separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
2 : Comissão da Organização do Estado in comissao [X]
ANTE in banco [X]
H in fase [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  40 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1 2  Próxima
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (40)
Banco
collapseANTE
H (40)
Comissao
2 : Comissão da Organização do Estado[X]
ANTE / PROJ
Art
expandH (40)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (40)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º - O Brasil é uma República Federativa instituída pela vontade do Povo como um Estado democrático de Direito. Parágrafo único - Todo o poder emana do povo e com ele é exercido, nos termos desta Constituição. 
 Indexação:  PAIS, BRASIL, REPUBLICA FEDERATIVA, CRIAÇÃO, VONTADE, POVO, ESTADO DEMOCRATIVO DE DIREITO, DEMOCRACIA, PODER, POVO, EXERCICIO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - A República Federativa do Brasil é constituída, sob regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, e tem como finalidade: I - defender a soberania nacional e buscar a convivência pacífica e a cooperação internacional; II - zelar pelo respeito à dignidade da pessoa humana e promover a sua valorização; III - garantir os direitos individuais e coletivos, bem como a igualdade de oportunidades para a efetivação da justiça; IV - promover o bem estar individual e coletivo e o desenvolvimento social, econômico e cultural. § 1º - São símbolos nacionais a Bandeira, o Hino e as Armas da República, adotados na data da promulgação desta Constituição. § 2º - Lei federal regulará o uso dos símbolos nacionais. § 3º - O idioma português é a língua oficial do Brasil. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, REPUBLICA FEDERATIVA, REGIME REPRESENTATIVO, UNIÃO FEDERAL, INDISSOLUBILIDADE, ESTADOS, FINALIDADE, DEFESA INTERNA, SOBERANIA NACIONAL, PACIFICAÇÃO, COOPERAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL, RESPEITO, DIGNIDADE, PESSOA FISICA, PROMOÇÃO, VALORIZAÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS COLETIVOS, IGUALDADE, OPORTUNIDADE, EFETIVAÇÃO, JUSTIÇA, BEM ESTAR SOCIAL, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO CULTURAL. REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, SIMBOLOS NACIONAIS, BANDEIRA NACIONAL, HINO NACIONAL, ARMAS NACIONAIS, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDIOMA PORTUGUES, LINGUA OFICIAL, LINGUA PORTUGUESA. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos eles autônomos em sua respectiva esfera de competência. § 1º - O Distrito Federal é a capital da União. § 2º - Os Territórios integram a União. § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir- se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas, das populações diretamente interessadas, por plebiscito, e do Congresso Nacional por lei complementar. § 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar federal, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, da aprovação das Câmaras de Vereadores dos Municípios afetados e se darão por lei estadual. § 5º - Lei complementar federal disporá sobre a criação de Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem. § 6º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO POLITICA, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, REPUBLICA FEDERATIVA, BRASIL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, AUTONOMIA, COMPETENCIA. CAPITAL FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, UNIÃO FEDERAL. DESMEMBRAMENTO, INCORPORAÇÃO, SUBDIVISÃO, ANEXAÇÃO, CRIAÇÃO, ESTADOS, APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PLEBISCITO, POPULAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR. CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO, MUNICIPIOS, PLEBISCITO, INTERESSE, POPULAÇÃO, APROVAÇÃO, CAMARA MUNICIPAL, LEI ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, TRANFORMAÇÃO, REINTEGRAÇÃO, ESTADOS. SIMBOLO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4º - Cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, as Constituições dos Estados federados e as leis, zelar pelas instituições democráticas, bem como legislar e editar normas sobre todos os assuntos de suas respectivas esferas de competência. Parágrafo único - Constitui competência ou encargo do Município o que for de predominante interesse local, do Estado o que for de interesse supramunicipal, e da União aquilo que representar interesse nacional. 
 Indexação:  COMPETENCIA DAS UNIDADES FEDERAIS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEIS, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, INSTITUIÇÃO DEMOCRATICA, COMPETENCIA, INICIATIVA LEGISLATIVA, EDIÇÃO, NORMAS, LEGISLAÇÃO. COMPETENCIA, MUNICIPIOS, INTERESSE LOCAL, COMPETENCIA, ESTADOS, INTERESSE SUPRAMUNICIPAL, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, INTERESSE NACIONAL. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná- los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei federal; II - recusar fé aos documentos públicos; e III - autorizar ou realizar empreendimentos ou desenvolver atividades que representem risco à vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio-ambiente, ou que importe em alteração no patrimônio histórico e na paisagem, sem atender aos resultados de prévia consulta plebiscitária nas áreas diretamente envolvidas, conforme dispuser lei complementar. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ESTABELECIMENTOS, CERIMONIA RELIGIOSA, IGREJA, SUBVENÇÃO, INTERESSE PUBLICO, LIMITAÇÃO, LEI FEDERAL, RECUSA, FE PUBLICA, DOCUMENTO PUBLICO, AUTORIZAÇÃO, ATIVIDADE, RISCO DE VIDA, PREJUIZO, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, ALTERAÇÃO, PATRIMONIO HISTORICO, BENS PAISAGISTICO, APROVAÇÃO, PLEBISCITO, LEI COMPLEMENTAR. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º - São poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si. § 1º - É vedado a qualquer dos poderes delegar competências a outro poder, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 2º - O cidadão investido na função de um poder não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição. 
 Indexação:  PODER, UNIÃO FEDERAL, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, INDEPENDENCIA, PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, EXCEÇÃO, PROIBIÇÃO, DELAGAÇÃO DE COMPETENCIA, INVESTIDURA, CIDADÃO, FUNÇÃO PUBLICA. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:007  
 Texto:  Art. 7º - Incluem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro; III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados na data da promulgação desta Constituição; IV - o espaço aéreo; V - a plataforma continental; VI - o mar territorial e patrimonial; VII - os terrenos de marinha; VIII - os recursos minerais do subsolo; IX - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos e os espeleológicos do subsolo; X - as terras ocupadas pelos índios, que delas terão posse permanente e usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e de todas as utilidades nelas existentes; XI - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos; § 1º - É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial e patrimonial, na forma prevista em lei. § 2º - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos da lei, a participação no resultado da exploração econômica e do aproveitamento de todos os recursos naturais, renováveis ou não renováveis, bem assim dos recursos minerais do subsolo, em seu território. § 3º - A faixa interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada como Faixa de Fronteira, conforme dispuser lei complementar. § 4º - A União promoverá, prioritarimente, o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio localizados em regiões menos desenvolvidas do País. 
 Indexação:  BENS PUBLICOS, UNIÃO FEDERAL, TERRA DEVOLUTA, DEFESA, FRONTEIRA, INSTALAÇÃO MILITAR, VIA TERRESTRE, COMUNICAÇÕES, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, LAGO, RIO, CURSO D'AGUA, ILHA FLUVIAL, ILHA LACUSTRE, ILHA OCEANIA, ILHA MARITIMA, ESPAÇO AEREO, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, MAR PATRIMONIAL, TERRENO DE MARINHA, RECURSOS MINERAIS, SUB SOLO, GRUTA, SITIO ARQUEOLOGICO, SITIO PRE HISTORICO, TERRAS, POSSE, INDIO, USUFRUTO, RIQUESAS NATURAIS, SOLO, PATRIMONIO INDIGENA. GARANTIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, LITORAL, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO, EXPLORAÇÃO ECONOMICA, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, LEI COMPLEMENTAR, APROVEITAMENTO, RECURSOS NATURAIS, RECURSOS RENOVAVEIS, RECURSOS MINERAIS, SUB SOLO. LIMITAÇÃO, FAIXA DE FRONTEIRA, DEFESA, FRONTEIRA, LEI COMPLEMENTAR. COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, PRIORIDADE, APROVEITAMENTO ECONOMICO, BENS, LOCALIZAÇÃO, REGIÃO SUBDESENVOLVIDA. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:008  
 Texto:  Art. 8º - Compete à União: I - manter relações internacionais e participar de organizações internacionais, bem como assinar convênios e convenções; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - organizar e manter a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; VII - emitir moeda; VIII - fiscalizar as operações de crédito, de capitalização e de seguros; IX - estabeler políticas gerais e setoriais bem como elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimnto econômico e social; X - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações; b) os serviços e instalações de energia elétrica no âmbito interestadual e o aproveitamento energético dos cursos d'água pertencentes à União; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) o transporte aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou do Território; e e) os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer natureza; XII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIII - organizar e manter a Polícia Federal bem como as polícias civil e militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios; XIV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia e cartografia, de âmbito nacional; XV - disciplinar o acesso ao mercado interno de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem estar do povo e a realização da autonomia tecnológica e cultural do País; XVI - exercer a classificação de diversões públicas; XVII - conceder anistia; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, com a participação dos Estados, Regiões e Municípios; e XIX - legislar sobre: a) direito civil, comercial, penal, agrário, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial, processual e do trabalho e normas gerais de direito financeiro, tributário, urbanístico e das execuções penais; b) desapropriação; c) requisição de bens e serviços civis, em caso de perigo iminente, e militares, em tempo de guerra; d) águas, telecomunicações, informática, serviço postal e energia; e) sistema monetário e de medidas, título e garantia dos metais; f) política de crédito, câmbio e transferência de valores; comércio exterior e interestadual; g) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial, bem assim o regime dos portos; h) trânsito e tráfego interestadual e rodovias e ferrovias federais; i) jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; j) nacionalidade, cidadania e naturalização; l) populações indígenas, inclusive garantia de seus direitos; m) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; n) condições de capacidade para o exercício das profissões; o) organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; organização administrativa dos Territórios; p) sistemas estatístico e cartográfico nacionais; q) sistemas de poupança, consórcios e sorteios. r) organização, efetivo, material bélico, instrução específica, justiça e garantias das forças policiais e corpos de bombeiros, bem como condições gerais de sua convocação, inclusive mobilização; s) normas gerais sobre produção e consumo; t) seguro e previdência social; u) diretrizes e bases da educação nacional; v) florestas, caça, pesca e conservação da natureza; x) normas gerais sobre saúde; e z) - pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza, inclusive garantindo seus direitos. 
 Indexação:  COMPETENCIA DAS UNIDADES FEDERADAS, UNIÃO FEDERAL, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, DECLARAÇÃO, GUERRA, PAZ, DEFESA, LEI COMPLEMENTAR, AUTORIZAÇÃO, TRANSITO, FORÇAS MILITARES, ESTRANGEIROS, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, COMERCIO, MATERIAL BELICO, ARMAMENTO, EXPLOSIVOS, TOXICO, INTORPECENTE, EMISSÃO, MOEDA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS, PROGRAMA POLITICO, PLANO NACIONAL, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, (CAN), CONCESSÃO, TELECOMUNICAÇÕES, ENERGIA ELETRICA, NAVEGAÇÃO AEREA, NAVEGAÇÃO AEROESPACIAL, INFRAESTRUTURA, AEROPORTUARIA, NAVEGAÇÃO, PORTO, ENERGIA NUCLEAR, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, POLICIA FEDERAL, POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, ESTATISTICA, GEOGRAFIA, CARTOGRAFIA, MERCADO INTERNO, DESENVOLVIMENTO SOCIO ECONOMICO, BEM ESTAR SOCIAL, AUTONOMIA TECNOLOGICA, AUTONOMIA CULTURAL, DIVERSÃO PUBLICA, ANISTIA, DEFESA PREVIA, CALAMIDADE PUBLICA, ESTADOS, REGIÃO, MUNICIPIOS, LEGISLAÇÃO, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI FEDERAL, DIREITO CIVIL, DIREITO COMERCIAL, DIREITO PENAL, DIREITO AGRARIO, DIREITO ELEITORAL, DIREITO MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, DIREITO ESPACIAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO TRIBUTARIO, DIREITO FINANCEIRO, DIREITO URBANISTICO, EXECUÇÃO PENAL, DESAPROPRIAÇÃO, REQUISIÇÃO, BENS, SERVIÇOS, PERIGO, SERVIÇO MILITAR, GUERRA, AGUA, TELECOMUNICAÇÃO, INFORMATICA, SERVIÇO POSTAL, ENERGIA, SISTEMA MONETARIO NACIONAL, SISTEMA DE MEDIDAS, GARANTIAS, METAL PRECIOSO, POLITICA DE CREDITO, CAMBIO, TRANSFERENCIA, RESERVA DE VALORES, COMERCIO EXTERIOR, COMERCIO INTERESTADUAL, NAVEGAÇÃO, TRANSITO, TRAFEGO, RODOVIA, FERROVIA, RECURSOS MINERAIS, NACIONALIDADE, CIDADANIA, NATURALIZAÇÃO, GRUPO INDIGENA, INDIO, EMIGRAÇÃO, IMIGRAÇÃO, EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO, ESTRANGEIRO, HABILITAÇÃO PROFISSIONAL, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, TERRITORIOS FEDERAIS, SISTEMA ESTATISTICO, SISTEMA CARTOGRAFICO NACIONAL, CARDENETA DE POUPANÇA, CONSORCIO, SORTEIO, CONVOCAÇÃO, FORÇAS AUXILIARES, PRODUÇÃO CONSUMO, PREVIDENCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO, MEIO AMBIENTE, SAUDE, GARANTIA, DIREITOS, DEFICIENTE FISICO. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São poderes dos Estados o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si. § 2º - São reservadas aos Estados todas as competências que não lhes sejam vedadas. § 3º - As Constituições dos Estados assegurarão a plena autonomia dos Municípios. § 4º - A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal competem privativamente aos seus procuradores, organizados em carreira com ingresso mediante concurso público de provas e títulos. § 5º - Após dois anos de exercício, o Procurador do Estado não poderá ser demitido, se não por decisão judicial, nem removido, a não ser no interesse do serviço, sendo-lhe assegurada paridade de remuneração com Ministério Público, quando em regime de dedicação exclusiva. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:010  
 Texto:  Art. 10 - Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em depósito ou emergentes; II - as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos Estados e Municípios; III - as ilhas fluviais e lacustres; e IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as terras devolutas não compreendidas dentre as da União; Parágrafo único - São indisponíveis para outros fins as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. 
 Indexação:  BENS, ESTADOS, AGUA SUPERFICIAL, RIO, AGUA SUBTERRANEA, AGUAS FLUVIAIS, ILHA OCEANICA, ILHA MARITIMA, ILHA FLUVIAL, ILHA LACUSTRE, AREA, FAIXA DE FRONTEIRA, TERRA DEVOLUTA, AÇÃO DISCRIMINATORIA, PROTEÇÃO, ECOSSISTEMA. 
11Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:011  
 Texto:  Art. 11 - Compete aos Estados: I - legislar sobre as matérias de sua competência e suplementar a legislação federal em assuntos de seu interesse; II - organizar a sua justiça, observados os princípios desta Constituição; III - estabelecer diretrizes gerais de ordenação de seu território, objetivando coordenar o desenvolvimento urbano e rural, aproveitar racionalmente os recursos naturais e preservar o ambiente; e IV - organizar forças policiais civis e militares e corpos de bombeiros militares. 
 Indexação:  COMPETENCIA DAS UNIDADES FEDERAIS, COMPETENCIA, ESTADOS, ESTADUAL, LEI ESTADUAL, LEI SUPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, JUSTIÇA ESTADUAL, TERRITORIO, DESENVOLVIMENTO URBANO, DESENVOLVIMENTO RURAL, RECURSOS NATURAIS, MEIO AMBIENTE, POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, BOMBEIRO MILITAR. 
12Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - A Constituição Estadual disporá sobre a iniciativa legislativa popular e o referendo às leis, no Estado e no Município. 
 Indexação:  CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, INICIATIVA POPULAR, LEGISLAÇÃO, REFERENDO, ESTADOS, MUNICIPIOS. 
13Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:013  
 Texto:  Art. 13 - O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado federado na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º - O mandato dos Deputados estaduais será de quatro anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre imunidades, prerrogativas processuais, subsídios, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada observado o limite de 2/3 do que percebem, a qualquer título, os Deputados Federais. 
 Indexação:  NUMERO, DEPUTADO ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DURAÇÃO, MANDATO ELETIVO, IMUNIDADE, PRERROGATIVA, SUBSIDIO, PERDA DE MANDATO, LICENÇA, IMPEDIMENTO, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, REMUNERAÇÃO, PERCENTAGEM, DEPUTADO ESTADUAL. 
14Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  Art. 14 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, em especial os seguintes: I - eletividade do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; II - imunidade e inviolabilidade do mandato dos vereadores, no território do Município, por suas opiniões, palavras e votos; III - proibições e incompatibilidades no exercício da vereança, aplicado, no que couber, o disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; e V - instituição de mecanismos que assegurem a efetiva participação das organizações comunitárias no planejamento e no processo decisório municipal. § 1º - Os Prefeitos e os Vereadores serão submetidos a julgamento perante os Tribunais de Justiça estaduais. § 2º - São condições de elegibilidade de Vereador ser brasileiro, estar no exercício dos direitos políticos e ter idade mínima de dezoito anos. § 3º - É facultado à Câmara de Vereadores emendar, alterar e rejeitar proposta de orçamento do Município, bem como iniciativa de lei em matéria financeira que disponha sobre o patrimônio, respeitadas as normas de planos e orçamento contidas nesta Constituição. 
 Indexação:  LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS, VOTAÇÃO, APROVAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CAMARA MUNICIPAL, ELEIÇÃO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, IMUNIDADE, INVIOLABILIDADE, MANDATO, INCOMPATIBILIDADE, PARTICIPAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, COMUNIDADE, PLANEJAMENTO, PROCESSO, DECISÃO, MUNICIPIOS, JULGAMENTO, JUSTIÇA ELEITORAL, ELEGIBILIDADE, BRASILEIROS, DIREITOS POLITICOS, IDADE, ORÇAMENTO, MUNICIPIOS, INICIATIVA, LEGISLAÇÃO, FINANÇAS, PATRIMONIO. 
15Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15 - O número de Vereadores da Câmara Municipal será variável, conforme dispuser a Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não podendo exceder de vinte e um Vereadores nos Municípios de até um milhão de habitantes e de trinta e três nos demais casos. 
 Indexação:  NUMERO, VEREADOR, CAMARA MUNICIPAL, PROPORCIONALIDADE, ELEITOR, MUNICIPIOS, HABITANTE, POPULAÇÃO. 
16Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:016  
 Texto:  Art. 16 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no fim de cada legislatura, para a legislatura seguinte. Parágrafo único - O limite da remuneração dos Vereadores será fixado na Constituição de cada Estado federado. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, SUBSIDIO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, CAMARA MUNICIPAL, LEGISLATURA, LIMITE, REMUNERAÇÃO, VEREADOR, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 
17Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:017  
 Texto:  Art. 17 - Compete privativamente aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse municipal predominante e suplementar as legislações federal e estadual no que couber; II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; III - criar, organizar e suprimir Distritos; IV - organizar e prestar os serviços públicos de predominante interesse local; e V - criar, obedecido o disposto nesta Constituição e nas Constituições e leis estaduais, Juízos Municipais constituídos de: a) Juizados Especiais, singulares ou coletivos, para julgar pequenas causas e infrações penais a que não se comine pena privativa de liberdade; e b) Juizados de Paz e de Menores, com atribuição de habilitar e celebrar casamentos e de orientar menores. § 1º - Compete, ainda, ao Município: I - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento urbano; II - implantar programas de construção de moradias, bem como promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico da população; III - mater, com a cooperação do Estado, os programas de alfabetização e o ensino de 1º grau; IV - prestar, com a cooperação da União e do Estado, os serviços de atenção primária à saúde da população; e V - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano e rural. § 2º - Os Municípios poderão prestar outros serviços e desempenhar outras atividades, mediante delegação do Estado ou da União, sempre que lhes forem atribuídos os recursos necessários. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, MUNICIPIOS, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEGISLAÇÃO, INTERESSE MUNICIPAL, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, IMPOSTOS, APLICAÇÃO, RENDA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, BALANCETE, ORGANIZAÇÃO, SUPRESSÃO, DISTRITO, SERVIÇOS PUBLICO, CRIAÇÃO, JUIZOS MUNICIPAIS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, JUIZADO ESPECIAL, JUIZ SINGULAR, JUIZ COLETIVO, JULGAMENTO, INFRAÇÃO PENAL, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, JUIZADO DE PAZ, JUIZADO DE MENORES, CASAMENTO, ORIENTAÇÃO, MENOR, PRODUÇÃO AGROPECUARIA, ABASTECIMENTO, ZONA URBANA, PROGRAMA, CONSTRUÇÃO, HABITAÇÃO POPULAR, SANEAMENTO BASICO, POPULAÇÃO, ALFABETIZAÇÃO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, COOPERAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ASSISTENCIA, SAUDE, POPULAÇÃO, ORDENAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, PLANEJAMENTO, CONTROLE, UTILIZAÇÃO, OCUPAÇÃO, SOLO, ZONA URBANA, ZONA RURAL, UNIÃO FEDERAL, DELEGAÇÃO DE PODERES, MUNICIPIOS, CUMPRIMENTO, ATIVIDADE, CONCESSÃO, RECURSO. 
18Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:018  
 Texto:  Art. 18 - Para efeitos administrativos, os Estados federados e o Distrito Federal poderão associar-se em Regiões de Desenvolvimento Econômico e os Municípios em Áreas Metropolitanas ou Microrregiões. Parágrafo único - Lei complementar federal definirá os critérios básicos para o estabelecimento de Regiões de Desenvolvimento Econômico e de Áreas Metropolitanas e Microrregiões. 
 Indexação:  ESTADOS, (DF), REGIÃO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, MUNICIPIOS, REGIÃO METROPOLITANA, MICRO REGIÃO, LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, CRITERIOS. 
19Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - As Regiões, constituídas por unidades federadas limítrofes, pertencentes ao mesmo complexo geoeconômico, são criadas, modificadas ou extintas por lei federal, ratificada pelas Assembléias Legislativas dos respectivos Estados. § 1º - Cada Região terá um Conselho Regional, do qual participarão, como membros natos os Governadores e os Presidentes das Assembléias Legislativas dos Estados componentes. § 2º - Os planos de desenvolvimento e os orçamentos públicos, inclusive o monetário e os das entidades da administração indireta, levarão em conta as peculiaridades das Regiões de Desenvolvimento Econômico, tanto em relação às despesas correntes quanto às de capital, observando-se rigorosamente a integração das ações setoriais face aos objetivos territoriais do desenvolvimento. § 3º - Lei complementar federal disporá sobre a criação, organização e gestão de fundos regionais de desenvolvimento, bem como sobre a participação da União e dos Estados integrantes da Região em sua composição. 
 Indexação:  REGIÃO, ESTADOS, REGIÃO ECONOMICA, LEI FEDERAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONSELHO REGIONAL, PLANO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO, ORÇAMENTO, ORÇAMENTO MONETARIO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, FUNDO DE DESENVOLVIMENTO, PARTICIPAÇÃO, UNIÃO FEDERAL. 
20Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 - Os Estados poderão, mediante lei complementar, criar Áreas Metropolitanas e Microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução de funções públicas de interesse metropolitano ou microrregional, atendendo aos princípios de integração espacial e setorial. § 1º - Cada Área Metropolitana ou Microrregião terá um Conselho Metropolitano ou Microrregional, do qual participarão, como membros natos, os Prefeitos e os Presidentes das Câmaras dos Municípios componentes. § 2º - A União, os Estados e os Municípios estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a realização das funções públicas de interesse metropolitano ou microrregional. § 3º - O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal, no que couber. 
 Indexação:  ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, REGIÃO METROPOLITANA, MICRO REGIÃO, MUNICIPIOS, (DF), CONSELHO METROPOLITANO, MEMBRO NATO, PREFEITO, CAMARA MUNICIPAL, COOPERAÇÃO, RECURSOS. 
Página: 1 2  Próxima