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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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Tipo
Artigo (7)
Banco
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ANTE / PROJ
Fase
collapseQ
collapseTítulo 03
collapseCapítulo 04
Art. 032 (1)
Art. 033 (1)
Art. 034 (1)
Art. 035 (1)
Art. 036 (1)
Art. 037 (1)
Art. 038 (1)
Art
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Art. 032 (1)
Art. 033 (1)
Art. 034 (1)
Art. 035 (1)
Art. 036 (1)
Art. 037 (1)
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
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01 (7)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:032  
 Texto:  Art. 32. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, observados os seguintes preceitos: I - eleição do Prefeito e dos Vereadores mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; II - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município; III - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa; IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; V - participação das organizações comunitárias no planejamento municipal; VI - iniciativa popular no processo legislativo. 
 Indexação:  REGULAMENTAÇÃO, MUNICIPIOS, LEI ORGANICA, VOTAÇÃO, PREIMEIRO TURNO SEGUNDO TURNO, EXIGENCIA, PRAZO, INTERSTICIO, APROVAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, CAMARA MUNICIPAL, PROMULGAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ELEIÇÃO, PREFEITO, VEREADOR, VOTO DIRETO, SIMULTANEIDADE, INVIOLABILIDADE, OPINIÃO, PALAVRA, EXERCICIO, MANDATO, CIRCUNSCRIÇÃO, MUNICIPIO, PROIBIÇÕES, INCOMPATIBILIDADE, EQUIPARAÇÃO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, ORGANIZAÇÃO, FUNÇÃO, FISCALIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, PLANEJAMENTO MUNICIPAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, POVO, PROCESSO LEGISLATIVO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:033  
 Texto:  Art. 33. O número de Vereadores será variável, conforme dispuser a Constituição do Estado e a lei, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não sendo inferior a nove e superior a vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes, a trinta e três nos de até cinco milhões e a cinqüenta e cinco nos demais casos. Parágrafo único. O mandato de Vereador terá a duração de quatro anos. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NUMERO, VEREADOR, PROPORCIONALIDADE, ELEITORADO, POPULAÇÃO, MUNICIPIO. FIXAÇÃO, PRAZO, MANDATO, VEREADOR. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:034  
 Texto:  Art. 34. O Prefeito será eleito até quarenta e cinco dias antes do término do mandato de seu antecessor, aplicadas as regras do artigo 91, para mandato de quatro anos, e tomará posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente. 
 Indexação:  NORMAS, ELEIÇÃO, PREFEITO, FIXAÇÃO, MANDATO, DATA, POSSE, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, PROCLAMAÇÃO, CANDIDATO ELEITO, EXIGENCIA, MAIORIA ABSOLUTA, INEXISTENCIA, CONTAGEM, VOTO EM BRANCO, VOTO NULO, RENOVAÇÃO, VOTAÇÃO, SEGUNDO TURNO, HIPOTESE, DESISTENCIA, CANDIDATO, SUBSTITUIÇÃO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:035  
 Texto:  Art. 35. O Prefeito será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça. 
 Indexação:  JULGAMENTO, PREFEITO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:036  
 Texto:  Art. 36. A remuneração do Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, para cada exercício, dentro de limites estabelecidos na Constituição Estadual. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, PREFEITO, VEREADOR, CAMARA MUNICIPAL, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:037  
 Texto:  Art. 37. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar os serviços públicos de interesse local; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MUNICIPIOS, LEGISLAÇÃO, INTERESSE, LOCAL, LEGISLAÇÃO SUPLETIVA, DECRETAÇÃO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, APLICAÇÃO, RENDA, INEXISTENCIA, OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO, CONTAS, BALANCETE, PRAZO DETERMINADO, CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, SUPRESSÃO, DISTRITO, LEIGISLAÇÃO ESTADUAL, SERVIÇOS PUBLICOS, MANUTENÇÃO, COOPERAÇÃO TECNICA, COOPERAÇÃO FINANCEIRA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, PROGRAMA, EDUCAÇÃO PRE ESCOLAR, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, SERVIÇO DE SAUDE, PLANEJAMENTO, CONTROLE, UTILIZAÇÃO, PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO, SOLO, ZONA URBANA, PROMOÇÃO, PROTEÇÃO, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO CULTURAL. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:038  
 Texto:  Art. 38. A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do Município, ou do Conselho de Contas do Município, onde houver. § 2º O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo órgão competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação. Qualquer cidadão poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. 
 Indexação:  NORMAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, MUNICIPIOS, CONTROLE EXTERNO, CAMARA MUNICIPAL, AUXILIO, TRIBUNAL DE CONTAS, CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS, CONTROLE INTERNO, EXECUTIVO. POSSIBILIDADE, RECUSA, PREVALENCIA, PARECER, CONTAS, PREFEITO, DECISÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, CAMARA MUNICIPAL. FIXAÇÃO, PRAZO, APRECIAÇÃO, CONTRIBUINTE, CONTAS, MUNICIPIO, POSSIBILIDADE, QUESTIONAMENTO, LEGISTIMIDADE, PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, TRIBUNAIS DE CONTAS, CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS.