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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::19 in date [X]
8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação in comissao [X]
ELIEL RODRIGUES in nome [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
n/a
n/an/a
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n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
Partido
PMDB (2)
Uf
PA (2)
Nome
ELIEL RODRIGUES[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse19
05 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00062 REJEITADA  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  Substitua-se o art. 14 do anteprojeto do Relator pelo seguinte: "Art. 14. A União incentivará e promoverá o desenvolvimento cultural do País, inclusive mediante distribuição de prêmios e condecorações aos melhores alunos das escolas públicas e privadas dos três graus de ensino, na forma de lei complementar. § 1o. Com a finalidade explicitada no caput deste artigo, ficam criadas a Ordem do Mérito "Osvaldo Cruz", para o ensino universitário; "Santos Dumont", para o 2o. grau e "Rui Barbosa" para o 1o. grau. § 2o. Aos laureados será assegurada viagem- prêmio com todas as despesas pagas pelo erário público a centros culturais renomados, no período de férias ou ao final do curso." 
 Parecer:  EMENDA No. 8A 0062-4 Tendo em vista a tradição do Direito brasileiro, os dispositivos propostos mereceriam agasalho em lei ordinária, em vez do texto constitucional. Pelo não acolhimento. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00091 REJEITADA  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  Dê-se ao art. 5o. do anteprojeto do Relator da Subcomissão da Educação, Cultura e Esporte a seguinte redação: "Art. 5o. Será facultativo o ensino religioso nas escolas oficiais de 1o. e 2o. graus, sem constituir matéria de currículo. § 1o. Defere-se aos alunos capaces, ou a seus pais ou responsáveis, o direito de exigir a prestação do referido ensino, no horário e programa escolares, de acordo com a confissão religiosa dos interessados. § 2o. São dadas garantias equitativas aos credos credenciados, sem haver predominância de um credo sobre outros. § 3o. Nas escolas particulares respeitar-se- ão os princípios religiosos em que se fundamentam as mesmas, dando-se, contudo, plena liberdade aos alunos de outros credos, de atenderem ou não a essas aulas. § 4o. Os cursos teológicos, ao nível de 3o. grau, serão reconhecidos pelo Ministério da Educação, uma vez cumpridas as exigências estabelecidas por lei." 
 Parecer:  o princípio essêncial da Emenda em exame é acolhido pelo An- teprojeto, cabendo os seus desdobramentos ser examinados quando da elaboração de lei complementar. Pelo não acolhimento.