separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
collapseEMEN
M (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
RETIRADA[X]
Partido
PMDB (1)
Uf
BA[X]
Nome
PRISCO VIANA (1)
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:04284 RETIRADA  
 Autor:  PRISCO VIANA (PMDB/BA) 
 Texto:  (art. 96 e subsequentes) TÍTULO V CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. . O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, com o auxílio do Primeiro Ministro e dos Ministros de Estado e a participação do Conselho de Ministros, nos termos deste Capítulo. Art. . O Presidente da República será eleito dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, no exercício dos direitos políticos, por sufrágio universal e voto popular, direto e secreto, cento e vinte dias antes do término do mandato de seu antecessor. Art. . Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 1o. Se nenhum cadidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição trinta dias após a proclamação do resultado, somente concorrendo os dois candidatos mais votados e podendo se dar a eleição por maioria simples. § 2o. Se, antes de realizada a segunda votação, qualquer dos candidatos que a ela tiver o direito de concorrer, falecer, desistir de sua candidatura ou, ainda, sofrer qualquer impedimento que o inabilite, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o candidato com maior votação. § 3o. Se, na hipótese do parágrafo anterior, houver, dentre os remanescentes, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais velho. Art. . O mandato do Presidente da República é de cinco anos. § 1o. O Presidente deixará o exercício de suas funções, improrrogavelmente, no mesmo dia em que terminar o seu período constitucional, sucedendo-lhe, de imediato, o recém-eleito. § 2o. Se este se achar impedido, ou faltar antes da posse, serão sucessivamente chamados ao exercício provisório da Presidência da República o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. § 3o. É vedada a reeleição do Presidente da República para o período subsequente. Art. . O Presidente tomará posse em sessão do Congresso Nacional e, se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Congresso Nacional. Art. . A renúncia do Presidente da República ao mandato que exerce tornar-se-á eficaz e irretratável com o conhecimento e leitura da mensagem ao Congresso Nacional. Art. . Vagando o cargo do Presidente, nos três primeiros anos de mandato, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a vaga e o eleito completará o período remanescente. § 1o. Se a vaga ocorrer nos dois últimos anos do período, o Congresso Nacional, trinta dias após, com a presença da maioria absoluta de seus membros, elegerá o Presidente mediante escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos. Se no primeiro escrutínio nenhum candidato obtiver essa maioria, concorrerão, em segundo escrutínio, apenas os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver maioria simples de votos. Em caso de empate, ter-se-á por eleito o mais idoso. § 2o. Nos casos de impedimento temporário ou de vacância, o exercício provisório da Presidência da República caberá ao Primeiro Ministro, que acumulará as funções. No impedimento dele, proceder-se-á de acordo com o disposto no § 2o. do artigo. Art. . Toda vez que se ausentar do País, o Presidente da República, em mensagem com quarenta e oito horas de antecedência, comunicará a viagem às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Em nenhum caso o afastamento será superior a trinta dias, sob pena de perda do mandato, salvo hipótese de força maior. Parágrafo único. O Presidente da República enviará ao Congresso Nacional, dentro de dez dias após o seu retorno ao País, mensagem, com exposição circunstanciada de sua viagem, das negociações realizadas e dos resultados obtidos. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. . Compete privativamente ao Presidente da República: I - exercer as chefias de Estado e de Governo, com o auxílio do Primeiro Ministro, dos Ministros de Estado e do Conselho de Ministros; II - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, os Chefes de missão diplomática de caráter permanente, os Governadores de Territórios e, quando determinado em lei, a de outros servidores; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente, ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional, na forma prevista nesta Constituição; VI - garantir, através de seu arbitramento, o funcionamento regular dos poderes e das instituições do Estado; VII - assegurar a intangibilidade da ordem constitucional; VIII - manter relações com Estados estrangeiros; IX - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, ad referendum do Congresso Nacional; X - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia autorização deste, no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XI - fazer a paz, ad referendum do Congresso Nacional ou depois de por este autorizado; XII - autorizar, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras ou vinculadas a organismos internacionais transitem pelo território nacional ou nele permaceçam temporariamente; XIII - decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente; XIV - determinar, em situações de crise, medidas constitucionais de defesa do Estado; XV - decretar e executar a intervenção federal; XVI - iniciar o procedimento de revisão constitucional; XVII - convocar, extraordinariamente, o Congresso Nacional ou qualquer de suas Casas; XVIII - remeter ao Congresso Nacional mensagem sobre a situação do País, por ocasião da abertura da sessão legislativa; XIX - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XXI - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao ano anterior; XXII - conceder indulto e comutar penas com audiência dos órgãos instituídos em lei e nos casos por esta não vedados; XXIII - nomear os oficiais-generais das Forças Armadas e o Consultor-Geral da República; XXIV - presidir as reuniões do Conselho de Ministros quando a elas comparecer; XXV - editar decreto-lei, ad referendum do Congresso Nacional; XXVI - autorizar que se executem, em caráter provisório, antes de aprovados pelo Congresso Nacional, os atos, tratados ou convenções internacionais, se a isto o aconselharem os interesses do País; XXVII - submeter a novo exame do Congresso Nacional qualquer lei federal, cuja inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo Poder Judiciário, e que, a seu juízo, seja essencial ao bem-estar do povo e à promoção ou defesa do interesse nacional, caso em que, ratificada por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal; XXVIII - nomear, livremente, os seguintes Ministros de Estado, não sujeitos a moção de censura: a) da Marinha; b) das Relações Exteriores; c) do Exército; e d) da Aeronáutica; XXIX - nomear e exonerar o Primeiro Ministro e, na forma do artigo, os demais Ministros de Estado; XXX - dissolver a Câmara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias. Parágrafo único. O Presidente da República pode delegar ao Primeiro Ministro as atribuições de nomear Governadores de Territórios e outras pertinentes ao exercício do Governo. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. . São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais dos estados; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; e VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. - Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. . Depois que a Câmara dos Deputados declarar a admissibilidade da acusação, contra o Presidente da República, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1o. O Presidente ficará suspenso de suas funções: a) nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; b) nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pelo Senado Federal. § 2o. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3o. Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações penais comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. Art. . O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. SEÇÃO IV DO CONSELHO DE MINISTROS Art. . Os Ministros de Estado, reunidos, formam, em comunhão hierárquica com o Presidente da República, o Conselho de Ministros cuja organização, funcionamento e atribuições são determinados em lei complementar. Parágrafo único. O Conselho de Ministros deverá ser constituído, obrigatoriamente e no mínimo, de um terço de congressistas. Art. . O Conselho de Ministros será dirigido pelo Primeiro Ministro, nomeado pelo Presidente da República, dentre os cidadãos que preencham os requisitos para investidura no cargo de deputado federal. Art. . Compete ao Conselho de Ministros: I - opinar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da República; II - aprovar os decretos, as propostas de lei e examinar as questões suscitadas pelo Primeiro Ministro ou pelos Ministros de Estado; III - elaborar Programas de Governo e apreciar a matéria referente a sua execução; IV - elaborar proposta de Orçamento da União; V - deliberar sobre as questões que afetem a competência de mais de um Ministério. § 1o. As resoluções do Conselho de Ministros são tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, competindo ao Primeiro Ministro o voto de qualidade, sem prejuízo daquele que ordinariamente lhe assiste. § 2o. Os atos do Presidente da República, que versem matéria resolvida pelo Conselho de Ministros, devem ser referendados pelo Primeiro Ministro e pelo Ministro competente. § 3o. As resoluções do Conselho de Ministros obrigam a todos os seus membros, que ficam por elas solidaria e coletivamente responsáveis. § 4o. O Conselho de Ministros indicará ao Presidente da República os Secretários e Subsecretários de Estado, que responderão pelo expediente do Ministério durante os impedimentos dos Ministros de Estado. Art. . A convocação do Conselho de Ministros far-se-á: I - pelo Presidente da República, sempre que julgar necessária ou conveniente, cabendo-lhe a presidência, se comparecer à reunião; II - pelo Primeiro Ministro, sempre que houver necessidade de deliberar sobre qualquer das matérias de sua competência; III - pela maioria absoluta dos Ministros de Estado. § 1o. A reunião do Conselho de Ministros, quando regularmente convocada, efetuar-se-á dentro de vinte e quatro horas contadas da formalização do ato convocatório. § 2o. O Conselho de Ministros terá funções consultivas para as decisões do Presidente da República, quando este presidir suas reuniões. Art. . O Conselho de Ministros dissolver-se-á: I - ao início de nova legislatura; II - pela renúncia coletiva dos Ministros de Estado; III - pela exoneração do Primeiro Ministro; IV - pela aprovação de moção de censura, por maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados; V - pela posse de novo Presidente da República eleito pelo sufrágio direto. Art. . A Câmara dos Deputados poderá aprovar, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, moção de censura ao Governo, na pessoa do Primeiro Ministro. § 1o. Observar-se-ão as seguintes regras para a censura: a) a moção, fundada em razões de relevante interesse nacional, apenas deverá versar matérias sobre as quais exerça, o Conselho de Ministros, competência; b) o requerimento de moção de censura, que terá por único destinatário o Primeiro Ministro, deverá ter a assinatura de um terço dos membros da Câmara dos Deputados; c) o Primeiro Ministro deverá ser ouvido, em quarenta e oito horas, sobre o conteúdo da moção, assegurando-se-lhe o direito de comparecer pessoalmente ao plenário da Câmara dos Deputados para explicações; d) a votação da moção de censura, em escrutínio secreto, observado o disposto nas alíneas anteriores, deverá estar concluída até cinco dias após a audiência do Presidente do Conselho de Ministros. § 2o. A moção de censura, uma vez aprovada, produzirá a dissolução do Conselho de Ministros, após decorrido o prazo de quarenta e oito horas, ressalvado o disposto no artigo seguinte. § 3o. A moção de que trata o parágrafo anterior não afetará a posição dos Ministros de livre escolha do Presidente da República. § 4o. A moção de censura, recusada pela Câmara dos Deputados, não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, exceto se subscrita pela maioria de seus membros. Art. . Em qualquer dos casos de censura, a segunda moção aprovada pela Câmara dos Deputados poderá ter seus efeitos suspensos por ato do Presidente da República. A suspensão será comunicada em mensagem à Câmara dos Deputados, que poderá recusá-la, mantendo a censura pelo voto de dois terços de seus membros. Art. . Na mesma sessão legislativa, a terceira censura contra o Primeiro Ministro autorizará o Presidente da República a dissolver a Câmara dos Deputados e a convocar nova eleição dentro de sessenta dias. § 1o. A dissolução a que se refere este artigo não se fará, porém, nos seis meses iniciais e finais do período de quatro anos da legislatura da Câmara dos Deputados. § 2o. Com a posse dos novos deputados após as eleições de que trata este artigo, iniciar-se-á nova legislatura. § 3o. Dissolvida a Câmara dos Deputados, os mandatos dos deputados federais subsistirão até o dia anterior à posse dos novos eleitos. Art. . O Presidente da República somente poderá exonerar, por sua iniciativa, o Primeiro Ministro, autorizado pelo Conselho da República e quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, comunicando as razões de sua decisão em mensagem ao Congresso Nacional, enviada no prazo máximo de quarenta e oito horas. § 1o. Os Ministros de Estado somente serão exonerados pelo Presidente da República a pedido do Primeiro Ministro, ressalvados aqueles de livre escolha presidencial. § 2o. A exoneração do Primeiro Ministro, por iniciativa do Presidente da República, implicará a exoneração dos demais integrantes do Conselho de Ministros. § 3o. A faculdade prevista no caput deste artigo não poderá ser exercida por mais de três vezes dentro do mesmo mandato presidencial. SEÇÃO V DO PRIMEIRO MINISTRO Art. . Compete ao Primeiro Ministro: I - presidir o Conselho de Ministros, na ausênica do Presidente da República; II - participar das deliberações do Conselho de Ministros, com voz e voto, e subscrever os atos que dele emanem; III - auxiliar o Presidente da República na direção da política geral de Governo e ser co-responsável por ela; IV - coordenar as atividades administrativas do Poder Executivo; V - convocar reuniões do Conselho de Ministros; VI - instaurar processo legislativo que verse matéria inerente à competência do Conselho de Ministros, ressalvada a precedência de iniciativa do Presidente da República; VII - expedir decretos e regulamentos de execução, nos casos a que se refere o inciso anterior, observada a precedência nele estabelecida; VIII - exercer a direção superior da administração federal; IX - elaborar, sob supervisão do Presidente da República, Programa de Governo e apresentá-lo perante a Câmara dos Deputados; X - indicar, para nomeação pelo Presidente da República, os Ministros de Estado e solicitar a sua exoneração, ressalvados aqueles de livre nomeação presidencial; XI - promover a unidade da ação governamental, elaborar planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento, submetendo-os ao Congresso Nacional, com a supervisão do Presidente da República; XII - enviar, com supervisão do Presidente da República, o Porjeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta de orçamento ao Congresso Nacional; XIII - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, as contas relativas ao exercício anterior, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; XIV - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; XV - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, com a colaboração dos Ministros de Estado; XVI - prover e extinguir os cargos públicos federais na forma da lei; XVII - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional, ou às suas Comissões, quando convocado, ou requerer data para seu comparecimento; XVIII - acumular, eventualmente, qualquer Ministro, ressalvados aqueles cujos titulares sejam de livre escolha do Presidente da República; XIX - enviar mensagem ao Congresso Nacional ou a qualquer de suas Casas; XX - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República. § 1o. Para ausentar-se do país, o Primeiro Ministro está sujeito às mesmas normas previstas para as viagens do Presidente da República ao exterior. § 2o. O Primeiro Ministro deverá comparecer mensalmente ao Congresso Nacional para apresentar relatórios sobre a execução do Programa de Governo ou expor assunto de relevância para o País. SEÇÃO VI DOS MINISTROS DE ESTADO Art. . Os Ministros de Estado, agentes políticos auxiliares do Presidente da República, atuam sujeitos às suas diretrizes e em harmonia com as deliberações emanadas do Conselho de Ministros. Art. .O Presidente da República, ressalvadas as investiduras ministeriais de sua livre deliberação, nomeará os Ministros de Estado escolhidos entre as indicações efetuadas pelo Primeiro Ministro, que, para tanto, levará em conta os resultados das últimas eleições para o Congresso Nacional. Art. . Os Ministros de Estado deverão preencher os requisitos que esta Constituição estipula para deputado federal. Art. . Compete ao Ministro de Estado, além das atribuições que a Constituição e as leis estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência, e referendar atos e decretos assinados pelo Presidente da República e pelo Primeiro Ministro; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República e ao Primeiro Ministro relatório semestral dos serviços realizados no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República, pelo Primeiro Ministro ou pelo Conselho de Ministros; V - comparecer ao plenário do Congresso Nacional, ou de qualquer das Casas que o compõem, por solicitação do Governo, para debater, sem direito a voto, as proposições legislativas e as razões de veto, oriundas do Executivo. § 1o. Ao Ministro de Estado, sempre que comparecer às sessões do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, convocado ou não, é reconhecido o direito de tomar parte nos debates sobre porposições que envolvam matéria sujeita à área de sua competência. § 2o. Na hipótese do parágrafo anterior, o Ministro de Estado não terá direito de voto, embora disponha da prerrogativa de permanecer no recinto, ocupando a bancada ministerial. CAPÍTULO VI DO CONSELHO DA REPÚBLICA Art. . O Conselho da República é órgão coordenador das relações institucionais entre os Poderes do Estado. Cumpre-lhe velar pela harmonia e independência dos órgãos da soberania nacional. Art. . O Conselho da República, cuja organização, competência e funcionamento serão disciplinados em lei complementar, é composto pelos seguintes membros: I - o Presidente da República, que o presidirá; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; V - o Presidente do Conselho de Ministros; VI - os Líderes da Maioria e das Minorias da Câmara dos Deputados; VII - os antigos Presidentes da República, que não hajam sido destituídos do cargo. § 1o. No impedimento ou ausência do Presidente da República, a presidência do Conselho caberá ao Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 2o. Os membros do Conselho da República nele desempenharão as suas funções enquanto exercerem os cargos referidos neste artigo. Art. . Compete ao Conselho da República: I - velar pela harmonia, separação e independência dos Poderes da União, e pela intangibilidade do princípio da federação; II - reconhecer e proclamar a incapacidade física ou mental do Presidente da República, que o inabilite, comprovadamente, em caráter permanente, para exercício do cargo; III - submeter, imediatamente, a decisão referida no inciso anterior, à ratificação da Justiça Eleitoral; IV - propor ao Poder Executivo, mediante reclamação fundamentada dos interessados, a anulação de atos emanados dos agentes administrativos, quando praticados contra a lei ou eivados de abuso de poder; V - organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes o cargo, na forma estipulada em lei; VI - propor ao poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos dos seus serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos; VII - elaborar seu regimento interno. Art. .Estendem-se aos membros do Conselho da República os mesmos impedimentos e as mesmas imunidades e prerrogativas que assistem aos congressistas. EMENDA No. Dê-se aos Capítulos I e II do Título V, referentes aos Poderes Legislativo e Executivo, a seguinte redação, e acrescente-se, no mesmo Título, o Capítulo VI - DO CONSELHO DA REPÚBLICA: TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. O poder de legislar reside no povo. A função legislativa é exercida, por delegação popular, pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Art. .A Câmara dos Deputados detém a representação institucional do Povo e o Senado, a dos Estados-Membros e do Distrito Federal. Art. A eleição de Deputados e Senadores far- se-á simultaneamente em todo o País, mediante sufrágio universal e voto popular, direto e secreto. Art. Não perde o mandato o Deputado ou Senador investido na função de Primeiro Ministro ou de Ministro de Estado. Art. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, por direito próprio, na Capital da União, de 1o. de março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 5 de dezembro. § 1o. A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: a) pelo seu Presidente, em caso de decretação de intervenção federal ou de utilização dos mecanismos constitucionais de defesa do Estado; b) pelo Presidente da República, quando este a entender necessária; ou c) por maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. § 2o. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocado. Art. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. Art. Os Deputados e Senadores são invioláveis, no exercício do mandato, por opiniões, palavras e votos que houverem manifestado no desempenho do seu cargo. § 1o. Desde a expedição do diploma até a inauguração da Legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável ou decreto judicial de prisão civil. § 2o. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de quarenta e oito horas, à Câmara respectiva, para que resolva sobre a prisão. § 3o. Os Deputados e Senadores não poderão ser processados, criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara, salvo nos delitos contra a honra. § 4o. Se a Câmara respectiva não se pronunciar sobre o pedido, dentro de quarenta dias, contados de seu recebimento, ter-se-á como concedida a licença. § 5o. A concessão de licença não impedirá, nas infrações penais, imputáveis a Deputados e Senadores, que a Câmara respectiva, por maioria absoluta, suspenda, a qualquer momento, por iniciativa da Mesa, o processo instaurado. § 6o. A denegação de licença e a sustação do processo criminal implicam suspensão da prescrição penal. § 7o. Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 8o. Não perde a imunidade o congressista nomeado Primeiro-Ministro ou Ministro de Estado. § 9o. A imunidade concedida a deputados estaduais, restrita aos limites territoriais do Estado, só pode ser invocada em face das autoridades judiciárias locais. § 10. Os vereadores às Câmaras municipais somente gozarão de imunidade na esfera penal, observada a restrição prevista no parágrafo anterior, se assim o dispuser a Constituição estadual. § 11. As imunidades de que trata este artigo são extensivas ao suplente imediato do parlamentar em exercício. § 12. As prerrogativas processuais dos Senadores e Deputados, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem eles de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. Art. O edifício e as instalações do Congresso Nacional são invioláveis. Compete ao seu Presidente requisitar e autorizar o ingresso de membros das forças militares ou policiais quando as circunstâncias o exigirem. Art. Decreto legislativo, denominado Estatuto dos Congressistas, de iniciativa exclusiva das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, disporá sobre: I - normas relativas à organização administrativa e funcionamento de ambas as Casas do Congresso Nacional; II - o regime de incompatibilidades a que estarão sujeitos os membros do Poder Legislativo da União; III - os critérios de fixação da remuneração mensal, que assegure aos congressistas a necessária independência, estipulado o seu valor real ao final de cada legislatura para a subsequente, admitidos reajustes de acordo com o sistema geral de atualização salarial; IV - a especificação de normas, diretrizes e princípios referentes às vantagens, aos direitos, aos deveres e aos impedimentos dos membros do Congresso Nacional; V - a definição das hipóteses ensejadoras de perda do mandato e a disciplina procedimental pertinente, observadas as seguintes regras: a) garantia de ampla defesa; b) possibilidade de controle jurisdicional; c) indicação de casos cujo processo seja instaurável por denúncia coletiva, formulada por um grupo de cidadãos, com domicílio eleitoral na circunscrição a que esteja vinculado o congressista, desde que assinada por um número equivalente a dez por cento, no mínimo, dos votos por ele recebidos na última eleição; VI - o inquérito parlamentar, cujas comissões disporão de autoridade própria para efetuar buscas e apreensões e ordenar a condução coercitiva de testemunhas, podendo, para tanto, se necessário for, requisitar o auxílio da força policial; VII - o direito de interpelação parlamentar que consistirá: a) em pedido de informações, dirigido pelo congressista ao Poder Executivo, sobre fato sujeito a processo legislativo em curso ou passível de fiscalização pelo Congresso Nacional ou qualquer de suas Casas; ou b) em requerimento de convocação de Ministro de Estado, sempre que, por deliberação da maioria, for este notificado a comparecer perante o Congresso Nacional, as Casas que o compõem ou qualquer de suas Comissões, para prestar, pessoalmente, informações acerca de assuntos previamente determinados. VIII - os casos de licença do congressista, sem perda do mandato; IX - as hipóteses de convocação de suplente; X - a incorporação às Forças Armadas de deputados e senadores, militares ou não, em tempo de paz ou de guerra. SEÇÃO II DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. A Câmara dos Deputados compõem-se de até quatrocentos e oitenta e sete representantes do povo, eleitos pelo sistema definido em lei complementar, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto em cada Estado ou Território e no Distrito Federal. § 1o. Cada legislatura durará quatro anos. § 2o. O número de Deputados, por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, para cada legislatura, observados os limites fixados na lei a que se refere o parágrafo anterior. § 3o. Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território será representado na Câmara por quatro Deputados. Art. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - declarar, por dois terços dos seus membros, a admissibilidade de acusação contra o Presidente da República e os Ministros de Estado que sejam de sua livre escolha; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos; IV - aprovar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, moção de censura ao Conselho de Ministros, na pessoa do Primeiro Ministro; V - editar resoluções. SEÇÃO III DO SENADO FEDERAL Art. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2o. A representação de cada Estado e do Distrito Federal renovar-se-á de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. Art. Compete privativamente ao Senado Federal: I - julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado, de sua livre escolha, nos crimes da mesma natureza, conexos ou não com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Chefe do Ministério Público da União nos crimes de responsabilidade; III - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de magistrados, nos casos determinados pela Constituição, dos Ministros do Tribunal de Contas da União, dos Chefes de missão diplomática de caráter permanente, dos Governadores de Territórios e, quando determinado em lei, a de outros servidores; IV - autorizar empréstimos, operações ou acordos externos, de qualquer natureza, de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ouvido o Poder Executivo Federal; V - Suspender, após avaliação discricionária, fundada em razões de relevante interesse econômico ou social, a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; VI - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos; VII - suspender, exceto nos casos de intervenção decretada, a concentração de força federal nos Estados, quando as necessidades de ordem pública não a justifiquem; VIII - editar resoluções. Parágrafo único. Nos casos previstos nos itens I e II, funcionará como Presidente do Senado Federal o do Supremo Tribunal Federal; somente por dois terços de votos será proferida a sentença condenatória, e a pena limitar-se-á à perda do cargo, com inabilitação, por cinco anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo de ação da justiça ordinária. SEÇÃO IV Das Atribuições do Poder Legislativo Art. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União: Parágrafo único. As matérias, que não se incluam no domínio normativo da lei, estão sujeitas à disciplina regulamentar autônoma do Presidente da República. SEÇÃO V Do Congresso Nacional Art. É competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre os tratados, convenções e atos internacionais, ou qualquer de suas alterações, celebrados pelo Presidente da República; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a fazer a paz; a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, nos casos previstos em lei complementar; III - retificar, pelo voto de dois terços de seus membros, a pedido do Presidente da República, lei federal cuja inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo Poder Judiciário, e que, a juízo do Chefe do Executivo, seja considerada essencial ao bem-estar do povo e à promoção ou defesa do interesse nacional, caso em que ficará sem efeito a decisão judicial; IV - aprovar ou suspender a intervenção federal ou o estado de defesa; V - aprovar a incorporação ou desmembramento de áreas de Estados ou de Territórios; VI - mudar temporariamente a sua sede; VII - fixar, para viger na Legislatura seguinte, os subsídios do Presidente da República e os do Primeiro-Ministro; VIII - deliberar sobre decretos-leis expedidos pelo Presidente da República; IX - elaborar o Estatuto dos Congressistas, previsto no artigo. Parágrafo único. Os tratados, convenções ou atos internacionais, uma vez incorporados ao direito positivo interno, possuem igual autoridade e situam-se no mesmo plano de validade e de eficácia das leis internas, regulando-se eventual conflito pelos princípios do direito intertemporal ou pelo que dispuser a ordem jurídica nacional. SEÇÃO VI Da Comissão Representativa Art. Ao termo de cada sessão legislativa, o Congresso Nacional elegerá dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, que o substituirá, nos períodos de recesso e até o início da sessão subsequente, investida das seguintes atribuições: I - zelar pelas prerrogativas institucionais do Poder Legislativo e das imunidades e garantias de seus membros; e II - velar pela supremacia da Constituição e pelo respeito e observância das liberdades públicas. Art. A Comissão Representativa é composta de trinta e um membros efetivos, inclusive o Presidente, e igual número de suplentes. Parágrafo único. A Presidência da Comissão Representantiva caberá ao Presidente do Congresso Nacional, na forma regimental. SEÇÃO VII Do Processo Normativo Art. O processo normativo compreende a formação de atos revestidos de eficácia constitucional ou legal, cuja elabora decorre do exercício: I - do poder de reforma constitucional, atribuído ao Congresso Nacional; ou II - do poder de legislar, deferido: a) ao Congresso Nacional; e b) ao Presidente da República. Subseção I Do Poder de emenda Art. O processo de emenda constitucional iniciar-se-á por proposta: I - de um terço dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; ou II - do Presidente da Repúblcia. § 1o. A proposta de emenda será discutida e votada em sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 2o. A emenda, veiculada mediante Lei Constitucional, será promulgada pelas Mesas de ambas as Casas do Congresso Nacional e anexar-se- á, com o respectivo número de ordem, ao texto constitucional. Art. Não será objeto de deliberação proposta de reforma constitucional: I - na vigência dos mecanismos constitucionais de defesa do Estado ou durante intervenção federal decretada nos Estados; II - que objetive abolir: a) a forma federativa de Estado; b) a forma republicana de governo; c) o voto direto, secreto, universal e periódico; d) a separação dos Poderes; e e) os direitos e garantias individuais. Art. A matéria constante de proposta de reforma rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se reapresentada por dois terços dos membros de cada Casa. SUBSEÇÃO II Do Poder de Legislar Art. O poder de legislar compreende a elaboração: I - pelo Congresso Nacional: a) de leis, que podem ser: 1) complementares à Constituição; e 2) ordinárias; b) de decretos legislativos e resoluções; II - pelo Presidente da República, de decretos-leis ou leis delegadas. SUBSEÇÃO III DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. A iniciativa do processo de elaboração das leis compete: I - na esfera do Poder Legislativo,a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - na esfera do Poder Executivo: a) ao Presidente da República; ou b) ao Primeiro Ministro; III - na esfera do Poder Judiciário, aos Tribunais Superiores com jurisdição em todo o território nacional; IV - na esfera da sociedade civil, a um conjunto de eleitores, na forma desta Constituição. Art. Cabe, privativamente, ao Presidente da República, ouvido o Primeiro Ministro, ou por sua solicitação, ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição, a iniciativa das leis que: I - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem a sua remuneração; II - disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; III - fixem ou modifiquem os efeitos das Forças Armadas; IV - disponham sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade. Art. Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista: I - nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Presidente da República ou do Primeiro Ministro; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais federais. Art. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Primeiro Ministro e dos Tribunais federais terão início na Câmara do Deputados, salvo o disposto no inciso II do § 1o. deste artigo. § 1o. O Presidente da República e o Primeiro Ministro poderão solicitar que projetos de lei de sua iniciativa sejam apreciados: a) em quarenta e cinco dias, em cada uma das Casas; b) em quarenta dias, pelo Congresso Nacional. § 2o. Não havendo deliberação nos prazos do parágrafo anterior, o projeto será incluído na ordem do dia das dez sessões consecutivas e subsequentes; se ao final dessas, não for apreciado, ficam sobrestadas as demais proposições até a votação final do projeto, ressalvadasas referidas no artigo, § 2o.. § 3o. A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados, far-se-á, nos casos deste artigo, nas dez sessões subsequentes em dias sucessivos, sob pena de rejeição. § 4o. Os prazos do § 1o. não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de codificação. Art. O projeto de lei sobre matéria financeira será aprovado por maioria absoluta, devendo, sempre, conter a indicação dos recursos correspondentes. Art. O projeto de lei aprovado por uma Câmara será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo enviado à sanção ou promulgação, se a Câmara revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. Art. O projeto de lei que receber parecer contrário, na comissão de mérito, será tido por rejeitado. Art. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República que, aquiescendo, o sancionará, promulgando a lei, que terá vigência na data de sua publicação, exceto se dispuser em contrário. § 1o. Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis. Publicar-se-ão no Diário Oficail da União as razções do veto ou do pedido de reconsideração. § 2o. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de número ou de alínea. § 3o. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silÊncio do Presidente da RepÚblica importará em sanção. § 4o. O Presidente da República comunicará as razões do veto ao Presidente do Senado, considerando-se aprovado o projeto que, apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, obtiver o voto dois terços dos membros de cada uma das Casas do Congresso, reunidas em sessão conjunta. Nesse caso, será o projeto promulgado pelo Presidente do Senado Federal e, na sua falta, pelo Vice-Presidente. § 5o. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4o., o projeto será incluído na ordem do dia, nas dez sessões subsequentes em dias sucessivos. Se, ao final dessas, não for apreciado, será tido por rejeitado. § 6o. Se o Presidente da República não promulgar a lei dentro de quarenta e oito horas, aplicar-se-á a regra constante do parágrafo anterior. § 7o. A autoridade que promulgar a lei ordenar-lhe-á a publicação dentro de vinte e quatro horas. Art. A matéria constante do projeto de lei rejeitada ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas. Art. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, devendo a delegação ser por este solicitada ao Congresso Nacional. § 1o. Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privada da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada a lei complementar, nem a legislação sobre: a) organização do Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; b) nacionalidade, cidadania e direitos individuais, políticos e eleitorais; c) o orçamento. § 2o. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício. § 3o. Se a resolução determinar a apreciação do Projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. As leis complementares somente serão aprovadas por maioria absoluta. Art. É assegurado o direito de iniciativa legislativa aos cidadãos. Parágrafo único. A iniciativa popular pode ser execida pela apresentação, à Câmara dos Deputados, de projeto de lei devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, três décimos por cento do eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos cinco Estados, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles. Art. A Presidente da República, em casos de urgência, de necessidade ou de interesse público relevante, poderá editar decretos-leis. § 1o. Publicado o texto, que terá vigência imediata, o decreto-lei, com as respectivas razões, será submetido pelo Presidente da república, dentro de dez dias, ao Congresso Nacional. § 2o. O Congresso Nacional deverá apreciar o decreto-lei dentro de sessenta dias contados do termo do prazo previsto no parágrafo anterior, podendo emendá-lo. § 3o. Se decorrer o prazo a que se refere o § 2o. sem qualquer deliberação pelo Congresso Nacional, será ele imediatamente incluído na ordem do dia, nas dez sessões subsequentes em dias sucessivos. Se, ao final dessas, não for apreciado, considerar-se-á aprovado. § 4o. A rejeição do decreto-lei não implicará a nulidade dos atos e das relações jurídicas que se formaram durante a sua vigência, restabelecendo-se, integralmente, a eficácia dos atos legislativos, cuja aplicabilidade dicara suspensa em virtude de sua edição. § 5o. Se o decreto-lei não for aprovado pelo Congresso Nacional, ficará o Presidente da República impedido de reeditá-lo no decurso da mesma sessão legislativa. SEÇÃO VIII DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA Art. A elaboração das propostas de orçamento obedecerá a prioridades, quantitativos e condições estabelecidas em lei de diretrizes orçamentárias previamente aprovadas por lei de inciativa do Primeiro Ministro. Art. . Os projetos de lei de que trata esta Seção serão remetidos pelo Primeiro Ministro ao Congresso Nacional, nos prazos seguintes: I - o de diretrizes orçamentárias, até oito meses e meio antes de findo o exercício financeiro; II - os relativos aos orçamentos anual e trienal, até quatro meses antes do início do exercício financeiro subsequente. § 1o. O Primeiro Ministro poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver concluída a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. § 2o. O Projeto de lei que trata o inciso I, se não for objeto de deliberação até o final da sessão legislativa anual, será devolvido para sanção, ficando o Presidente da República autorizado a promulgá-lo como lei. § 3o. Não será objeto de deliberação a emenda de que decorra aumento de despesa global prevista, salvo quando: a) compatível com o plano plurianual de investimentos, com a lei de diretrizes orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; e b) indique os recursos necessários, desde que provenientes do produto de operações de créditos ou de alterações na legislação tributária. c) é vedado indicar, na emenda, como fonte de recursos, o excesso de arrecadação. § 5o. Aplicam-se aos projetos de lei de que trata esta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. Seção IX Da Fiscalização Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial Art. . A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das suas entidades, quanto aos aspectos de legalidade, eficiência, economicidade e moralidade administrativa, será exercida pelo Congresso Nacional, pelo Tribunal de Contas da União e pelos sistemas de controle interno de cada um dos Poderes, na forma estabelecida em lei. § 1o. Compete ao Tribunal de Contas da União. a) examinar as contas prestadas, anualmente, ao Congresso Nacional, pelo Governo da União, emitindo sobre elas o seu parecer, no prazo de noventa dias; b) julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens ou valores públicos da União e das entidades, por ela criada, mantidas, controladas, ou de que participe, direta ou indiretamente, bem assim a daqueles que derem causa a perda, extravio ou irregular aplicação, de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional; c) realizar fiscalização, inspeção, investigação e auditoria orçamentária, financeira, operacional e patrimonial nos órgãos dos Poderes da União, bem assim das suas entidades, referidas no item anterior; d) acompanhar a execução orçamentária, bem como as licitações, os concursos públicos e os casos de acumulação de cargos, empregos ou funções, verificando a legalidade dos atos de que resulte receita ou despesa pública; inclusive os das entidades referidas nos itens anteriores; e) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos contratos de grande vulto, bem assim a dos atos concessivos de disponibilidade, aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensões civis ou militares, com suas alterações, desde que sejam pagas à conta do Tesouro Nacional; f) representar ao Presidente da República, às Casas do Congresso Nacional, ao órgão do Ministério Público competente, para os fins cabíveis, nos casos de irregularidades grave, abuso de poder ou infração que possa configurar ilícito penal; e g) aplicar multa aos responsáveis, nos casos de irregularidade, ilegalidade ou infração às normas de administração financeira, condenando-se por alcances, débitos ou prejuízos causados à Fazenda Pública, hipóteses em que as decisões terão eficácia de sentença, inclusive para execução, como título judicial. § 2o. Consideram-se também valores públicos, para efeito deste artigo, as contribuições referidas no artigo (sociais, domínio econômico e categorias profissionais) bem como quaisquer outros recursos arrecadados com caráter compulsório ou retidos a título de incentivo fiscal e os decorrentes do pagamento de serviços públicos, inclusive tarifas, pedágios e custas. Art. . O Tribunal de Contas da União tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, cabendo-lhe elaborar o seu Regimento e praticar os atos de sua economia interna, conforme os demais Tribunais Superiores do País. Parágrafo único. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, em número de nove, terão iguais garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos membros do Tribunal Superior de Justiça e serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, reputação ilibra e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, obedecidas as seguintes condições: a) um terço de sua livre escolha, com aprovação do Senado Federal; b) dois terços escolhidos dentre os indicados em lista tríplice organizada, alternativamente, pelo Congresso Nacional, vedada a inclusão de congressista, e pelo Tribunal de Contas da União, sendo a deste último constituída, necessariamente, ora por Auditores do próprio Tribunal ora por Membros do Ministério Público junto a ele. Art. . Lei complementar estabelecerá normas gerais de administração financeira e de controle, no âmbito dos Poderes Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim quanto às condições para criação de Tribunais de Contas municipais. Parágrafo único. A lei ordinária disporá sobre o sistema de controle interno, com a finalidade de: a) acompanhar a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, para avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual de investimentos; b) controlar e fiscalizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração federal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, visando comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência; c) exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos e haveres da União; d) apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, inclusive certificando a regularidade das contas a serem submetidas ao julgamento do Tribunal de Contas da União; e e) dar conhecimento ao Tribunal de Contas da União, de qualquer irregularidade ou abuso de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária. Art. Os atos a que o Tribunal de Contas da União recusar registro ou que forem por ele impugnados, dentre aqueles referidos nos itens IV e V do § 1o., do art. , deverão ser sustados e desfeitos após tornada definitiva a respectiva decisão, pelo decurso do prazo para recurso ou se este resultar desprovido, podendo porém o Presidente da República mantê-los em execução, com recurso de ofício para o Congresso Nacional, exceto nos casos de licitação e contrato, cuja impugnação a este será comunicada diretamente, com efeito suspensivo. § 1o. O Tribunal, ante as razões do despacho presidencial, poderá reconsiderar a sua decisão anterior, ficando prejudicado o recurso. § 2o. O órgão do ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, poderá das decisões dele recorrer para o Congresso Nacional, das quais não caiba o recurso ou a comunicação referida no final deste artigo e quando relacionados com os mesmos atos nele indicados. § 3o. Não se pronunciando o Congresso Nacional, no prazo de 45 dias, prevalecerá a decisão do Tribunal, que tenha sido objeto do recurso ou da comunicação. § 4o. O Tribunal de Contas da União, por iniciativa própria ou do Ministério Público, bem assim por solicitação do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou das Comissões de qualquer um destes órgãos, poderá promover inspeções ou auditorias, determinar diligências ou requisitar processos e documentos referentes a atos sujeitos ao seu controle. § 5o. A lei disporá sobre os recursos cabíveis das decisões do Tribunal e seus respectivos prazos, cabendo o seu Regimento Interno e ao dos órgãos referidos no parágrafo anterior disciplinar, supletivamente, sobre os procedimentos no âmbito de cada qual. Art. . Os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios que o instituírem, cujo número de membros não poderá ser superior a sete, deverão seguir o modelo do Tribunal de Contas da União, quanto à forma de composição, organização e competência, assegurando-se aos seus Conselheiros garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos iguais aos dos Desembragadores das respectivas unidades da federação.