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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PDS[X]
Uf
MT (5)
Nome
UBIRATAN SPINELLI[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00220 NÃO INFORMADO  
 Autor:  UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) 
 Texto:  Emenda ao § 1o. Ação Popular. Extensão (é 31. art. 153. Const. Atual) Art. Qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular que vise a anular atos ilegais, impondo a reparação por parte de seus autores de atos lesivos do patrimônio público ou particular. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00221 NÃO INFORMADO  
 Autor:  UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) 
 Texto:  Emenda Aditiva: Estabelece a Defesa da Sociedade Contra o Estado "Art. As instituições de organização profissional, trabalhista e comunitária, regularmente constituídas, poderão postular perante o Supremo Tribunal Federal, através de advogado, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público." 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00222 NÃO INFORMADO  
 Autor:  UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) 
 Texto:  Emenda à Parte Final do Item XXIII Herança: "Art... - É assegurado o direito à herança, na forma da lei, não podendo o valor desta ser onerado por qualquer tributo, salvo de imposto de transmissão causa mortis, e em alíguota progressiva não superior a 10%. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00223 NÃO INFORMADO  
 Autor:  UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) 
 Texto:  Emenda Aditiva ao Item V Lesão de Direito Individual - Garantia (Acréscimo ao Art. 153, § 4o. atual) "Art.e A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. Ela não poderá proibir o exame dos fundamentos de qualquer ato, nem atribuirá efeito definitivo a ato ilegal." 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00224 NÃO INFORMADO  
 Autor:  UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) 
 Texto:  Emenda ao Item XXIII Regula o Direito de Propriedade e as Desapropriações Art... É garantido o direito de propriedade, cujo exercício atenderá à sua função social. Não haverá expropriação, salvo nos casos definidos previamente em lei de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social, sempre mediante prévia e justa indenização em dinheiro. § 1o. Não se concederá imissão de posse em favor do expropriante exceto em caso de urgência, devendo então ser depositado o valor que o juiz arbitrar, em procedimento cautelar, podendo o expropriado levantá-lo integralmente como antecipação da indenização. § 2o. O não pagamento da indenização fixada judicialmente, de sua complementação ou correçã monetária, dentro de doze meses do trânsito em julgado da decisão, dará lugar ao sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito. § 3o. Sobre a indenização não incidirá tributo de qualquer espécie.