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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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A::Título 00::Art. 027 in fase [X]
1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher in comissao [X]
A in art [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
expandANTE (2)
ANTE / PROJ
Fase
collapseA
collapseTítulo 00
Art. 027[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:027  
 Texto:  ARTIGO : 027 Art. 27 Os tratados e convenções sobre direitos do homem, direito humanitário e as convenções internacionais do trabalho serão submetidos pelos Chefe de Estado ao Congresso Nacional no prazo máximo de três meses de sua conclusão e, se aprovados pelo Poder Legislativo, serão obrigatoriamente ratificados pelo Chefe de Estado, no prazo máximo de nove meses. ARTIGO : 027 Parágrafo único. Os tratados e convenções mencionados no caput deste artigo não poderão ser denunciados sem aprovação prévia do Congresso Nacional. 
 Indexação:  TRATADO, CONVENÇÃO, DIREITOS HUMANOS, DIREITOS, COMUNIDADE, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, TRABBALHO, SUJEIÇÃO, CHEFE DE ESTADO, CONGRESSO NACIONAL, FIXAÇÃO, PRAZO, MES, CONCLUSÃO, APROVAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, OBRIGATORIEDADE, RATIFICAÇÃO, COMENTARIO, ARTIGO, INEXISTENCIA, DENUNCIA, APROVAÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:027  
 Texto:  ARTIGO : 027 Art. 27 - É assegurada a plena liberdade de associação para fins pacíficos, inadmitidas as de caráter secreto e paramilitar. ARTIGO : 027 § 1º - A constituição de associações civis, religiosas, profissionais ou sindicais de trabalhadores e de funcionários públicos civis independe de autorização legal, vedada qualquer interferência dos poderes públicos em sua estrutura e no seu funcionamento. ARTIGO : 027 § 2º - A inviolabilidade do domicílio é extensiva às sedes das entidades associativas previstas no parágrafo anterior contra o ingresso de qualquer autoridade e obedecidas as exceções previstas em lei. ARTIGO : 027 § 3º - As entidades associativas possuem legitimidade processual para representar seus filiados em juízo ou fora dele. 
 Indexação:  LIBERDADE, ASSOCIAÇÃO, FINS PACIFICOS, PROIBIÇÃO, SOCIEDADE, CARATER SECRETO, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR. LIBERDADE, CRIAÇÃO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL, ENTIDADES SINDICAIS, SINDICATO, TRABALHADOR, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, PROBIÇÃO, INTERFERENCIA, PODER PUBLICO, PRERROGATIVA, INVIOLABILIDADE, SEDE, ENTIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, REPRESENTAÇÃO LEGAL, ASSOCIADO, JUIZO.