dos serviços realizados no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas ou outorgadas pelo Presidente do Conselho de Ministros; V - comparecer perante o Congresso Nacional ou qualquer das suas Casas ou Comissões, quando convocados, por designação do Primeiro Ministro, ou quando solicitar data para comparecimento. Art. 36 - Os Ministros de Estado não podem recusar-se a comparecer perante o Congresso Nacional, o Senado Federal, a Câmara dos Deputados ou qualquer de suas Comissões, quando expressamente convocados pela maioria dos membros, sob pena de responsabilidade. Parágrafo único - Os Ministros de Estado têm o direito de comparecer às sessões plenárias e às reuniões das Comissões Técnicas Permanentes de qualquer das Casas do Congresso Nacional, com direito a palavra, nos termos do Regimento Interno da Câmara respectiva. Seção VIII Do Conselho da República Art. 37 - O Conselho da República é o órgão superior de consulta do Presidente da República e reune-se sob sua presidência. Art. 38 - O Conselho da Repúlbica é composto pelos seguintes membros: I - o Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Presidente do Conselho de Ministros; V - os líderes da maioria da Câmara dos Deputados; VI - os líderes da maioria do Senado Federal, VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta anos, sendo dois indicados pelo Presidente da República, dois pelo Senado Federal e dois pela Câmara dos Deputados, com mandato idêntico ao órgão que os nomeou. Art. 39 - Os membros do Conselho da República são empossados pelo Presidente da República, que presidirá as suas sessões e poderá decidir os casos de empate, mesmo que sejam produzidos pelo seu voto. Art. 40 - O Conselho da República terá regimento próprio e suas reuniões não serão públicas. Art. 41 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - a dissolução da Câmara dos Deputados; II - a exoneração do Presidente do Conselho de Ministros por iniciativa do Presidente da República; III - a nomeação do Presidente do Conselho de Ministros pelo Presidente da República, no caso da segunda recusa de indicação feita pelo Presidente da República e manifestada pela Câmara dos Deputados, e no caso em que a Câmara dos Deputados não eleger o Presidente do Conselho de Ministros nos prazos e nos termos desta Constituição; IV - a declaração de guerra e a celebração da paz; V - a decretação dos estados de alarme e de sítio; VI - a conveniência de realização de referendo; e VII - outras questões de relevância, a critério do Presidente da República. § 1o. - As deliberações do Conselho da República nos casos dos incisos I e Ii, são vinculativas para o Presidente da República. § 2o. - Nas deliberações relativas ao inciso IV deste artigo, deverão tomar assento no Conselho da República, com direito a voz e voto, os Ministros das Relações Exteriores, do Exército, da Marinha e da Aeronáutica; nas deliberações relativas aos incisos V e VI deste artigo, esta prerrogativa será do Ministro da Justiça. § 3o. - O Presidente do Conselho de Ministros não participará das reuniões do Conselho da República quando houver deliberações a seu respeito. Seção IX Das Disposições Transitórias Art. 42 - O disposto nesta Constituição, relativamente ao sistema de governo, entrará em vigor na data de sua publicação, e somente poderá ser alterada por emenda constitucional aprovada por uma maioria de 2/3 dos membros do Congresso Nacional em dois turnos de discussão e votação e ratificada por referendo popular. Art. 43 - O atual Presidente da República e o Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, em sessão solene do Congresso Nacional, devendo, ser nomeados, no mesmo dia, o Presidente do Conselho de Ministros, para os efeitos do disposto no artigo 15 e seus parágrafos desta Constituição. Art. 44 - As Constituições dos Estados adaptar-se-ão ao Sistema de Governo instituído por esta Constituição, no prazo e na forma fixados nas demais disposições transitórias. Art. 45 - Fica criada uma Comissão de Transição com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas urgentes e necessárias à organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das iniciativas propostas pelo representantes dos três Poderes, na esfera de sua competência. § 1o. - A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros, sendo três indicados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Câmra dos Deputados e três pelo Presidente do Senado Federal. § 2o. - A Comissão de Transição extinguir-se- á seis meses após a data da sua instalação, que se dará no mesmo dia em que esta Constituição for promulgada. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
86Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00815 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  suprimir o § 2o. do artigo 27 do anteprojeto da Sucomissão do Poder Legislativo, e introduzir a seguinte redação ao § 1o. do referido artigo: Art 27 ...................................... - 1o. Se o Presidente da República julgar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetalo-á totalmente ou solicitará ao Congresso Nacional a sua reconsideração, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. § 2o. .....(suprimir)..... 
 Parecer:  Rejeitada. 
87Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00816 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  suprimir o § 1o. e seus incisos do artigo 23 do anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo, suprimir também alínea a) do § 2o. do mesmo artigo. 
 Parecer:  Rejeitada. 
88Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00817 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  suprimir o § 1o. do artigo 19 do anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo. 
 Parecer:  Rejeitada. 
89Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00818 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  acrescentar ao Artigo 18 do anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo: Art. 18 .................................... I - ........................................ XIV - determinar a sustação temporária ou definitiva de deliberações, decisões ou atos do Governo, cabendo ao Congresso Nacional decidir pela manutenção ou não da sustação, no prazo de trinta dias, findo os quais, sem deliberação, a decisão será tida como aprovada. 
 Parecer:  Rejeitada. 
90Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00819 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  O artigo 12 do anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo deve ter a seguinte redação, suprimindo seus incisos: Art. 12 Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse exercer qualquer cargo ou função pública ou outra atividade profissional, remunerada ou não, à exceção de um cargo de magistério. 
 Parecer:  Rejeitada. 
91Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00820 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  - incluir no Relatório do Relator da Comissão as presentes alterações e inovações, sob a forma de emenda (matérias correlatas) ao anteprojeto aprovado pela Subcomissão do Poder Legislativo, dando-se nova redação aos artigos 1o., 2o., 3o., 4o., 5o., 9o., 10o., 16 caput, 16, § 9o., 17 e éé, - introduzir os artigos a), b), c) e d), abaixo, - suprimir DO PODER LEGISLATIVO Art. 1o. - O Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, como órgão máximo da soberania popular, exerce o Poder Legislativo. Art. 2o. - A Câmara dos Deputados compõe-se dos representantes eleitos pelo povo, dentre cidadãos maiores de 18 anos, e no exercício dos direitos políticos, por voto direto, universal e secreto. § 1o. - A Cãmara dos Deputados será composta de até 500 deputados, atendendo-se a divisão pelo número de habitantes, conforme vier a ser disposto em Lei Complementar. - 2o. - Os Deputados são eleitos pelo sistema proporcional. § 3o. - Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios forma circunscrições eleitorais. § 4o. - As sobras eleitorais nas diversas circunscrições serão aproveitadas pelos partidos políticos a nível nacional, computando-se em favor dos seus candidatos que, não eleitos pelas suas circunscrições, sejam os mais votados nacionalmente. A Lei Complementar regulamentará o aproveitamento das sobras eleitorais. § 5o. - O mandato dos Deputados Federais é de 4 anos, salvo dissolução da Câmara. Art. a) - A Câmara dos Deputados reune-se trinta dias após as eleições. A legislatura termina com o início de uma nova legislatura. As eleições devem ser realizadas entre 30 e 60 dias anteriores ao término da legislatura. Em caso de dissolução devem ser realizadas novas eleições no parzo máximo de 60 dias da publicação do decreto de dissolução. Art. 3o. - O Senado Federal é composto de representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, eleitos pelo sistema majoritário, por voto universal, direto e secreto, dentre cidadãos maiores de 30 anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três senadores. - 2o. - Cada Território, à exceção de Fernando de Noronha, elege um senador; § 3o. - Os Senadores serão eleitos pelo sistema majoritário, para um mandato de 4 anos, salvo dissolução do Senado Federal; § 4o. - Cada Senador é eleito com dois suplentes. Art. b) - O Senado Federal é a Câmara de Representação Territorial, é o órgão de defesa e manutenção do equilíbrio do sistema federativo. Art. 4o. - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre as seguintes matérias: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - orçamento atual e plurianual, abertura e operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III - fixação do efetivo das Forças Armadas para o tempo de Paz; IV - planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento; V - limites do Território Nacional; espaço aéreo e marítimo; bens de domínio da União; VI - transferência temporária da sede do Governo Federal; VII - concessão de anistia, inclusive para crimes políticos; VIII - organização administrativa e judiciária dos teriitórios; IX - sistema eleitoral e organização partidária; X - Comércio exterior e interestadual; XI - legislar, concorrentemente com os Estados e Municípios sobre; a) efetivo e armamento das Polícias Militares; b) regime penitenciário; c) direito urbanístico; d) regiões metropolitanas; e) registros públicos e notariais; f) defesa e proteção da saúde; g) custas e emolumentos remuneratórios dosserviços forenses; h) juntas comerciais e tebelionatos; i) florestas, caça, pesca, fauna e conservação da natureza; j) educação, ensino e desportos; l) meio-ambiente; m) procedimento judiciário; n) navegação fluvial e lacustre; o) assistência judiciária e defensoria pública. XII - leis complementares à Constituição Parágrafo único - As leis complementares à Constituição serão discutidas e votadas em sessão conjunta do Congresso Nacional, e aprovadas pela maioria de seus membros. Art. 5o. - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - tomar o compromisso do Presidente da República; II - eleger sua Comissão Permanente (ou Comissão Representativa) III - resolver, definitivamente, sobre tratados, convenções e acordos dos internacionais celebrados pelo Presidente da República, bem como os atos deles decorrentes, que só terão vigência com a publicação do decreto legislativo de aprovação; IV - elaborar o regimento Comum; V - autorizar e aprovar empréstimos, operações de crédito, acordos e obrigações externas de qualquer natureza, contraídas ou garantidas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, pelas entidades da administração indireta ou sociedade sob o seu controle, os quais só vigorarão a partir da data do decreto legislativo de aprovação; VI - autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz; a permitir que forças estrangeiras transitem pelo Território Nacional ou nele permaneçam temporariamente, sob o comando de autoridades brasileiras e nos casos previstos em lei complementar; VII - decidir sobre a manutenção de voto e pedido de reconsideração em matéria de sua competência; VIII - decidir sobre a realização de referendo; IX - discutir e votar emendas à Constituição; X - aprovar a incorporação, subdivisão ou desmembramento e a criação de Estados e Territórios, quando previamente autorizado por plebiscito, pela população interessada; XI - apreciar os relatórios semestrais do governo sobre a execução dos planos e programas de governo; XII - aprovar e suspender o estado de sítio de alarme; XIII - mudar temporariamente sua sede; XIV - fixar os subsídios mensais, a representação e a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, assim como os subsídios do Presidente da República e dos Ministros de Estado; XV - julgar anualmente as contas do governo; XVI - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou através de qualquer das Casas ou de suas Comissões, os atos do Presidente da República e do Governo, inclusive os da admistração indireta, promovendo, quando for o caso,a suspensão e anulação dos atos ilegais ou contrários ao interesse público e a responsabilidade de quem lhes haja dado causa; XVIII - regulamentar as leis, quando da omissão do Poder Executivo; XIX - outros casos previstos nesta Constituição e nas Leis Complementares. Art. 9o. - Compete provativamente à Câmara dos Deputados: I - eleger o Presidente do Conselho de Ministros (ou Primeiro-Ministro), por maioria absoluta de seus membros, nos casos previstos nesta Constituição; II - aprovar, por maioria absoluta, moção de censura (ou reprobatória) ao Presidente do Conselho de Ministros, a um ou mais Ministros de Estado, e aos dirigentes de órgãos da administração direta e dirigentes de sociedades sob controle da União, e os diretores do Banco Central e o Secretário do Tesouro Nacional; III - aprovar, por maioria absoluta, voto de confiança solicitado pelo Presidente do Conselho de Ministros; IV - declarar, por dois terços dos seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República, o Presidente do Conselho de Ministros e os Ministros de Estado, nos crimes de responsabilidade; V - proceder a tomada de contas do Governo, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; VI - impedir qualquer cidadão, através de moção ao Presidente da República, de continuar a exercer cargo ou função de confiança no Governo Federal, inclusive nos órgãos e entidades da administração indireta; VII - autorizar o Presidente da República e o Presidente do Conselho de Ministros a ausentarem- se do País; VIII - decidir sobre o veto e o pedido de reconsideração em matéria de sua competência; IX - eleger, por voto secreto, após arguição em sessão pública, os Magistrados e os membros do Conselho Federal da Magistratura, nos termos da Constituição, os Ministros do Tribunal de Contas da União, os Membros do Conselho Monetário Nacional, o Procurador-Geral da República, o Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil e o Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; X - legislar, através de resolução, sobre a criação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação da respectiva remuneração, estatuto e regime jurídico de seus servidores; e XI - demais atribuições estabelecidas nesta Constituição e nas Leis Complementares. Art. c) - Compete à Câmara dos Deputados, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, não atribuídas a outros órgão, especialmente: I - criação de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos, ressalvados o disposto nos arts. 9o., inciso X e 10, inciso II - organização e funcionamento dos servidores federais; III - legislar sobre matérias de competência exclusiva da União, não atribuídas expressamente ao Congresso Nacional; e IV - outras atribuições previstas na Constituição e nas Leis Complementares. Art. 10. - Compete privativamente ao Senado Federal: I - decidir sobre a Intervenção Federal e sua suspensão, nos casos previstos nesta Constituição; II - decidir sobre os conflitos de atribuições entre os Estados Membros e a União, e entre Estados Membros; III - fixar, por proposta do Presidente do Conselho de Ministros e mediante Resolução, limites globais para o montante da dívida consolidada dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecer e alterar limites de prazo, mínimo e máximo, taxa de juros e demais condições das obrigações por eles emitidas e proibidas ou limitar temporariamente emissão e lançamento de quaisquer obrigações dessas entidades; IV - aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição em sessão pública, a escolha dos governadores dos Territórios, os chefes de Missão Diplomática de caráter permanente, os administradores dos organismos de Desenvolvimento Regional e dos bancos Federais de Desenvolvimento Regional; V - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal Constitucional; VI - julgar o Presidente da República e o Presidente do Conselho de Ministros nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexas com aqueles; VII - processar e julgar os Ministros do Tribunal Constitucional e o Procurador Geral da República, nos crimes de responsabilidade; VIII - legislar, através de resolução, sobre a criação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação da respectiva remuneração, estatuto e regime jurídico de seus servidores; e IX - outras atribuições estabelecidas nesta Constituição ou em Lei Complementar. Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos VI e VII, funcionará como Presidente do Senado Federal o do Tribunal Constitucional; somente pelo voto de dois terços dos membros será proferida a sentença condenatória, e a pena limitar-se-á à perda do cargo, com inabilitação, por cinco anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo de ação da justiça orginária. .................................................. Art. 16. - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na capital da União, sob a presidência da Mesa da Câmara dos Deputados, de 1o. de fevereiro a 15 de dezembro. § 1o. - A sessão legislativa não será encerrada sem a aprovação dos orçamentos da União. § 2o. - O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso nos sessenta dias anteriores a eleição e até o início da nova legislatura. § 3o. - O Congresso Nacional poderá suspender seus trabalhos por período não superior a 15 dias, por deliberação da maioria de seus membros. § 4o. - Além das reuniões para outros fins previstos nesta Constituição, o Congresso Nacional, sob a presidência da Mesa da Câmara dos Deputados, reunir-se-á para: I - abrir a sessão legislativa; II - elaborar seu regimento interno; III - receber o compromisso do Presidente da República; e IV - receber e deliberar sobre o relatório da Comissão Permanente (ou Representativa), de que trata o artigo 17. § 5o. - Na abertura da sessão legislativa comparecerá o Presidente da República para a leitura e entrega da mensagem ao Congresso Nacional, quando exporá a situação do País e solicitará as providências que julgar necessário; § 6o. - (manter redação do anteprojeto) 7o. - No caso de dissolução da Câmarados Deputados e do Senado Federal, ou de uma das Casa, o Tribunal Superior Eleitoral fixará a data da posse e da escolha da Mesa. § 8o. - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal não poderão ser dissolvidos no primeiro ano da legislatura ou antes do segundo voto de desconfiança ou moção de censura (ou reprobatória). § 9o. - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: a) pela Comissão Permanente (ou Representativa) do Congresso Nacional, pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou por requerimento da maioria dos membros de ambas as casas, em caso de urgência ou interesse público relevante; b) pelo Presidente da Câmara dos Deputados nos casos de Intervenção Federal, decretação de estado de sítio ou estado de emergência. § 10o. - (manter redação do anteprojeto) § 11. - Os deputados e senadores poderão licenciar-se, sem prejuízo de seus subsídios e vantagens, por um período de trinta dias durante o ano, chamando-se o suplente imediato para a substituição, sem prejuízo de retorno antes do término do prazo de licença. Art. 17. - Durante o recesso e no período de suspensão das atividades do Congresso Nacional funcionará a Comissão Permanente (ou Representativa) do Congresso Nacional, composta de sete senadores e 14 deputados federais, eleitos por suas respectivas Casas, e presidida pelo Presidente da Câmara dos Deputados, cabendo-lhe: I - velar pelas prerrogativas do Congresso Nacional. II - deliberar sobre a decretação de estado de alarme e estado de sítio; III - manter os membros do Congresos Nacional informados sobre o funcionamento dos Poderes Públicos; IV - autorizar o Presidente da República e o Presidente do Consegresso de Ministros a ausentar- se do País; V - desempenhar as demais atribuições fixadas no regimento Comum. Parágrafo único - Na abertura dos trabalhos legislativos a Comissão Permanente apresentará relatório de suas atividades. 
 Parecer:  Rejeitada. 
92Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00869 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao Anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo. (III-A): Dê-se ao art. 25 a seguinte redação: "Art. 25. A vigência de lei de origem parlamentar que aumente a despesa é condicionada à consignação no Orçamento Geral da União dos recursos indispensáveis à sua execução." 
 Parecer:  Rejeitada. 
93Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00870 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao Anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo. (III-A): Acrescente-se na seção VIII, do Capitulo "Do Poder Legislativo" o seguinte artigo: "Art. Lei Complementar disporá sobre a elaboração e execução de Planos Nacionais de Desenvolvimento, de duração trienal, os quais estabelecerão percentuais da receita ordinária da União, dos Estados e dos Municípios para aplicação obrigatória nos setores da Educação, Saúde, Amparo ao Menor Carente e Desenvolvimento Regional". 
 Parecer:  Rejeitada. 
94Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00871 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e Ministério Público (III-c): I - nos artigos 13 e 14 exclua-se a expressão: "que encaminhará ao Poder Legislativo"; II - aos mesmos artigos acrescente-se o seguinte parágrafo: "é A proposta orçamentária será, no prazo estabelecido em lei, encaminhada ao Poder Executivo para o fim de compatibilizá-la com a receita global prevista e incluí-la no projeto de lei do Orçamento geral da União"; 
 Parecer:  Rejeitada. 
95Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00872 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo. (III-A): Suprima-se, no inciso III do art. 10, a expressão "dos Ministros do Tribunal de Contas da União". 
 Parecer:  Rejeitada. 
96Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00873 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo (III-a): Acrescente-se ao artigo 3o. o seguinte parágrafo: "é A proposta orçamentária do Poder Legislativo será, no prazo estabelecido na lei, encaminhada ao Poder Executivo para o fim de compatibilizá-la com a receita global prevista e incluí-la no projeto de lei do Orçamento Geral da União. Esta regra é extensiva aos Estados. 
 Parecer:  Rejeitada. 
97Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00874 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao Anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo: Dê-se, ao Anteprojeto, a redação seguinte: "Capítulo Do Poder Executivo Seção I Do Presidente da República Art. 1o. - O Presidente da República representa a República Federativa do Brasil e garante a unidade nacional e o livre exercício das instituições democráticas. Parágrafo único - Substitui o Presidente, em caso de impedimento e, no caso de vacância até a posse do novo presidente eleito, o Presidente da Câmara dos Deputados. Art. 2o. - São condições de elegibilidade para Presidente da República: I - ser brasileiro nato; II - estar no exercício dos direitos políticos; III - ser maior de trinta e cinco anos; IV - não incorrer nos casos de inelegibilidade previstos nesta Constituição. Art. 3o. - O mandato do Presidente é de cinco anos, vedada a reeleição. Art. 4o. - O Presidente da República será eleito, em todo o País, por sufrágio universal direto e secreto, noventa dias antes do termo do mandato presidencial, por maioria absoluta de votos, excluídos os em branco e os nulos. § 1o. - Não alcançada a maioria absoluta, renovar-se-á, até trinta dias depois, a eleição direta, à qual somente poderão concorrer os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos, excluídos os em branco e os nulos. § 2o. - A candidatura a Presidente da República somente poderá ser registrada por partido político, independentemente de filiação partidária. Art. 5o. - O presidente da República tomará posse em sessão do Congresso Nacional ou, se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Presidente da República prestará, no ato da posse, este compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República, observar as suas leis, promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhe a união, a integridade e a independência"". Art. 6o. - Se, decorridos trinta dias da data fixada para a posse, o Presidente da República não tiver, salvo por motivo de força maior ou de doença, assumindo o cargo, este será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 7o. - O Presidente da República não poderá ausentar-se do País sem permissão do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo. Art. 8o. - No último ano de mandato do Presidente da República, serão fixados pelo Congresso Nacional, os seus subsídios para o período seguinte. Art. 9o. - Em caso de impedimento do Presidente da Câmara dos Deputados, ou de vacância do respectivo cargo, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Art. 10. - Vagando o cargo de Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a vaga, e o eleito iniciará novo mandato de cinco anos. Art. 11 - O Presidente da República não pode, desde a posse, exercer mandato legislativo, ou qualquer cargo público ou profissional. Seção II Das Atribuições do Presidente da República Art. 12 - Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites estabelecidos por esta Constituição: I - nomear e exonerar o Primeiro Ministro e os Ministros de Estado; II - apreciar os planos de governo, elaborados pelos Ministros, para serem por ele submetidos ao Poder Legislativo; III - aprovar a proposta de orçamento do Primeiro Ministro; IV - nomear, após aprovação pelo Senado da República, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral da República, e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente; V - nomear os juízes dos Tribunais federais e o Consultor-Geral da República; VI - organizar o seu Gabinete, nos termos da lei; VII - convocar extraordinariamente a Câmara dos Deputados, o Senado da República ou ambos; VIII - iniciar, na esfera de sua competência, o processo legislativo, ouvido o Primeiro Ministro ou por proposta deste; IX - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; X - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente. XI - convocar e presidir os órgãos de deliberação coletiva que lhe seja subordinados; XII - nomear os governadores dos Territórios; XIII - manter relações com os Estados estrangeiros, e acreditar seus representantes diplomáticos; XIV - firmar tratados, convenções e atos internacionais, "ad referendun" do Poder Legislativo; XV - declarar a guerra, depois de autorizado pelo Poder Legislativo, ou, sem prévia autorização, no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XVI - celebrar a paz, com autorização ou "ad referendum" do Poder Legislativo; XVII - permitir, "ad referendum" do Poder Legislativo", nos casos previstos em Lei Complementar, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional ou nele permaneceram temporariamente; XVIII - exercer o comando supremo dsa Forças Armadas, prover os seus postos de oficiais generais e nomear os seus comandantes; XIX - decretar a mobilização nacional, total ou permenente; XX - decretar a intervenção federal, por proposta do Primeiro Ministro e promover a sua execução; XXI - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XXII - exercer os poderes excepcionais, na forma do art... XXIII - outorgar condecorações e distinções honoríficas; XXIV - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único - No caso de exoneração do Primeiro Ministro, ou se lhe for aprovada pela Câmara dos Deputados moção de censura, o Presidente da República designará interinamente seu substituto, até a nomeação de outro, cuja indicação será feita dentro de dez dias, podendo solicitar que o Primeiro Ministro, objeto de censura, permaneça em exercício, conjuntamente com os Ministros de Estado, até a posse do substituto, caso em que somente poderão ser praticados atos estritamente necessários à gestão dos negócios públicos. SEÇÃO IIIqc DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICAqc Art. 13. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentaram contra a Constituição Federal e, especialmente: I - a existência da União; II- o livre exercício do Poder Legislativo e do Poder Judiciário e a autonomia dos Estados e Municípios; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e coletivos; IV - a segurança do País; V - a proibidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciárias. Parágrafo único - Esses crimes serão definidos em lei complementar, que estabelecerá as normas do processo e julgamento, Art. 14. Presidente, depois que a Câmara dos Deputados declarar procedente a acusação pelo voto de dois terços de seus membros, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade. Parágrafo único - Declarada procedente a acusação, o Presidente ficará suspenso de suas funções. SEÇÃO IVqc DO PRIMEIRO MINISTROqc*aa4*f Art. 15. O Primeiro Ministro será indicado pelo Presidente da República à Câmara dos Deputados, após consulta às correntes político- partidárias que compõem a maioria do Congresso Nacional. § 1o. - Enviada a indicação à Câmara dos Deputados, esta, em cinco dias, deverá apreciá-la, considerando-se aprovada se receber votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros. § 2o. - Rejeitada a indicação, novo nome deve ser indicado pelo presidente da República no prazo de dez dias, obedecido o disposto no parágrafo anterior. § 3o. - Ocorrendo a segunda recusa, se a Câmara dos Deputados, dentro de cinco dias, não escolher por maioria absoluta o Primeiro Ministro, este será, ouvido o Conselho da República, nomeado livremente pelo Presidente da República. Art. 16 - O Presidente da República pode exonerar o Primeiro Ministro, devendo, em dez dias, indicar-lhe substituto à Câmara dos Deputados, em Mensagem na qual exporá as razões de sua decisão. § 1o. - Ocorrerá também a exoneração do Primeiro Ministro; a) no início da legislatura; b) se aprovada, por maioria absoluta da Câmara dos Deputados, moção de censura ao Primeiro Ministro, em virtude de proposta subscrita pelo menos por um terço dos deputados, devendo efetuar- se a votação até três dias após a sua apresentação; c) se recusado, pela maioria absoluta da Câmara dos Deputados, voto de confiança solicitado pelo Primeiro Ministro. § 2o. - A moção de censura somente poderá ser apresentada nove meses depois da posse do Primeiro Ministro. Art. 17 - O Primeiro Ministro terá mais de trinta e cinco anos, podendo ser ou não membro do Poder Legislativo. Art. 18 - A pessoa indicada para exercer o cargo de Primeiro Ministro submeterá à Câmara dos Deputados, como fundamento de sua aprovação, o seu programa de governo. Art. 19 - Compete ao Primeiro Ministro: I - exercer, como auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; II - elaborar planos e programas nacionais, para serem submetidos ao Poder Legislativo, pelo Presidente da República; III - submeter à apreciação do Presidente da República, para serem nomeados ou exonerados por decreto, os nomes dos Ministros de Estado, ou solicitar sua exoneração; IV - nomear e exonerar secretários e subsecretários de Estado; V - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis; VI - enviar, com aprovação do Presidente da República, proposta do orçamento ao Poder Legislativo; VII - prestar anualmente ao Poder Legislativo as contas relativas ao exercício anterior dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; VIII - dispor sobre a estrutura e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; IX - propor ao Presidente da República os projetos de lei que considerar necessários à boa condução dos serviços públicos; X - propor ao Presidente da República veto ao projeto de lei que forem aprovados pelo Poder Legislativo; XI - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Poder Legislativo, com a colaboração dos Ministros de Estado, a cujas pastas se relacionar a matéria; XII - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XIII - comparecer a qualquer das Casas do Poder Legislativo ou a suas Comissões quando convocado nos termos da Constituição, ou requerer dia para seu comparecimento; XIV - acumular temporariamente qualquer Ministério; XV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da República, ou a ele conferidas pela Constituição. Parágrafo único. O Primeiro Ministro não poderá ausentar-se do País sem autorização do Poder Legislativo, sob pena de perda do cargo. Art. 20 - O número de cargos do Poder Executivo com honras e prerrogativas de Ministro de Estado não pode exceder a quinze. Parágrafo único - As Forças Armadas integrarão o Ministério da Defesa. Seção Vqc Do Conselho da Repúblicaqc Art. 21 - O Conselho da República compõe-se do Presidente da República - que o presidirá - do Primeiro Ministro, dos Ministros de Estado, dos Secretários de Estado, titulares das Forças Armadas, dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado da República e dos líderes da maioria e da minoria em ambas as Casas do Poder Legislativo. Art. 22 - O Conselho da República terá função consultiva nos casos de: I - nomeação, pelo Presidente da República, do Primeiro Ministro, na hipótese prevista no § 3o. do art. ...; II - declaração de guerra ou celebração da paz; III - intervenção federal nos Estados; IV - convocação extraordinária das Casas do Poder Legislativo; V - outras questões de relevância, a critério do Presidente da República; Art. 23 - O Conselho da República terá função deliberativa nos casos de: I - assuntos administrativos de ordem geral, a critério do Presidente da República; II - questões que digam respeito à Segurança Nacional; III - elaboração e aprovação de seu Regimento Interno; § 1o. Os Conselheiros da República são empossados pelo Presidente da República. § 2o. Não serão públicas as reuniões do Conselho da República e suas deliberações serão adotadas por maioria de votos, com o referendo do Primeiro Ministro. Seção VI Dos Ministros de Estadoqc Art. 24 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. Art. 25 - Compete ao Ministro de Estado, além das atribuições que a Constituição e as leis estabelecerem: I - orientar, coordenar e supervisionar os órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência, e referendar os atos assinados pelo Primeiro Ministro; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Primeiro Ministro relatórios dos serviços realizados no Ministério; IV - exercer as atribuições que forem outorgadas ou delegadas pelo Primeiro Ministro; V - comparecer perante qualquer das Casas ou Comissões do Poder Legislativo, quando convocado ou por designação do Primeiro Ministro; Parágrafo único - Os Ministros de Estado respondem perante o Poder Legislativo pelos atos praticados na gestão de sua pasta. Art. 26 - O Ministro de Estado será exonerado quando exonerado o Primeiro Ministro, ou se aprovada pela Câmara dos Deputados, pela maioria absoluta de votos de seus membros, moção de censura, a qual somente poderá ser apresentada nove meses após a sua nomeação. Parágrafo único - A moção de censura a determinado Ministro não importa a exoneração dos demais, nem a do Primeiro Ministro, quando a ele não dirigida." 
 Parecer:  Aprovado Parcialmente. 
98Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00882 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  - acrescentar à alínea b) do artigo 7o. do anteprojeto: Art. 7o. - *aic*f.š b) - ..., sob pena de responsabilidade.*aa4*f 
 Parecer:  Rejeitada. 
99Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00046 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FONTANA (PFL/SC) 
 Texto:  PODER LEGISLATIVOqc Suprimir no item VI, do art. 13 a seguinte expressão: "Art. 13 - salvo para participar, como fundador de novo partido." 
 Parecer:  Contrário. 
100Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00047 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VICTOR FONTANA (PFL/SC) 
 Texto:  DO PODER LEGISLATIVOqc Acrescente-se, onde couber, ao art. 10 o seguinte item: "Item - Suspender, total ou parcialmente, a vigência de atos normativos da Administração Pública Federal, direta ou indireta, que exorbitarem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa." 
 Parecer:  Favorável, em parte, nos termos do parecer à emenda no. 3s0474-3, como competência do Congresso Nacional. 
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