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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::11::08 in date [X]
JOSÉ CARLOS COUTINHO in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA (1)
REJEITADA (1)
Partido
PL[X]
Uf
RJ (2)
Nome
JOSÉ CARLOS COUTINHO[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10551 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) 
 Texto:  Acrescenta-se, em disposições transitórias, do título Poder Judiciário, onde couber: "No Estado do Rio de Janeiro é mantida a antiguidade que tiverem os juízes de direito de entrância especial, independentemente da data de remoção para os Tribunais de Alçada, como assegurado pelo art. 142 da Lei Complementar 35 de 14 de março de 1979." 
 Parecer:  O texto que se pretende emendar garante, expressamente, o direito a promoção dos juízes da última entrância. Já se estabeleceu, portanto, o que declaradamente pleiteia a obscu- ra proposta. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10697 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) 
 Texto:  Emenda supressiva Dispositivo emendados: Art. 336, parágrafo único do artigo 337, artigos 487 e 488. Suprimam-se do Projeto de Constituição: a) o artigo 336 b) o parágrafo único do artigo 337 c) o artigo 487 d) o artigo 488 
 Parecer:  No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi- tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de salários para incidência de contribuições sociais destinadas à Seguridade possui implicações bastante significativas no financiamento de programas e entidades já consolidados no campo social. Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu- cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos os diversos aspectos envolvidos. Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re- comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo ordinário.