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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
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n/a
n/a
EMENn/an/an/a
n/an/a
n/an/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2336)
Banco
expandEMEN (2336)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1212)
NÃO INFORMADO (392)
APROVADA (284)
PARCIALMENTE APROVADA (276)
PREJUDICADA (172)
Partido
PMDB (1226)
PFL (418)
PC DO B (173)
PDT (167)
PDS (109)
PT (79)
PDC (46)
PTB (42)
PCB (35)
PSB (17)
PL (15)
(8)
PMB (1)
Uf
(8)
AC (19)
AL (34)
AM (50)
AP (15)
BA (182)
CE (101)
DF (118)
ES (47)
GO (143)
MA (30)
MG (115)
MS (42)
MT (44)
PA (36)
PB (47)
PE (160)
PI (48)
PR (207)
RJ (282)
RN (29)
RO (54)
RR (6)
RS (124)
SC (113)
SE (36)
SP (246)
TODOS
Date
collapse1987
collapse18
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08 (13)
07 (4)
06 (1)
05 (2314)
04 (2)
02 (1)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00253 NÃO INFORMADO  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  "Art.... Inciso... é... Ninguém poderá ser indicado por autoridade policial, nem poderá ser processado ou sentenciado, senão pela autoridade competente e na forma da lei anterior. Ninguém será identificado criminalmente se já o for civilmente. é... Presume-se não incriminatório o silêncio do indiciado, acusado ou réu. É vedada a realização de inquirições ou interrogatórios, sem a presença e participação do advogado e do represente do Ministério Público. é... A instrução, nos processos criminais e nos processos cívis contenciosos, deverá ser contraditória e defesa, a realização de inquérito policial, enquanto peça vestibular processual. é... Nenhum preso provisório ou detido, poderá ser interrogado por autoridade policial, ou ouvido pelo juiz, sem que esteja presente o advogado de sua escola e identificados os responsáveis pelo interrogatório policial. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00094 NÃO INFORMADO  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  SEÇÃO Das Forças Armadas No artigo relativo à tutela da patente, suprimir: "§ 4o. ...................................... § 5o. ...................................... § 6o. ...................................... § 7o. ...................................... Suprimir ainda: Art. 18. Os militares da ativa, enquanto em efetivo serviço não poderão estar filiados a partidos políticos. Incluem-se entre os bens da União: V - O mar territorial VI - Suprimir" 
 Indexação:  DETERMINAÇÃO, (CSN), ASSESSORAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ASSUNTO, SEGURNAÇA NACIONAL. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00095 NÃO INFORMADO  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  Art. Compete à União IX Manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00163 NÃO INFORMADO  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  Art. 13. As Forças Armadas destinam-se à defesa do Estado e à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00139 REJEITADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  Art. Toda propriedade superior a cinquenta mil hectares reverterá o excedente, ao Patrimônio Nacional, independentemente de indenização. Parágrafo único. Não se incluem nas disposições do caput deste artigo, as propriedades que, obedecendo ao contido no artigo (331 do Projeto Afonso Arinos), a área efetivamente cultivada, ultrapassa o limite estabelecido. 
 Parecer:  Parecer contrário. O limite proposto excede de muito o considerado razoável. 20.05.87 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00151 NÃO INFORMADO  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  "Art. Fica assegurada a participação paritária dos trabalhadores na cogestão das obras sociais e nos colegiados dos Conselhos das Empresas Públicas ou de Economia Mista, Autarquias e Fundações, vinculadas à União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, bem como empresas privadas, em cuja composição patrimonial estejam presentes recursos públicos, alocados sob a forma de incentivos fiscais ou de qualquer outra natureza, e as Empresas detentoras de concessões para pesquisa e lavra de minérios. Parágrafo único. Nas entidades públicas, ou paraestatais e empresas privadas referidas no caput deste artigo, será obrigatória a participação de representantes dos empregados ou de trabalhadores da categoria sindical correspondente, na composição de suas Diretorias, em número e nos termos que a lei estabelecer." 
 Parecer:  A participação paritária dos trabalhadores na gestão das empresas privadas ou vinculadas à administração pública, já está amplamente prevista no anteprojeto nos arti- gos 2 - XXVIII, 8 e 9, inclusive por indicação pelas entida- des classistas ou sindicais. A questão das empresas privadas que recebem recursos públicos ou incentivos fiscais, bem como as concessionárias, é de difícil enquadramento na Constitui- ção para os fins propostos, porquanto esses fatores fiscais são, o mais das vezes, temporários, variando conforme as con- veniências conjunturais da economia ou com os programas do governo. Pela rejeição ante à sua prejudicialidade. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20729 PREJUDICADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR 1. Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária), do Título VIII (Da Ordem Econômica e Financeira), os seguintes dispositivos: "Art. 1o. - Ao direito de propriedade de imóvel rural corresponde uma obrigação social. § 1o. - O imóvel rural que não corresponder à obrigação social será arrecadado mediante a aplicação dos institutos da Perda Sumária e da Desapropriação por Interesse Social para fins de Reforma Agrária. § 2o. - A propriedade de imóvel rural corresponde à obrigação social quando, simultaneamente: a) é racionalmente aproveitado; b) conserva os recursos naturais renováveis e preserva o meio ambiente; c) observa as disposições legais que regulam as relações de trabalho e de produção e não motiva conflitos ou disputas pela posse ou domínio; d) não excede a área máxima prevista como limite regional; e) respeita os direitos das populações indígenas que vivem nas suas imediações. § 3o. - O imóvel rural com área superior a sessenta (60) módulos regionais de exploração agrícola terá o seu domínio e posse transferidos, por sentença declaratória quando permanecer totalmente inexplorado, durante três (03) anos consecutivos, independentemente de qualquer indenização. § 4o. - Os demais imóveis rurais que não corresponderem à obrigação social serão desapropriados por interesse social para fins de Reforma Agrária, mediante indenização paga em títulos da dívida agrária, de valor por hectare e liquidez inversamente proporcionais à área e à obrigação social não atendida, e com prazo diretamente proporcional aos mesmos fatores. Art. 2o. - A indenização referida no art. 1o., § 4o., significa tornar sem dano unicamente em relação ao custo histórico de aquisição e dos investimentos realizados pelo proprietário, seja da terra nua, seja de benfeitorias, e com a dedução dos valores correspondentes a investimentos públicos e débitos em aberto com instituições oficiais. § 1o. - Os títulos da dívida agrária são resgatáveis no prazo de vinte anos, a partir do quinto ano, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento de até cinquenta por cento do imposto territorial rural e como pagamento do preço de terras públicas. § 2o. - A declaração de interesse social para fins de Reforma Agrária opera automaticamente a imissão da União na posse do imóvel, permitindo o registro da propriedade. Qualquer contestação na ação própria ou em outra medida judicial somente poderá versar sobre o valor depositado pelo expropriante. § 3o. - A desapropriação de que fala este artigo se aplicará tanto à terra nua quanto às benfeitorias indenizáveis. Art. 3o. - O imóvel rural desapropriado por Interesse Social para fins de Reforma Agrária será indenizado na proporção da utilidade que representa para o meio social e que tem como parâmetros os tributos honrados pelo proprietário. Parágrafo único - A desapropriação de que trata este artigo é de competência exclusiva da União, e poderá ser delegada através de ato do Presidente da República. Art. 4o. - Ninguém poderá ser proprietário, direta ou indiretamente, de imóvel rural, de área contínua ou descontínua, superior a sessenta (60) módulos regionais de exploração agrícola, ficando o excedente, mesmo que corresponda à sua obrigação social, sujeito a desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária. Parágrafo único - A área referida neste artigo será considerado pelo conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário no País. Art. 5o. - Durante a execução da Reforma Agrária ficam suspensas todas as ações de despejos e de reintegração de posse contra arrendatários, parceiros, posseiros e outros trabalhadores rurais que mantenham relações de produção com o titular do domínio da gleba, ainda que indiretamente. Art. 6o. - Estão excluídos de desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados em dimensão que não ultrapasse a três (03) módulos regionais de exploração agrícola. § 1o. - É dever do Poder Público promover e criar as condições de acesso do trabalhador à propriedade da terra economicamente útil, de preferência na região em que habita, ou, quando as circunstâncias urbanas ou regionais o aconselharem, em zonas plenamente ajustadas, na forma que a lei vier a determinar. § 2o. - O Poder Público reconhece o direito à propriedade da terra agrícola na forma cooperativa, condominal, comunitária, associativa, individual ou mista. Art. 7o. - Terras públicas da União, Estados, Territórios e Municípios somente serão transferidas a pessoas físicas brasileiras que se qualifiquem para o trabalho rural mediante concessão de Direito Real de Uso da Superfície, limitada a extensão a um módulo regional de exploração agrícola, excetuados os casos de cooperativas de produção originárias do processo de Reforma Agrária e ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 13 e 14. Art. 8o. - Pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras não poderão possuir terras no País cujo somatório, ainda que por interposta pessoa, seja superior a três (03) módulos regionais de exploração agrícola. Art. 9o. - Aos proprietários de imóveis rurais de área não excedente a três (03) módulos regionais de exploração agrícola que os cultivem, explorem diretamente, nele residem e não possuam outros imóveis rurais e aos beneficiários da Reforma Agrária, serão asseguradas as condições de apoio financeiro e técnico para que utilizem adequadamente a terra. Parágrafo único - É insuscetível de penhora a propriedade rural até o limite de três (03) módulos regionais de exploração agrícola, incluída a sua sede, explorada diretamente pelo trabalhador que nela resida e não possua outros imóveis rurais. Nesse caso, a garantia pelas obrigações limitar-se-á à safra. Art. 10. - A desapropriação por utilidade pública dos imóveis rurais mencionados no artigo 9o. somente poderá ser feita, se assim preferir o expropriado, mediante permuta por área equivalente situada na região de influência da obra motivadora da ação. Art. 11. - A Contribuiição de Melhoria será exigida aos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas e terá por limite global o custo das obras públicas, que incluirá o valor das despesas e indenizações devidas por eventuais desvalorizações que as mesmas acarretem, e por limite individual, exigido de cada contribuinte, a estimativa legal do acréscimo de valor que resultar para imóveis de sua propriedade. § 1o. - A Contribuição de Melhoria será lançada e cobrada nos dois anos subsequentes à conclusão da obra. § 2o. - O produto da arrecadação da Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-ão ao Fundo Nacional de Reforma Agrária. Art. 12. - O Poder Público poderá reconhecer a posse pacífica em imóveis rurais públicos ou privados, sob certas condições impostas aos beneficiários e em área que não exceda três (03) módulos regionais de exploração agrícola. Art. 13. - Todo aquele que, não sendo proprietário rural, possuir como sua, por três (03) anos ininterruptos, sem justo título ou boa fé, área rural particular ou devoluta contínua, não excedente a três (03) módulos regionais de exploração agrícola, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada permanente, adquirir-lhe-á o domínio mediante sentença declaratória, a qual servirá de título para o registro imobiliário respectivo. Art. 14. - Lei Federal disporá sobre as condições de legitimação de ocupação até três (03) módulos regionais de exploração agrícola de terras públicas para aqueles que as tornarem produtivas, com seu trabalho e de sua família." 2. Insere, onde couber, no Título X (Disposições Transitórias), os seguintes artigos: "Art. - Até que a lei especial determine a forma de cálculo do Módulo Regional de Exploração Agrícola, referido nos Artigos "1o.", "4o.", "6o.", "7o.", "8o.", "9o.", "12", "13" e "14" e defina a área geográfica das respectivas regiões, será utilizado o cálculo descrito para o módulo fiscal no Artigo 50, § 2o., da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo Art. 1o. da Lei 6.746 de 10 de dezembro de 1979, e no art. 4o. do Decreto no. 84.685 de 6 de maio de 1980, e considerado como região o Município ou grupo de Municípios com características econômicas e ecológicas homogêneas. Art. O acesso à terra, objeto da execução da reforma agrária, pressuporá: a) Manter o domínio dos imóveis sob titularidade da União; b) Concessão de uso real à família beneficiária, vetadas a cessão ou transmissão de posse à qualquer título; c) Caso haja desistência a área se transferirá para uso da comunidade ou devolução à União. Art. Durante a execução da reforma agrária, os trabalhadores devem participar em todas as instâncias decisórias do governo sobre assuntos de reforma agrária, devendo sempre ter no mínimo cinquenta por cento dos votos, nos diversos foruns de decisão. Art. - O crédito rural com utilização de recursos públicos, da União, Estado ou instituições públicas somente poderá beneficiar pessoas físicas ou jurídicas que, comprovadamente tenham na atividade rural sua ocupação econômica exclusiva e não explorem estabelecimentos rurais com área superior a cinco (05) módulos regionais. Art. - A receita pública da tributação dos recursos fundiários rurais deverá atender exclusivamente aos programas governamentais de desenvolvimento rural e, preferencialmente, ao processo de reforma agrária. Art. - Será constituído o Fundo Nacional de Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no mínimo 5% da receita prevista no orçamento da União." 
 Parecer:  A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo, após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina- ção do Relator. Pela prejudicialidade. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20730 REJEITADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Emenda No. Popular Inclui, onde couber, no Título X (Das Disposições Transitórias), os seguintes dispositivos: "Art. - Fica criado o Estado do Triângulo, constituído pelos municípios de Abadia dos Dourados, Água Comprida, Araguari, Arapuá, Araxá, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do Paranaíba, Cascalho Rico, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquistas, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Delfinópolis, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Guarda-Mor, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá, Indianópolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Itapagipe, Iturama, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Medeiros, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata, Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, São Francisco Sales, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, São João Batista do Glória, São Roque de Minas, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, Serra do Salitre, Tapira, Tapiraí, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, Vargem Bonita, Vazente, Veríssimo, desmembrados do Estado de Minas Gerais. § 1o. - A superfície territorial do Estado do Triângulo fica definida pelos limites externos dos municípios que o compõe, nas dívisas com os Estados contíguos. § 2o. - O TSE terá o prazo de 180 dias, a partir da promulgação desta Constituição, para realizar plebiscito nos municípios referidos neste artigo, visando á ratificação da criação do Estado do Triângulo. Art. - Uma vez ratificada a criação do Estado do Triângulo, caberá ao Presidente da República, no prazo de 180 dias nomear o governador provisório, cujo mandato se extinguirá com a posse do Governador e do Vice-Presidente eleitos em 1990. § 1o. - O Presidente da República indicará o município que sediará a capital provisória do Estado Triângulo. Art. - A eleição do Governador e do Vice- Governador, dos Senadores, dos Deputados Federais e dos Deputados Estaduais será realizada em 1990, presididas pelo Tribunal Superior Eleitoral. § 1o. - A posse do Governador e do Vice- Governador dar-se-á na mesma data dos demais governadores eleitos em 1990. § 2o. - A Assembléia Legislativa será instalada em 1991, na mesma data das demais assembléias estaduais, pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral e terá o prazo mínimo de seis meses para elaborar a Constituição do Estado do Triângulo, a qual caberá definir a localização da capital permanente. Art. - A implantação do Estado do Triângulo obedecerá ás disposições constitucionais, à praxe consagrada no ordenamento jurídico brasileiro e aos costumes. 
 Parecer:  A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo, após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina- ção do Relator. Pela prejudicialidade. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20731 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Emenda No. Popular Inclui, onde cluber, no Capítulo VI (Das Regiões de Desenvolvimento, das Regiões Metropolitanas e das Microempresas), do Título IV (Da Organização do Estado), os seguintes artigos e parágrafo: "Art. - As Regiões cujas condições sociais e econômicas apresentem disparidades de desenvolvimento em relação às suas congêneres receberão tratamento diferenciado e prioritário por parte da União. Parágrafo Único - Como forma de diminuir as disparidades inter-regionais, a participação de cada Região nos investimentos da União será feita na proporção inversa á sua renda "per capita" direta à respectiva população. Art. - O planejamento econômico e social nacional funcionará interativamente com o planejamento regional, de modo que se considerem as peculiaridades e necessidades de cada Região. § 1o. - O representante máximo do organismo de planejamento econômico e social de cada Região será membro do Conselho de Ministros da República, com igualdade de direitos e poderes nas decisões do colegiado. § 2o. - Os planos regionais de desenvolvimento econômico e social serão elaborados pelos organismos regionais de planejamento econômico e social e encaminhados pelo Poder Executivo, conjuntamente com o plano nacional, para discussão e aprovação pelo Congresso Nacional. § 3o. - Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art..., não poderão os planos nacionais de desenvolvimento econômico e social contemplar as Regiões carentes com investimentos inferiores à média obtida para o conjunto das Regiões. § 4o. - As leis que aprovarem os planos de desenvolvimento econômico e social terão caráter administrativo vinculatório. Art. - A União assegurará recursos orçamentários anuais, que serão depositados nos bancos federais de fomento nacionais e regionais, suficientes para o financiamento da execução dos planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social. Art. - Cumprirá à União, aos Estados e aos Municípios a criação de mecanismos que possibilitem o amplo acompanhemento popular da aplicação e adminitração de todos os recursos financeiros postos à sua disposição, discriminando as fontes, tributárias ou não, e as formas de aplicação." 
 Parecer:  A emenda popular em questão pretende inserir na Consti- tuição disposições relacionadas com o desenvolvimento regio- nal equilibrado. Entendemos que a pretensão é justa. Ocorre, entretanto, que já consta no anteprojeto, sendo mantido no substitutivo, um conjunto de dispositivos que vem exatamente ao encontro dos anseios dos subscritores da emenda, apenas sem descer a todos os detalhes, que melhor serão tratados em lei e nos planos governamentais. Pelo acolhimento, nos termos do substitutivo. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20732 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Suprimam-se Artigos no Título X (Disposições Transitórias) e dê-se nova redação aos Artigos do Capítulo II (da Seguridade Social), Título IX (da Ordem Social), na forma que se segue: "Suprimam-se os Arts. 487 e 488 e dê-se ao art. 335 e ao parágrafo único do art. 337 a seguinte redação: Art. 336. - A folha de salários é base exclusiva da seguridade social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro tributo ou contribuição, ressalvadas as contribuições devidas, na forma e nas condições de lei vigente, às entidades de direito privado serviço social do comércio - SESC, Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI. Art. 337. ................................. Parágrafo único. Toda contribuição social instituída pela União destina-se exclusiva e obrigatoriamente ao Fundo a que se refere este artigo, obsevada a ressalva contida no art. 336." 
 Parecer:  A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo, após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina- ção do Relator. Pela prejudicialidade. 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20733 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, na Seção I (Da Saúde), do Capítulo II (Da Seguridade Social), Título IX (Da Ordem Social), o seguinte artigo: "Art. - O Sistema Nacional de Saúde deve respeitar os princípios: I - universalidade do atendimento; II - pluralismo de sistemas médicos- assistênciais; III - livre exercício profissional; IV - livre opção do indivíduo entre diversos sistemas." 
 Parecer:  A Emenda é contemplada, em seu mérito, em diversos dos artigos do novo texto do Projeto de Constituição. 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20734 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA POPULAR Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária), do Título VIII (Da Ordem Econômica), os seguintes artigos: "Art. - É garantido o direito de propriedade de imóvel rural. Parágrafo único. O uso do imóvel rural deve cumprir função social, definida em lei. Art. - Lei específica, a ser promulgada no prazo de um ano, disporá sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola. Art. - A reforma agrária, de exclusiva competência do Presidente da República, será feita em terras inexploradas, que não cumpram função social; pela desapropriação por interesse social, mediante indenização justa e prévia, pagas as benfeitorias em dinheiro e a terra nua em títulos da dívida agrária, com prazo de até vinte anos, em prestações anuais e sucessivas, com cláusula de exata correção monetária." 
 Parecer:  A Emenda no. 1p20734/7, de autoria da sra. Eliana Cândida de Jesus e outros, foi subscrita por 43.275 eleitores e está sob a responsabilidade de três entidades associativas: Confe deração Nacional da Agricultura, Organização das Cooperativas Brasileiras e Sociedade Rural Brasileira. Apresentada como Emenda Popular, ela atendeu às exigên cias previstas no art. 24 do Regimento Interno da Assembleia Nacional Constituinte, recebeu do o no. PE 00098-9. Pretendem os proponentes incluir, onde coubrer, três arti gos no Capítulo II do Título VIII do Projeto de Constituição, que trata "Da Ordem Econômica e Financeira". Concordamos com as sugestôes em exame, deixando de aco lher apenas o segundo artigo, por julgá-lo desnecessário e não obedecer aos princípios de técnica legislativa. O assunto é política agrícola e deve ser tratada em legislação ordiná ria. Procurou-se usar o subterfúgio do prazo para obrigar o Poder Legislativo agir. É legítimo constar a garantia do direito da propriedade no texto constitucional. Parece-nos também razoável exigir a inclusão da cláusula de correção monetária nos títulos da dívida agrária, pois ao longo dos anos a desvalorização torna-los-á desprezíveis para a finalidade para que foram emitidos. O restante já foi acolhido no Projeto. Pelas razôes expostas, somos pela aprovação parcial da E menda. 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20735 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, no Capítulo VII (Da Família, do Menor e do Idoso), do Título IX (Da Ordem Social), do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, os seguintes dispositivos: "Art. - Compete à sociedade e ao Estado assegurar à criança e ao adolescente, além da observância dos direitos e garantias individuais da pessoa humana em geral, os seguintes direitos: I - à vida, à alimentação, à moradia, à saúde, ao lazer e à cultura, à educação, à dignidade, ao respeito e à liberdade; II - à assistência social, sejam ou não os pais ou responsáveis contribuintes do sistema previdenciário; III - à proteção especial quando em situação de vulnerabilidade por abandono, orfandade, extravio ou fuga do lar, deficiência física, sensorial ou mental, infração às leis, dependência de drogas, vitimização por abuso ou exploração sexuais, crueldade ou degradação, assim como quando forçados por necessidade ao trabalho precoce. Art. - O Estado garantirá às famílias que o necessitarem e o desejarem a educação e a assistência gratuitas às crianças de zero a seis anos, em instituições especiais como creches e pré-escolas. Art. Toda criança tem direito ao ensino gratuito a partir dos sete anos, até a conclusão do nível médio. Parágrafo único. O Estado garantirá à sociedade a participação no controle e na execução da politica educacional em todos os níveis, nas esferas fedral, estadual e municipal, através de organismos coletivos democraticamente constituídos. Art. O Estado promoverá, conjuntamente com entidades não-governamentais, políticas de saúde materno-infantil e de prevenção à deficiência física, sensorial e mental, assim como políticas de integração à sociedade do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento especializado para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos como preconceitos e barreiras arquitetônicas. Art. O trabalho da criança e do adloescente será regulado em legislação especial, observados os seguintes princípios: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho; II - garantia de acesso à escola do trabalhador menor de dezoito anos; III - direitos trabalhistas e previdenciários; IV - isonomia salarial em trabalho equivalente ao do adulto; V - proibição do trabalho insalubre e perigoso, bem como do trabalho noturno. Art. No atendimento pelo Estado dos direitos assegurados à criança e ao adolescente, caberão à União e às Unidades Federadas os papéis normativo e supletivo, respectivamente, e aos Municípios a execuçãodas políticas e programas específicos, respaldados por conselhos representativos da sociedade civil. Parágrafo unico. A lei determinará o alcance e as formas de participação das comunidades locais na gestão, no controle e na avaliação das políticas e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, e de assistência à gestante e à nutriz. Art. - A criança e o adolescente a quem se atribua a autoria de infração penal terá garantida a instrução contraditória e ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes. § 1o. A aplicação à criança e ao adolescente de qualquer medida privativa da liberdade decorrente de infração penal levará em conta os seguintes princípios: I - excepcionalidade; II - brevidade; III - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 2o. É estabelecida a inimputabilidade penal até os dezoito anos. Art. É ratificada a Declaração Universal dos Direitos da Criança, cujos princípios são incorporados a esta Constituição. Art. À criança e ao adolescente dar-se-á prioridade máxima na destinação dos recursos orçamentários federais, estaduais e municipais. Art. - Leis federais, a serem aprovadas no prazo de dez anos contados da promulgação desta Constituição, disporão sobre o Código Nacional da Criança e do Adolescente, em substituição ao atual Código de Menores, bem como sobre a instituição dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal da Criança e do Adolescente, dos quais deverão participar entidades públicas e privadas comprometidas com a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente." 
 Parecer:  A Emenda Popular PE-96 trata de assuntos ligados aos in- teresses da família, como um todo, e do menor, enfatizando problemas trabalhistas, acesso à educação, à saúde e para os deficientes todo tipo de assistência social e pública. A primeira proposta garante à criança e ao adolescente os direitos à vida, à alimentação, à moradia, à saúde, etc.. A matéria está contemplada no Projeto de Constituição, no art. 419, I e II. Portanto prejudicada. O mesmo ocorre com a segunda proposta, isto é, a de dar proteção especial ao menor quando em situação de vulnerabili- dade por abandono, orfandade, extravio ou fuga do lar. O mes- mo art. 419, III dispõe sobre assistência especial, caso o menor esteja em situação irregular. Igualmente prejudicada. A 3a. proposta determina que ao Estado cabe garantir a educação e proporcionar assistência gratuita às crianças de zero a seis anos, em instituições especiais como creches e pré-escolas. O art. 373 trata da matéria e seu item III espe- cificamente do atendimento em creches. Prejudicada. A 4a. garante à sociedade e ao Estado participação no c controle e na execução da política educacional em todos os níveis. A pretensão está amparada no art. 371 do Projeto, cu- jo parágrafo único determina: "a educação será promovida e incentivada por todos os meios, com a colaboração da família e da comunidade..." complementando o CAPUT do mesmo artigo que diz ser a educação direito de cada um e dever do Estado. A quinta, subdividida em 3 itens, a saber: - estabelecimento de políticas de saúde materno-infantil e de prevenção à deficiência física, sensorial e mental. Arts. 364, I e IV; art. 12, III, i e art. 419. Prejudicada. - integração à sociedade do adolescente portador de defi- ciência, mediante o tratamento especializado para o trabalho e a convivência. Art. 364, IV. - facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, eliminação de obstáculos, etc. aos deficientes. Assunto de lei ordinária, a ser regulada a nível municipal. Rejeitada. A sexta proposta, com 3 objetivos, a saber: - idade mínima de quatorze anos para admissão ao traba- lho, contemplada no art. 13, XXIII - prejudicada. - garantia de acesso à escola do trabalhador menor de de- zoito anos. O art. 383 do Projeto responsabiliza as empresas comerciais, industriais e agrícolas pelo ensino fundamental gratuito e seus empregados e dos filhos de seus empregados, etc..etc. Finalmente, a isonomia salarial em trabalho equivalente ao adulto. Art. 13, XI. Igualmente prejudicada. O art. 13, XXIII, proibe ao menor trabalho em local insa- lubre, bem como o trabalho noturno. A sétima proposta. Atendida pelo art. 419, III, § 2o.. A oitava proposta, que trata do menor infrator, embora seja matéria de Direito Penal, o art. 419, §1o. dá ao menor infrator ampla defesa. A nona - que trata da ratificação da Declaração Universal dos Direitos da Criança, rejeitamos por considerarmos que os atos internacionais, embora matéria cujo processo deva ser regulado pela Constituição, não cabe a esta, contudo, descer ao exame dos casos específicos. Rejeitada. A seguinte, destinação dos recursos orçamentários com prioridade aos programas da criança e do adolescente, o art. 419, § 2o. já determina que a destinação dos recursos seja feita por programas. Prejudicada. Finalmente, a proposta que intenta aprovar no prazo de dez meses contados da promulgação da Constituição leis fede- rais que disporão sobre o Código Nacional da Criança e do A- dolescente, bem como instituição dos Conselhos Nacional, Es- tadual e Municipal da Criança e do Adolescente, etc.etc. so- mos obrigados a rejeitar, calcados nas seguintes justifica- ções: A competência para legislar a matéria está prevista no texto do Projeto. Ademais, a proteção à criança é matéria de Capítulo do Projeto, demonstrando o empenho da Assembléia Na- cional Constituinte em assunto de tal relevância. A fixação de prazos para aprovação da legislação em foco é figura bas- tante aleatória, por que o Congresso Nacional estará às vol- tas com inúmeras matérias relevantes pendentes de normatiza- ção, a curto prazo, uma vez promulgada a Nova Carta. Rejeita- da. Desta forma, concluímos pela prejudicialidade das propos- tas desta emenda, com exceção de 3 que foram rejeitadas. 
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 Título:  EMENDA:20736 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da Seguridade Social), Seção I (Da Saúde), Título IX (Da Ordem Social), o seguinte: Art. Dos recursos totais destinados ao setor saúde, o Estado estabelecerá como prioritária a alicação de um maior percentual a programas de Assistência de Saúde Materno-infantil. Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da Seguridade social), Seção III (Da Assitência Social), Título IX (Da Ordem Social), o seguinte: Art. - O Poder público estabelecerá, com caráter prioritário, programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente. Art. - É assegurada aos portadores de defidiência física, sensonal e mental a melhoria de sua condição social e econômica, particularmente mediante educação especial e gratuíta, assitência, habilitação, reabilitação, inserção e reinserção na vida econômica e social do País e proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho e ao serviço público, assim como ao salário. Incluir, onde couber, no Capítulo III (Da Educação e Cultura), Título IX (Da Ordem Social), o seguinte: Art. - O Estado garantirá gratuitamente às famílias que o desejarem a educação e a assistência às crianças de zero a seis anos, em instituições específicas como creches pré-escolas. § 1o. - A Política Nacional de Educação, regulada em lei, disporá, necessariamente, sobre o nível pré-escolar previsto neste artigo. § 2o. - Lei especial disporá sobre percentuais mínimo e para a educação pré-escolar. Art. - O ensino gratuíto e de qualidade é um direito de todas as crianças e jovens e uma obrigação do Estado. Inclui, onde couber, no Capítulo VII (Da Família, do Menor e do Idoso), Título IX (Da Ordem Social), o seguinte: Art. - A lei coibirá a violência física, mental ou psicológica de adultos ou de instituições sobre a criança, garantindo-lhe sua integridade e estabelecerá os meios processuais adequados para tal fim. Art. - A lei garantirá a inimputabilidade penal até aos 18 anos. Art. - Proibição de qualquer trabalho a menor de 14 anos, mesmo na condição de aprendiz. Art. - Fica instituído o Conselho Nacional da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. - A lei regulará as atribuições e a formação do Conselho, a nível federal, estadual e municipal, assegurando a participação efetiva das instituições de atendimento à criança e ao adolescente na proporção de dois terços de sua composição. Art. - O Poder Legislativo elaborará o Código Nacional da Criança e do Adolescente em substituição do atual Código de Menores, em prazo não superior a dois anos. Art. As crianças e adolescentes em situação irregular, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal dos pais, terão direito a especial atenção e proteção da Sociedade e do Estado, contra todos os tipos de discriminação, opressão ou exploração, com total amparo, alimentação, educação, saúde, e afeto. 
 Parecer:  A Emenda, tal como apresentada, acrescenta uma série de subsídios a serem considerados em legislação ordinária. Além disto, grande parte do conteúdo filosófico da proposta está contemplada nos diversos artigos do novo texto do Projeto Constitucional. 
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 Título:  EMENDA:00075 PREJUDICADA  
 Autor:  ANNIBAL BARCELLOS (PFL/AP) 
 Texto:  Dê-se ao Art. F a seguinte redação: "Art. F. Compete à União Federal: I - manter relações com Estados estrangeiros, celebrar tratados e convenções sobre matéria de natureza internacional, participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - Organizar, preparar e empregar as Forças Armadas; IV - decretar o estado de sítio, a intervenção federal e as medidas de emergência; V - planejar e promover a segurança nacional; VI - conceder permissão, nos casos previstos em lei complementar, para que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; VII - autorizar e fiscalizar a produção e a comercialização de material de emprego militar, armas e explosivos; VIII - organizar e manter a Polícia Federal; IX - exercer a classificação de diversões públicas; X - emitir moeda; XI - fiscalizar as operações de crédito, de capitalização e de seguros; XII - planejar e promover o desenvolvimento nacional, ouvidos os Estados e os órgãos regionais interessados; XIII - estabelecer os planos nacionais de viação, transportes, habitação e informática; XIV - manter o serviço postal; XV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão: a) os serviços de telecomunicações; b) os serviços e instalações de nergia elétrica de qualquer origem ou natureza, exceto o aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida e, em qualquer caso, a captação de energia solar; c) a navegação aeroespacial e a utilização da infraestrutura aeroportuária e de proteção ao vôo; d) o transporte aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponha os limites do Estado ou do Território; e) os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer natureza; XVI - manter cooperação econômica, administrativa, financeira e cultural com os Estados e outras pessoas jurídicas de direito público interno; XVII - celebrar convênio e acordo para execução de leis e serviços federais; XVIII - organizar e manter o Poder Judiciário e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; XIX - organizar e manter os serviços e as instituições oficiais de estatística, geografia e cartografia; XX - conceder anistia; XXI - organizar o sistema nacional de defesa civil; XXII - legislar sobre: a) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, marítimo, aeroespacial e do trabalho; normas gerais de direito tributário; b) defesa civil, defesa territorial e defesa aeroespacial; c) organização e funcionamento dos serviços federais; d) mobilização nacional; e) desapropriação; f) águas, telecomunicações, informática, serviço postal, energia elétrica, térmica, nuclear ou qualquer outra; g) sistema monetário e de medidas, título e garantia de metais; h) política de crédito, câmbio e transferência de valores para fora do País; comércio exterior e interestadual; i) a navegação marítima, fluvial e lacustre; j) o regime de portos; l) trânsito e tráfego interestadual e rodovias federais; m) jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; potenciais de energia hidráulica, bem assim o regime de seu aproveitamento e exploração; n) recursos naturais, vivos ou não, das águas do mar territorial e patrimonial, fluviais e lacustres, do solo e subsolo dessas águas; o) nacionalidade, cidadania e naturalização; p) populações indígenas; q) emigração, imigração, entrada, extradição e expusão de estrangeiros; r) condições de capacidade para o exercício das profissões; s) higiene e segurança do trabalho; t) símbolos nacionais; u) a faixa de fronteiras e ao longo do mar territorial e águas interiores, visando o desenvolvimento e a defesa do patrimônio nacional, a navegação e o meio ambiente; v) organização judiciária do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; organização administrativa dos Territórios; x) sistema estatístico e cartográfico nacionais; z) condições de exercício do direito de reunião; aa) proteção do meio ambiente; ab) outras matérias necessárias ao exercício da competência legislativa e dos poderes que lhe são concedidos nesta constituição." 
 Parecer:  EMENDA No. 2A 0075-4 Todo o esforço de contribuição do autor, contido na presente emenda, não convence da necessidade de alterar-se o Anteprojeto. O parecer é pela prejudicialidade. 
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 Título:  EMENDA:00170 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANNIBAL BARCELLOS (PFL/AP) 
 Texto:  Ao anteprojeto da Subcomissão de Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, dê-se a seguinte redação: "Art. 1o. .................................. I - ........................................ II - ........................................ III - ...................................... IV - Tribunais e Juízes Militares V - Tribunais e Juízes Eleitorais VI - Tribunais e Juízes do Trabalho VII - Tribunais e Juízes Agrários VIII - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e Territórios." E seja alterada a ordem das Seções, fins permitir a inserção da relativa a "Dos Tribunais e Juízes Militares", com o seguinte texto: SEÇÃO IV Dos Tribunais E Juízes Militares Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os tribunais e juízes instituídos por lei. Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficias-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis. § 1o. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre cidadãos de notório saber jurídico e idoneidade moral, sendo pelo menos, um dentre Juízes-Auditores, um dentre representantes do Ministério Público Militar e um dentre advogados com mais de dez anos de exercício da profissão. § 2o. Os Juízes Militares e togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos (ou do Tribunal que venha a suceder o TFR, se assim decidir a nova Constituição Federal). § 3o. O Superior Tribunal Militar funcionará em plenário ou dividido em turmas, na forma estabelecida em lei. Art. À Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas. § 1o. Esse foro especial estender-se-á aos civis, nos casos expressos em lei, nos crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares. § 2o. A lei regulará a aplicação das penas da legislação penal militar. E, finalmente, alterar a redação do art. 11 do Capítulo "Do Ministério Público." Art. 11. Os membros do Ministério Público do Trabalho integrar-se-ão no quadro de carreira do Ministério Público Federal aplicando-se-lhes o disposto no artigo anterior. 
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 Título:  EMENDA:00111 REJEITADA  
 Autor:  ANNIBAL BARCELLOS (PFL/AP) 
 Texto:  "Art. 12. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - riqueza; VII - lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos; VIII - minerais do País; e IX - energia elétrica. § 1o. O imposto sobre produtos industrializados será seletivo, em função, da essencialidade dos produtos, e não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o que já houver sido ou deva ser efetivamente pago, em relação às operações anteriores. § 2o. Os impostos enumerados nos itens VII e VIII incidirão uma só vez sobre a extração, a circulação, a distribuição ou o consumo dos minerais do País, enumerados em lei, excluída a incidência de outro tributo. § 4o. O Poder Executivo, observados os limites e condições estabelecidos em lei, poderá alterar as alíquotas e bases de cálculos mencionados nos itens I, II, IV e V." 
 Parecer:  As repartições de competência entre a União, Estados e Municí pios se completam com as disposições sobre partilha de impos- tos e com as transferências de receitas (Fundos de participa- ção) previstas no Anteprojeto. A alteração na competência da União e na competência dos Estados viria introduzir desequilíbrio no sistema adotado, pois que distorceria o va- lor de um do elementos utilizados nos cálculos em que se ba- seia a consitência da distribuição de receita por nós propos- ta. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:00112 REJEITADA  
 Autor:  ANNIBAL BARCELLOS (PFL/AP) 
 Texto:  "Art. 10. Nenhum tributo pode ser cobrado em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado. § 1o. No caso de impostos sobre o patrimônio ou a renda, a vedação expressa no caput deste artigo impede a sua cobrança, se a lei que os instituiu ou aumentou não houver sido publicada antes de iniciado o período de formação do respectivo fato gerador. § 2o. O disposto no parágrafo anterior não se aplica à cobrança do imposto de renda na fonte. § 3o. Os demais tributos não poderão ser cobrados antes de decorridos, pelo menos, noventa dias contados da publicação da respectiva lei. § 4o. O prazo estabelecido no parágrafo anterior não se aplica aos impostos de que tratam o art. 12, itens I, II, IV e V, e o art. 13, que podem ser exigidos a partir da data da publicação da respectiva lei." 
 Parecer:  EMENDA No. 5A 0112-3 Após a análise da emenda oferecida pelo nobre Constituinte, concluímos que ela, sem embargo das razões contidas na justificação, não se coaduna com as diretrizes e parâmetros adotados como orientação básica para estruturação e composição do Anteprojeto apresentado, motivo pelo qual não deverá integrar-se ao seu texto. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:00113 REJEITADA  
 Autor:  ANNIBAL BARCELLOS (PFL/AP) 
 Texto:  "Art. 11. A União poderá instituir, além dos enumerados no artigo 12, outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados nesta Constituição. § 1o. Imposto instituído com base neste artigo não poderá ter natureza cumulativa e dependerá de lei que obtenha, para ser tida como aprovada, os votos favoráveis da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da respectiva Assembléia Legislativa." 
 Parecer:  As repartições de competência entre a União, Estados e Municí pios se completam com as disposições sobre partilha de impos- tos e com as transferências de receitas (Fundos de participa- ção) previstas no Anteprojeto. A alteração na competência da União e na competência dos Estados viria introduzir desequilíbrio no sistema adotado, pois que distorceria o va- lor de um do elementos utilizados nos cálculos em que se ba- seia a consitência da distribuição de receita por nós propos- ta. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:00114 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANNIBAL BARCELLOS (PFL/AP) 
 Texto:  "Art. 21. As destinações previstas nesta Constituição, independentemente da sua forma, serão: I - calculadas sobre a receita dos impostos, deduzidos os incentivos fiscais e quaisquer outros benefícios fiscais, bem como as restituições; II - automaticamente colocadas à disposição das pessoas jurídicas destinatárias." 
 Parecer:  EMENDA No. 5A 0114-0 A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos à conclusão de que ela não pode ser aceita integralmente, por quanto trata de aspectos que não se conciliam com os parâmetros e diretrizes traçados para a estruturação e composição do Anteprojeto apresentado. Todavia, quanto às alterações referentes à dedução das restituições, entendemos devam elas ser incorporadas ao Anteprojeto, uma vez que contribuem efetivamente para o seu aprimoramento, tornando-o mais ajustado e consistente. Pelo acolhimento em parte. 
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