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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (3)
Partido
PFL (3)
Uf
AL[X]
Nome
JOSÉ THOMAZ NONÔ[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01175 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ THOMAZ NONÔ (PFL/AL) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 136 a seguinte redação: "Haverá um Tribunal Regional do Trabalho na capital de cada Estado e no Distrito Federal. A lei instituirá as juntas de conciliação e julgamento podendo nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição ao Juíz de Direito" 
 Parecer:  A presente emenda visa instituir a criação, em cada Capi- tal de Estados e no Distrito Federal, de um Tribunal Regional do Trabalho. Justifica o nobre Constituinte que se tal dispo- sitivo existe para a Justiça Eleitoral (art. 143 do Projeto, por que não se faz o mesmo com a Justiça do Trabalho? Ora, sabemos que devido à grande extensão do nosso país, é impossível que se matenha atuantes todas unidades que pres- tem serviços jurídicos em toda a Federação, mormente no que diz respeito aos Tribunais Regionais do Trabalho. Por outro lado, o Poder Judiciário não dispõe de recursos humanos para dotar todo o país desta prestação jurisdicional. Em assim sendo, somos pela rejeição da presente emenda. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01176 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ THOMAZ NONÔ (PFL/AL) 
 Texto:  Acrescente-se ao parágrafo 5 do artigo 44 a expressão: ..., "sendo estes iguais ou superiores os da inflação verificada no período". 
 Parecer:  Emenda ao art. 44, para incluir no seu § 5. a seguinte expressão: "sendo estes iguais ou superiores aos da inflação verificada no período." O texto do parágrafo em questão já contém implícita a idéia de que a revisão implica questões relativas à erosão da moeda entre as muitas passíveis de ocorrências. Pela REJEIÇÃO. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01178 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ THOMAZ NONÔ (PFL/AL) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 184 a seguinte redação: "Art. 184. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão "causa-mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços de qualquer natureza; III - propriedade de veículos automotores. § 1o. Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos o imposto de que trata o inciso I compete aos Estado em que estiver situado o bem; relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o imposto compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrendamento, ou tiver domicílio o doador. Nas hipóteses de transmissão ou doação que envolvam residência, domicílio, localização de bem ou processamento de inventário no exterior, a competência para instiruir o tributo obedecerá ao disposto em lei complementar. § 2o. As alíquotas do imposto de que trata o inciso I poderão ser progressivas e não excederão os limites estabelecidos em resolução do Senado Federal, por iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores. § 3o. O imposto de que trata o inciso II não será cumulativo, terá caráter seletivo, em função da essencialidade dos bens e serviços, e de le será abatido, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou po outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele devido nas operações seguintes e acarretará anulação do crédito de imposto relativo às operações anteriores. § 4o. Em relação ao imposto de que trata o inciso III, resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, fixará as alíquotas aplicáveis às operações interestaduais e de exportação, bem como as alíquotas mínimas nas operações internas. § 5o. Em relação às operações que destinem bens ou serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte; II - a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte. § 6o. Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá ao Estado em que se localize o destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. § 7o. O imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo: I - incidirá: a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior mesmo quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço: b) sobre operações que tenham sido iniciadas no exterior; II - não incidirá: a) sobre operações que destinem ao exterior serviços ou produtos industrializados, exclusive os semi-elaborados definidos em lei complementar; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, e energia elétrica; III - Não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configure hipótese de incidência dos dois impostos. § 8o. À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo, e os artigos 182, I e II, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a produção ou extração, a importação ou exportação, a circulação, a distribuição ou consumo de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e minerais do País. § 9o. Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo: I - definir seus contribuintes; II - dispor sobre os casos de substituição tributária; III - disciplinar o regime de compensação do imposto; IV - fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços; V - prever os casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e á exportação, para o exterior, de serviços e de mercadorias; VI - estabelecer as hipóteses de concessão renovação de isenções incentivos e benefícios fiscais, por deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, Em consequência da nova redação do Art. 184, suprimam-se os incisos III e IV do Art. 185, e os §§ 4o. e 5o. do mesmo artigo, e dê-se nova redação ao inciso IV do Art. 187: "Art. 187 ... IV - trinta por cento do produto da arrecadação do importo do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços de qualquer natureza". 
 Parecer:  A Emenda de no. 2P01178, que dá nova redação ao artigo 184 do Projeto de Constituição "A", alterando e suprimindo outros dispositivos correlatos do mesmo Projeto, apresenta três pontos fundamentais: 1 - suprime o § 1o. do artigo 184, do qual consta a faculdade de os Estados e o Distrito Federal instituirem adi- cional ao imposto de renda, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de 5% do imposto pago à União, tanto pelas pessoas físicas quanto pelas pessoas ju- rídicas; 2 - institui um amplo imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços de qualquer natureza - ICMS, com a consequente supressão dos im- postos municipais, previstos no Projeto sobre "vendas de com- bustíveis líquidos e gasosos a varejo, exceto óleo díesel" (art. 185, III) e sobre "serviços de qualque natureza, defi- nidos em lei complementar" (art. 185, IV); 3 - elevação de 25 para 30 por cento da participação dos Municípios no produto da arrecadação do imposto estadual so- bre operações relativas à circulação de mercadorias e à pres- tação de serviços (art. 187, IV do Projeto), como forma de compensá-los pela perda dos impostos previstos nos itens III e IV, do art. 185, do Projeto. A instituição, pela Emenda em tela, desse ICMS compreen- sivo, necessita dos seguintes ajustes normativos, que a Emen- da apresenta: 1 - extensão da "não-incidência" do ICMS também sobre o- perações que destinem ao exterior "serviços" (art. 184, § 10, II, "a", do Projeto, ao lado da não-incidência de que já gozam os produtos industrializados); 2 - supressão da referência ao inciso III do art. 185, constante do § 11 do art. 184 do Projeto; 3 - supressão dos §§ 3o. e 4o. do art. 185, que regulam, no Projeto, o imposto sobre venda a varejo, contra o qual se insurge a Emenda em tela. Esse conjunto de alterações constantes da Emenda ora analisada não pode ser acolhido. Com efeito, o sistema de discriminação de competências impositivas e de repartição de rendas tributárias, entre as esferas federal, estadual e mu- nicipal de poder, incorporado ao Projeto, decorreu de um longo processo de consulta e de efetiva negociação, não só entre as forças políticas representadas na Assembléia Nacio- nal Constituinte, como entre as representações dos Estados e dos Municípios, de todas as regiões do País. O Capítulo do Sistema Tributário constante do Projeto resultou de um grande consenso nacional entre todas as partes federativas interessadas, obtido com a participação ampla e livre de qua- se todos os membros da Assembléia Nacional Constituinte. A Emenda modifica, desequilibrando-a, a equação resultante do entendimento amplo, generoso e suprapartidário que mar- cou a elaboração constitucional deste Capítulo do Projeto. A- demais, no mérito, o sistema tributário consensualmente cons- truído no Projeto procurou garantir - como nunca dantes na história do Direito Pátrio - os direitos do contribuinte, harmonizando-os com os imperativos da justiça social e do bem comum. Por essa razão, somos pela rejeição da Emenda apresen- tada, no que concerne a seus pontos essenciais. No que tange à regulação constitucional em si mesma do ICMS, a Emenda em exame propõe três alterações, a saber: 1 - suprime da incidência, pelo ICMS, as " operações de crédito relativas à circulação de bens de consumo ou presta- ção de serviços, para o consumidor final" (art. 184, § 10, I, "a"); 2 - confere, de forma compulsória na Constituição, ao ICMS, caráter seletivo, em função da essencialidade das mer- cadorias e dos serviços, quando o Projeto (art. 184, § 4o.) admite a seletividade do imposto apenas em caráter fa- cultativo; e 3 - retira a possibilidade de lei complementar vir a es- tabelecer outros casos de não-incidência do ICMS nas exporta- ções, além daqueles já expressos no art. 184, § 10, II, "a", do Projeto (produtos industrializados e inclusive os semi- -elaborados definidos em lei complementar). Entendemos improcedente a primeira das alterações propos- tas pelo Constituinte JOSÉ THOMAZ NONO, não só por abranger um setor da economia que não se inclui no âmbito dos impostos sobre o valor adicionado, mas também por vir a penalizar fis- calmente os segmentos mais humildes dos consumidores brasi- leiros, além de retirar da União, via IOF, um poderoso ins- trumento de política monetária e financeira. Quanto às duas outras alterações, manifestamos posição contrária: a primeira delas por limitar a autonomia dos Esta- dos, predefinindo a seletividade do ICMS, referentemente a um imposto que se reveste, primariamente, de função fiscal; a última, por assumir uma atitude apriorista e dogmática numa área suscetível de tantas flutuações e mudanças, como a do comércio exterior: a exigência de lei complementar para con- cessão de isenções nesse terreno, se nos afigura já uma pro- teção suficiente aos direitos dos Estados e do Distrito Fede- ral. As regras do Projeto sobre a fixação das alíquotas do ICMS, questão inseparável da competência do Senado Federal em matéria do ICMS, mereceu da presente Emenda, também três propostas de alteração: 1 - supressão da exigência de 2/3 dos senadores para a aprovação das alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação (§ 5o. do art. 184 do Projeto; 2 - obrigatoriedade de o Senado Federal fixar as alíquo- tas mínimas do ICMS nas operações internas (modificando o cunho facultativo da intervenção do Senado Federal e a exi- gência da aprovação por 2/3 dos seus membros, conforme consta do Projeto; 3 - supressão da regra pela qual, "salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, as alíquotas in- ternas do ICMS não poderão ser inferiores às alíquotas pre- vistas para as operações interestaduais" (§ 7o., do art. 184, do Projeto. Esse mecanismo de fixação de alíquotas do ICMS - visto tratar-se ele de imposto de dimensão nacional - é, do ponto de vista político, extremamente delicado. À semelhança do que ocorreu nos três pontos fundamentais suscitados na Emenda em questão, essas regras foram objeto de um acordo entre todos os setores envolvidos nessa matéria, razão pela qual não é prudente, nem conveniente, modificar a solução encontrada, à custa de muito esforço, e que agora se pode considerar já consolidada. Ademais, no mérito, a fórmula consagrada no Pro- jeto nos parece a mais adequada e a que melhor consulta aos interesses mais gerais da Federação Brasileira. Pronun- ciamo-nos, portanto, pela rejeição da Emenda nos três pontos agora focalizados. A Emenda em apreço dá nova redação ao § 2o. do art. 184 do Projeto, visando - pelo menos assim nos parece - o seu aprimoramento redacional. Quanto ao parágrafo seguinte, a Emenda estabelece expressamente a necessidade de iniciativa do Presidente da República ou de 1/3 dos senadores, à valida- de de resolução do Senado Federal que pretenda estabelecer os limites máximos desse imposto (a serem observados pelos Esta- dos). Entendemos nesse ponto também que a matéria está adequa- damente tratada pelo Projeto, tanto na forma redacional do § 2o. do art. 184, quanto no silêncio referente ao poder de iniciativa da Resolução apta a fixar os tetos do imposto de transmissão "causa-mortis" e de doação. Opinamos, igual- mente aqui, pela manutenção do texto do Projeto. Ante o exposto, não obstante os aspectos positivos da presente Emenda, opinamos pela sua rejeição.