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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (4)
Uf
PA (4)
Nome
ALMIR GABRIEL[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse13
01 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01815 APROVADA  
 Autor:  ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) 
 Texto:  O artigo 236 passa a ter a seguinte redação: Art. 236 - Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: I - Cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte, inclusive os resultantes de acidentes do trabalho; II - Aposentadoria aos sessenta e cinco anos de idade para o homem e aos sessenta anos para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos; III - Aposentadoria por tempo de serviço após trinta e cinco anos para o homem e trinta anos para a mulher, ou tempo inferior pelo exercício de trabalho insalubre ou perigoso; IV - Aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, após trinta anos para o homem e vinte e cinco para a mulher; V - Aposentadoria após trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério do primeiro grau, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora; VI - Proteção à maternidade, notadamente à gestante; VII - Pensão por morte do segurado de ambos os sexos, ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes; VIII - Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IX - Ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda; X - Aposentadoria por invalidez. § 1o. - Qualquer cidadão poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição, na forma dos planos previdenciários. 
 Parecer:  Através da presente Emenda, objetiva o Constituinte Almir Gabriel dar nova redação ao Art. 236 do Projeto de Constituição. Não há como negar que a boa técnica Legislativa utilizada pelo autor tornou mais fácil a interpretação do dispositivo, eis que as constantes alterações por que passou tornaram-no, de fato, muito repetitivo. A Importante alteração processada pelo autor - e que se traduz mesmo em antiga aspiração da classe trabalhadora rural - diz respeito à redução, em cinco anos, para ambos os sexos, do tempo necessário para a aposentadoria por velhice. É ine- gável gue as condições de trabalho no campo, completamente diferentes daquelas exercidas na cidade, exigem que o rurícola aposente-se por idade mais cedo que o assegurado urbano. Ressalte-se, por necessário, a garantia recíproca do direito à pensão aos cônjuge ou companheiro, igualmente velha aspiração da classe trabalhadora do País. Por todo o exposto, o nosso voto é no sentido da aprovação da presente Emenda. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01816 APROVADA  
 Autor:  ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) 
 Texto:  Inclua-se, no artigo 231, o seguinte parágrafo: (é) - As contribuições de que trata este artigo só poderão ser exigidas depois de decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou aumentado. 
 Parecer:  Pretende-se com a presente emenda acrescentar parágrafo ao art. 231 do Projeto de Constituição, a fim de se estabelecer que as contribuições sociais nele previstas somente possam ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou aumentado. Não há como discordar do ilustre autor da proposição. De fato, há que se conceder um prazo mínimo para que os contribuintes tenham condições de se preparar para enfrentar os encargos que venham a ser criados ou majorados. Pela aprovação da emenda. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01817 APROVADA  
 Autor:  ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) 
 Texto:  Inclua-se no Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias o seguinte artigo: Artigo - Quatro quintos da arrecadação decorrente da contribuição de que trata o Decreto- lei 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo D.L. 2.049, de 1 de agosto de 1983, pelo Decreto 91.236, de 8 de maio de 1985 e pela Lei 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com projetos em andamento, até que a lei dispuser sobre o artigo 231, inciso I, obedecido o prazo máximo de cinco anos, findo o qual será extinta a contribuição de que trata este artigo. 
 Parecer:  Intenta o nobre Constituinte Almir Gabriel incluir no Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias artigo do seguinte teor: " Artigo - Quatro quintos da arrecadação decorrentes da contribuição de que trata o Decreto-lei 1940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo D.L. 2.049, de 01 de agosto de 1983, pelo Decreto 91.236, de 08 de maio de 1085 e pela Lei 7.611 de 08 de julho de 1987, passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com Projetos em andamento, até que a Lei dispuser sobre o Artigo 231, inciso I, obedecido o prazo máximo de cinco anos, findo o qual será extinta a contribuição de que trata este Artigo". É imprescindivel dotar-se a seguridade social de recursos adequados. Pela aprovação. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01818 APROVADA  
 Autor:  ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) 
 Texto:  O artigo 237 passa a ter a seguinte redação: Art. 237 - É assegurado o reajustamento dos benefícios de modo a preservar, em caráter permanente, o seu valor real, conforme critérios definidos em lei. § 1o. - Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefícios serão corrigidos monetariamente. § 2o. - Nenhum benefício de prestação continuada terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 3o. - É vedada a subvenção ou incentivo fiscal do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. § 4o. - A seguridade social manterá seguro coletivo complementar de caráter facultativo. 
 Parecer:  Objetiva o ilustre Constituinte Almir Gabriel dar nova redação ao Art. 237 do Projeto de Constituição (A). A proposição em apreço, além de estar elaborada dentro da melhor técnica legislativa, corrige distorção existente no caput do mencionado Art. 237, que assegura aposentadoria com salário integral a todos os trabalhadores. Ora, se prevalecer tal redação, os proventos dos aposentados serão equivalentes a seus últimos salários. A situação se torna particularmente inaceitável se levarmos em conta que o segurado poderá aposentar-se com valores acima da contribuição efetivamente vertida para a Previdência Social.É que, como o caput do retro-referido artigo não dispõe sobre o cálculo do salário-de-contribuição relativo ao salário integral, tem-se que o segurado poderá contribuir, no máximo, sobre 20 salários-mínimos, ou Cz$ 62.000,00 atuais. No entanto, poderá aposentar-se com Cx$ 400.000,00, se for esse, por hipótese, o valor do último salário percebido na atividade. Independentemente de o fato trazer grandes prejuízos para a receita da Previdência Social, os segurados de renda baixa iriam se transformar em mão-de-obra cativa dos empregados mais bem remunerados. Por tudo isto, entendemos que a Emenda sob exame, do eminente Constituinte Almir Gabriel, remetendo o assunto à legislação ordinária, parece-nos mais adequada, eis que ali serão fixados, de maneira mais metódica e flexível, os exatos valores dos benefícios previdenciários. Pela aprovação.