ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23273 APROVADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Modifique-se a redação do parágrafo 12, do
artigo 13, do Capítulo IV, do Título II, deste
projeto de constituição.
Art. 13
§ 12 - O mandato eletivo só será objeto de
impugnação perante a Justiça Eleitoral, até a sua
diplomação. A ação será instruida com provas
conclusivas de abuso de poder econômico, corrupção
ou fraude e transgressões eleitorais. | | | Parecer: | Pretende o autor alterar o prazo para impugnação de man-
dato.
Somos pela redução de seis meses para quinze dias.
Pela aprovação. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24917 APROVADA | | | Autor: | ONOFRE CORRÊA (PMDB/MA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA - ADEQUAÇÃO
Dispositivo Emendado: Capitulo III do Título IX
A denominação do Capítulo III do Título
IX, da Ordem Social, será:
Da Educação, da Cultura e do Desporto, ao
invés de apenas "DA EDUCAÇÃO E CULTURA". | | | Parecer: | Por consubstanciar entendimento predominante na Comissão
de Sistematização, a emenda deve ser acolhida.
Pela aprovação. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26890 APROVADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Ao artigo 299 do Substitutivo do Projeto de
Constituição, acrescentando o Parágrafo Único com
a redação abaixo:
CAPÍTULO VII
Da Família, do Menor e do Idoso
............................................
Artigo 299 ..................................
§ Único - O Estado disciplinará o acesso do
menor ao mercado de trabalho, vedando, porém, seu
aproveitamento em qualquer atividade artística ou
afim, que possa causar prejuízos à sua formação
moral, intelectual ou psíquica. | | | Parecer: | O novo elenco de direitos assegurados à criança e ao a-
dolescente, contido no substitutivo apresentado, preenche, em
parte, os objetivos da presente emenda.
Pela aprovação. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33239 APROVADA | | | Autor: | HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: § 2o. do artigo 18.
Suprima-se no § 2o. do artigo 18 a expressão
"dos quais constem normas de fidelidade e
disciplina partidárias". | | | Parecer: | É com a maior satisfação que manifestamos nosso integral
apoio à emenda em tela. Concordamos em gênero, número e caso. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26893 APROVADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitua-se o Capítulo I - Do Legislativo,
do Título V
Da Organização dos Poderes e Sistemas de
Governo, pelo seguinte:
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMAS DE
GOVERNO
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 96 - O Poder Legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional, que se compõe da Câmara e do
Senado Federal.
Art. 97 - A Câmara dos Deputados compõe-se de
representantes do povo eleitos dentre cidadãos
maiores de dezoito anos e no exercício dos
direitos políticos, pelo voto direto, secreto e
proporcional em cada Estado, Território e no
Distrito Federal, na forma que a lei estabelecer.
§ 1o. Cada legislatura terá a duração de
de quatro anos.
§ 2o. O número de Deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população,
com os ajustes necessários para que nenhum Estado
ou o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais
de sessenta Deputados.
§ 3o. Excetuado o de Fernando de Noronha,
cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 98. O Senado Federal compõe-se de
representantes dos estados e do Distrito Federal,
eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o
princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de
trinta e cinco anos e no exercício dos direitos
políticos.
§ 1o. Cada Estado e o Distrito Federal
elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2o. A representação de cada Estado e do
Distrito Federal renovado de quatro em quatro
anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3o. cada Senador será eleito com dois
suplentes.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 99. Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União,
especialmente:
I - sistema de tributação, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - orçamento anual e plano plurianual de
investimentos; diretrizes orçamentárias; abertura
e operações de crédito; dívida pública; emissões
de curso forçado;
III - fixação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais
e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional; espaço
aéreo e marítimo; bens do domínio da União;
VI - Transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VII - concessão de anistia, inclusive para os
crimes políticos;
VIII - organização administrativa e
judiciária do Distrito Federal;
IX - definição dos objetivos nacionais
relativamente à ação do Poder público, em todos as
matérias;
X - critérios para classificação de
documentos e informações oficiais sigilosos e
prazos para a sua desclassificação;
XI - criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas e fixação da
respectiva remuneração, ressalvado o disposto nos
arts. 107, item V, e 108, item IX;
XII - autorização para celebração de
convênios e acordos para execução de leis,
serviços e obras federais;
XIII - sistema nacional de radiodifusão,
telecomunicações e comunicação de massa;
XIV - matéria financeira, cambial e
monetária, instituições financeiras e operações;
XV - normas gerais de direito financeiro;
XVI - captação e segurança da poupança
popular;
XVII - moeda, seus limites de emissão, e
montante da dívida mobiliária federal;
XVIII - limites globais e condições para
as operações de crédito externo e interno da
União, de suas autarquias e demais entidades
controladas pelo poder público federal;
XIX - limites e condições , para a concessão
de garantia da União em operações de crédito
externo e interno.
XX - estabelecimento, na forma de lei
complementar, de:
a) limites globais e condições para o
montante da dívida mobiliária dos Estados, do
Distrito Federal e Municípios;
b> limites e condições para as operações de
crédito externo e interno dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de suas autarquias e
demais entidades por eles controladas.
Art. 100. É da competência exclusiva do
Congresso Nacional.
I - resolver definitivamente sobre tratados,
convenções e acordos internacionais celebrados
pelo Presidente da República;
II - autorizar o Presidente da República a
declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente;
III - conceder autorização prévia para o
Presidente da República se ausentar do País;
IV - aprovar ou suspender o estado de defesa,
o estado de sítio e a intervenção federal;
V - aprovar a incorporação, subdivisão ou
desmembramento de áreas de Territórios ou Estados,
ouvidas as Assembléias Legislativas;
VI - mudar temporariamente a sua sede;
VII - fixar, no primeiro semestre da útlima
sessão legislativa de cada legislatura, a
remuneração dos membros do Congresso Nacional, do
Presidente da República, e dos Ministros de
de Estado;
VIII - julgar anualmente as contas do
Presidente da República, bem como apreciar os
os relatórios sobre a execução dos planos de
governo;
IX - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou
qualquer das Casas, os atos do Executivo,
inclusive os da administração indireta;
X - determinar a realização de referendo;
XI - regulamentar as leis, em caso de omissão
do Executivo;
XII - sustar os atos normativos do Executivo
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites
de delegação legislativa;
XIII - dispor sobre a supervisão, pelo Senado
Federal dos sistemas de processamento automático
de dados mantidos ou utilizados pela União,
inclusive a administração indireta;
XIV - referenciar a concessão e renovação de
concessão de emissoras de rádio e televisão;
XV - acompanhar e fiscalizar a atividade do
Governo em matéria de política monetária,
financeira e cambial;
XVI - aprovar previamente:
a) a indicação dos Ministros de Estado pelo
Presidente da República;
b) a implantação de obras federais de grande
porte, conforme determinar a lei;
c) a concessão de linhas comerciais de
transporte aéreo, marítimo, fluvial e de
passageiros em rodovias federais, vedado o
monopólio.
XVII - escolher dois terços dos membros do
Tribunal de Contas da União; e
XVIII - legislar sobre as garantias dos
direitos dos índios.
Art. 101. O Congresso Nacional, por maioria
absoluta de seus membros, após sentença
condenatória transitada em julgado, pode decretar
o confisco de bens de quem tenha enriquecido
ilicitamente à custa do patrimônio público ou no
exercício de cargo ou de função pública.
Art. 102. Somente o Congresso Nacional, por
lei aprovada por dois terços dos membros de cada
Casa, pode conceder anistia a autores de atentados
violentos a Constituição.
Art. 103. Terão força de lei as preceituações
regimentais ou constantes de resoluções do
Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas,
que, regulamentando dispositivos desta
Constituição, objetivem assegurar o efetivo
exercício de suas competências constitucionais.
Art. 104. A Câmara dos Deputados e o Senado
Federal poderão convocar os Ministros de Estado
para prestarem, pessoalmente, informações acerca
de assunto previamente determinado.
Parágrafo único - A falta de comparecimento,
sem justificação adequada, importa em crime de
responsabilidade.
Art. 105. A cada uma das Casas compete
elaborar o seu regimento interno e dispor
sobre o funcionamento, a organização, a polícia e
o provimento de seus cargos e serviços,
observando-se as seguintes normas:
I - na constituição das Mesas e de cada
Comissão, será assegurada, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos que
participem da respectiva Casa;
II - Os pedidos de informações encaminhados
pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, limitados a fatos relacionados a matéria
legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização
do Congresso Nacional, ou atinentes a assuntos
relevantes, deverão, sob pena de responsabilidade,
ser respondidos pelas autoridades a quem forem
solicitados, dentro de prazo estipulados, que não
será superior a trinta dias;
III - Será de dois anos o mandato dos
Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, proibida a reeleição, e também a
participação de qualquer outro membro na Mesa da
sessão legislativa seguinte.
Art. 106. Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria dos votos,
presentes, desde que esta maioria não seja
inferior a um quinto do total dos membros.
SEÇÃO III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 107. Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - declarar, por dois terços de seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República, e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do
Presidente da República, quando não apresentadas
ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após
a abertura da sessão legislativa.
III - aprovar, por maioria absoluta, a
indicação do Procurador-Geral da República;
IV - dispor sobre a criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus
serviços e fixação da respectiva remuneração.
SEÇÃO IV
DO SENADO FEDERAL
Art. 108. Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - julgar o Presidente da República nos
crimes de responsabilidade e os Ministros de
Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com
aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da
República, nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão pública, a escolha dos
titulares dos seguintes cargos, além de outros que
a lei determinar;
a) de magistrados, nos casos determinados
pela Constituição;
b) um terço dos Ministros do Tribunal de
Contas da União, indicados pelo Presidente da
República;
c) dos membros do Conselho Monetário
Nacional;
d) dos Governadores de Territórios;
e) do Presidente e dos diretores do Banco
Central do Brasil e do Presidente do Banco do
Brasil.
IV - aprovar previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão secreta, a escolha dos
Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
V - autorizar previamente operações externas
de natureza financeira, de interesse da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios, ou de qualquer órgão, entidade
ou sociedade de que participem, e decidir sobre o
texto definitivo da convenção;
VI - fixar, por proposta do Presidente da
República, limites globais para o montante da
dívida consolidada da União, dos Estados e dos
Municípios.
VII - suspender e execução, no topo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
VIII - aprovar, por maioria absoluta e por
voto secreto, a exoneração, de ofício, do
Procurador-Geral da República, antes do término de
seu mandato;
IX - dispor sobre a criação ou extinção de
cargos, empregos, e funções de seus serviços e
fixação da respectiva remuneração;
Parágrafo único. Nos casos previstos nos
itens I e II, funcionará como Presidente e do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenação, que somente será proferida por dois
terços dos votos do Senado Federal, à perda do
cargo, com inabilitação, por oito anos, para o
exercício de função pública, sem prejuízo das
demais sanções judiciais cabíveis.
SEÇÃO V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 109. Os Deputados e Senadores são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1o. - Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável,
nem processados criminalmente, sem prévia licença
de sua Casa.
§ 2o. - O indeferimento do pedido de licença
ou a ausência de deliberação suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3o. - No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de
vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que,
pelo voto secreto da maioria dos seus membros,
resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a
formação da culpa.
§ 4o. Os Deputados e Senadores serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.
§ 5o. As prerrogativas processuais dos
Deputados e Senadores arrolados como testemunhas
não substituirão se deixarem de atender, sem justa
causa, no prazo de trinta dias ao convite
judicial.
§ 6o. - Os Deputados e Senadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas durante o exercício do
do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações.
§ 7o. - A incorporação às Forças Armadas de
Deputados e Senadores, embora militares e ainda
que em tempo de guerra, dependerá de prévia
licença da Casa respectiva.
§ 8o. - Os Deputados e Senadores estão, em
suas opiniões, palavras e votos, vinculados
exclusivamente à sua consciência.
Art. 110. Os Deputados e Senadores não
poderão, desde a posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de
direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato e o respectivo processo de seleção
obedecerem a cláusulas uniformes, ou forem
seletivos ao exercício definidas pela
Constituição ;
II - aceitar ou exercer cargos, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes
do item anterior;
III - patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere
o item I;
IV - ser diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito pública, ou nele exercer função
remunerada;
V - exercer outro cargo eletivo federal,
estadual ou municipal, ressalvadas as exceções
previstas nesta Constituição.
Art. 111. Perderá o mandato o Deputado ou o
Senador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias das Comissões e da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos em lei;
VI - que sofrer condenação criminal em
sentença definitiva e irrecorrível.
§ 1o. É incompatível com o decoro
parlamantar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a
membro do Congresso Nacional ou a percepção de
de vantagens indevidas.
§ 2o. Nos casos dos itens I e II deste
artigo, a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto, mediante provocação de qualquer de
seus membros, da respectiva Mesa ou de partido
político.
§ 3o. No caso do item III, ou de decisão do
Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a
perda do mandato será declarada pela Mesa da
Câmara respectiva, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros, de
partido político ou do suplente, assegurada plena
defesa.
§ 4o. Nos casos previstos nos itens IV, V e
VI, a perda ou suspensão será declarada pela
respectiva Mesa.
Art. 112. Não perde o mandato o Deputado ou o
Senador:
I - investido na função de Ministro de
Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente,
Governador de Território, Secretário de Estado, do
Distrito Federal, de Territórios e presidente de
empresa pública ou empresa de economia mista
federais:
II - que exerça cargo público de magistério
superior, com ingresso anterior à diplomação.
III - licenciado pela respectiva Casa, por
motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração,
de interesse particular, desde que, nesse caso, o
afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias.
§ 1o. O suplente é convocado nos casos de
vaga, de investidura em funções previstas neste
artigo ou de licença superior a cento e vinte
dias.
§ 2o. Não havendo suplente e tratando-se de
vaga far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem
mais de quinze meses para término do mandato.
Art. 113. Deputados e Senadores perceberão
valores idênticos de subsídios, representação e
ajuda de custo, fixados ao final da legislatura
anterior, sujeitos aos impostos gerias, inclusive
o de renda e os extraordinários.
SEÇÃO VI
DAS REUNIÕES
Art. 114. O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da República, de 1o. de
Março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 5 de
dezembro.
§ 1o. As reuniões marcadas para as datas
fixadas neste artigo serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente, quando
corresponderem a sábados, domingos, e feriados.
§ 2o. A sessão legislativa não será
encerrada sem a aprovação dos orçamentos da União.
§ 3o. O regimento disporá sobre o
funcionamento do Congresso Nacional nos sessenta
dias anteriores às eleições.
§ 4o. Além de reunião para outros fins
previstos nesta Constituição, a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal, sob a presidência da
Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunto para:
I - inaugurar a sessão legislativas;
II - elaborar o regimento interno e regular a
criação de serviços comuns às das Casas;
III - receber o compromisso do Presidente da
República;
IV - receber o relatório da Comissão
Representativa, sobre ele deliberado.
§ 5o. Cada uma das Casas reunir-se-á em
sessões preparatórias, a partir de 1o. de
fevereiro, no primeiro ano de legislatura, para a
posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para as quais é vadada a reeleição na
na mesma legislatura.
§ 6o. A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á:
I - Pelo Presidente do Senado Federal, em
caso de decretação de estado de defesa ou de
intervenção federal e de pedido e decretação de
sítio.
II - pelo Presidente da República, pelo
Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal ou por requerimento da maioria dos membros
de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante.
§ 7o. Na sessão legislativa extraordinária, o
Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria a qual for convocado.
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES
Art. 115. O Congresso Nacional e suas Casas
Legislativas têm comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no respectivo regimento ou
ato de que resultar a sua criação.
§ 1o. Às comissões, em razão da matéria de
sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que
dispensem, na forma que dipuser o regimento, a
competência do plenário, salvo recurso de um
décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiência públicas com
entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministro de Estado para
prestar informações sobre assuntos inerentes às
suas atribuições;
IV - acompanhar, junto ao Governo, os atos de
regulamentação, velando por sua completa
adequação;
V - receber petições, reclamações,
ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
comissões das autoridades ou entidades públicas;
VI - solicitar ao Procurador-Geral da
República que adote as medidas cabíveis junto
ao Judiciário com o objetivo de evitar ou reparar
lesões a direitos individuais ou coletivos,
inclusive de interesses difusos de grupos sociais
ou comunidades;
VII - fiscalizar os atos do Executivo e
solicitar ao Tribunal de Contas da União que
que proceda, no âmbito de suas atribuições, às
investigações sobre a atividade ou matéria que
indicar, adotando as providências necessárias ao
cumprimento da lei;
VIII - converte-se, no todo ou em parte, em
comissão parlamentar de inquérito, ou reunir-se,
para a mesma finalidade, quando ocorrer identidade
de materias, com outras comissões do Congresso
Nacional ou da outra Casa Legislativa, mediante
deliberação da maioria de dois terços de seus
membros;
IX - acompanhar, junto ao Governo, a
elaboração da proposta orçamentária, bem como a
sua posterior execução;
X - encaminhar requerimento de informação, de
acordo com o disposto no item II do art. 105;
XI - solicitar o depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
XII - apreciar programas de obras planos
nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 2o. - As Comissões Parlamentares de
Inquérito, que gozam de poderes de investigações
próprios das autoridades judiciais, além das que
se constituírem na forma do item VIII do parágrafo
anterior, serão criados pela Câmara dos Deputados
e pelo Senado Federal, em conjunto ou separamente,
para a apuração de fato determinado e por prazo
certo, mediante requerimento de um terço de seus
membros, sendo suas conclusões encaminhadas ao
Ministério Público para promover a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores,
se for o caso.
Art. 116. Durante o recesso, haverá uma
Comissão Representativa do Congresso Nacional,
cuja composição reproduzirá a proporcionalidade da
representação partidária, eleita por suas
respectivas Casas na penúltima sessão ordinária do
período legislativo, com atribuições definidas no
regimento.
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 117. O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções;
Parágrafo único - Lei complementar disporá
sobre a técnica de elaboração, redação e alteração
das leis.
SUBSEÇÃO I
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 118. A Constituição poderá ser emendada
mediante propostas;
I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
II - do Presidente da República.
III - de mais da metade das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, por um terço de
seus membros.
§ 1o. - A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de estado de defesa ou de
intervenção federal.
§ 2o. À proposta será discutida e votada em
sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois
turnos, com intervalo mínimo de noventa dias,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas
as votações, dois terços dos votos dos membros de
cada uma das Casas.
§ 3o. À emenda à Constituição será promulgada
pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal com o respectivo número de ordem.
§ 4o. Não será objeto de deliberação a
proposta de emendas tendentes a abolir:
a) a forma federativa de Estado;
b) a forma republicana de governo;
c) o voto direto, secreto, universal e
periódico;
d) a separação do Poderes; e
e) direitos e garantias individuais.
Art. 119. A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
SUBSEÇÃO II
Disposições Gerais
Art. 120. A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal, ao Presidente da República, e aos
Tribunais Superiores.
Parágrafo único. Cabe privativamente ao
Presidente da República, ressalvados as exceções
previstas nesta Constituição, a iniciativa das
leis que:
I - Criem cargos, funções ou empregos
públicos ou aumentem a sua remuneração.
II - disponham sobre a organização
administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
III - fixem ou modifiquem os efetivos das
Forças Armadas;
IV - disponham sobre servidores públicos da
União seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e
transferência de militares para a inatividade;
Art. 121. Fica assegurado o direito de
iniciativa legislativa aos cidadãos nos termos
previstos nesta Constituição.
Parágrafo único. A iniciativa popular pode
ser exercida pela apresentação, à Câmara, de
projeto de lei ou proposta de Emenda à
Constituição devidamente articulado e subscrito
por, no mínimo, três décimos por cento do
eleitorado nacional distribuídos em pelo menos
cinco Estados, com não menos de um décimo por
cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 122. O Executivo não poderá, sem
delegação do Congresso Nacional, editar decreto
que tenha valor de lei.
§ 1o. Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República, poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo
submetê-las, de imediato, ao Congresso Nacional,
para a conversão, o qual, estando em recesso, será
convocado extraordinariamente, para se reunir no
prazo de cinco dias.
§ 2o. Os decretos perderão eficácia, desde
a sua edição, se não forem convertidos em lei, no
prazo de trinta dias, a partir da sua publicação,
devendo o Congresso Nacional disciplinar as
relações jurídicas dele decorrentes.
Art. 123. Não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista:
I - nos projetos cuja iniciativa seja da
exlusiva competência do Presidente da República,
ressalvado o disposto nos §§ 2o. e 3o. do
art. 134.
II - nos projetos sobre a organização
dos serviços administrativos da Câmara dos
Deputados e dos Tribunais Federais.
Art. 124. A discussão e votação dos projetos
de lei de iniciativa do Presidente da República, e
dos Tribunais Superiores terão início na Câmara
dos Deputados salvo o disposto no item II do § 1o.
deste artigo.
§ 1o. O Presidente da República poderá
solicitar que projetos de lei de sua iniciativa
sejam apreciados:
I - em quarenta e cinco dias, em cada uma das
Casas;
II - em quarenta dias, pelo Congresso
Nacional.
§ 2o. Não havendo deliberação nos prazos do
parágrafo anterior, o projeto será incluído na
ordem do dia das sessões consecutivas e
subsequentes; se ao final dessas, não for
apreciado, ficam sobrestadas as demais proposições
até a votação final do projeto, ressalvadas as
referidas no art. 122, § 2o.
§ 3o. A apreciação das emendas do Senado
Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á, nos
casos deste artigo no prazo de dez dias, sob pena
de rejeição.
§ 4o. Os prazos do § 1o. não correm nos
períodos de recesso do Congresso Nacional nem se
aplicam aos projetos de codificação.
Art. 125. O projeto de lei sobre a matéria
financeira será aprovado por maioria absoluta,
devendo sempre conter a indicação dos recursos
correspondentes.
Art. 126. O projeto de lei aprovado por uma
Câmara será revisto pela outra, em um só turno de
discussão e votação, sendo enviado à sanção ou
promulgação, se a Câmara revisora o aprovar,
ou arquivado, se o rejeitar.
§ 1o. Sendo o projeto emendado, voltará a
Casa iniciadora.
§ 2o. Fica dispensado a revisão prevista
neste artigo, quando projetos de idêntico teor
forem aprovados nas duas Casas, em tramitação
paralela.
§ 3o. O regimento comum poderá prever trâmite
especial para a compatibilização de projetos
semelhantes aprovados nas condições do parágrafo
anterior.
Art. 127. O projeto de lei que receber
parecer contrário, quanto ao mérito, na Comissão
competente será tido por rejeitado.
Art. 128. Fica instituída Comissão do Senado
Federal e da Câmara dos Deputados para dirimir
divergências entre duas Casas do Congresso
Nacional na aprovação de projetos, eliminada a
prevalência da Casa de origem.
Art. 129. A Casa na qual tenha sido concluída
a votação enviará o projeto de lei ao Presidente
da República, que aquiescendo, o sancionará.
§ 1o. Se o Presidente da República julgar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou
parcialmente ou solicitará ao Congresso Nacional a
sua reconsideração no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento.
§ 2o. O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de item, de
número ou de alínea.
§ 3o. Decorrido o prazo de quinze dias, o
silêncio do Presidente da República importará
sanção.
§ 4o. O Presidente da República comunicará as
razões do veto ou do pedido de reconsideração ao
Presidente do Senado Federal, o qual será
apreciado dentro de trinta dias a contar do seu
recebimento, considerando mantido o veto se
obtiver maioria absoluta dos membros de cada uma
das Casas do Congresso Nacional, reunidas em
sessão conjunta.
§ 5o. Se o veto não for mantido, será o
projeto enviado, para promulgação, ao Presidente
da República.
§ 6o. Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no § 4o., o veto ou o pedido de
reconsideração será colocado na ordem do dia da
sessão imediata, sobressaltadas as demais
proposições, até sua votação final, ressalvadas as
matérias de que trata o § 1o. do art. 122.
Art. 130. A matéria constante do projeto de
lei rejeitado ou não sancionado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros de qualquer das Casas.
Art. 131. As leis delegadas serão elaboradas
pelo Presidente da República, devendo a delegação
ser por este solicitada ao Congresso Nacional.
§ 1o. Não serão objeto de delegação os atos
da competência exclusiva do Congresso Nacional, os
da competência privativa da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Judiciário e do Ministério
Público a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania e direitos
individuais, políticos e eleitorais;
III - o orçamento;
§ 2o. A delegação ao Presidente da República
terá a forma de resolução do Congresso Nacional,
que especificará seu conteúdo e os termos do seu
exercício.
§ 3o. Se a resolução determinar a apreciação
do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em
votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 132. As leis complementares serão
aprovadas por maioria absoluta.
SUBSEÇÃO III
DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
ART: 133. A elaboração das propostas de
orçamento obedecerá a prioridades, quantitativas e
condições estabelecidas em lei de diretrizes
orçamentárias de iniciativa do Presidente da
República.
§ 1o. O projeto da lei de diretrizes
orçamentária será encaminhado ao Congresso
Nacional pelo Presidente da República até oito
meses antes do exercício financeiro.
Art. 2o. O projeto da lei de diretrizes
orçamentárias será devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período de sessão
legislativa.
§ 3o. Se o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não for devolvido para sanção no
prazo estabelecido neste artigo, fica o Presidente
da República autorizado a promulgá-la como lei.
Art. 134. Os projetos de lei relativos ao
Plano Plurianual de Investimentos e ao orçamento
anual serão enviados pelo Presidente da República,
ao Congresso Nacional, para votação conjunta das
duas Casas, até quatro meses antes do início do
exercício financeiro seguinte.
§ 1o. Organizar-se-á Comissão Mista
Permanente de Senadores e Deputados para examinar
e emitir Parecer sobre os projetos de lei
relativos ao Plano Plurianual de Investimentos, às
Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual.
§ 2o. Somente na Comissão Mista poderão ser
oferecidos emendas.
§ 3o. Emenda de que decorra aumento de
despesa global só será objeto de deliberação
quando:
I - compatível com o plano plurianual de
investimentos, com a lei de diretrizes
orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; e
II - Indique os recursos necessários, desde
que provinientes do produto de operações de
crédito ou de alterações na legislação tributária.
§ 4o. É vedado a emenda indicar, como fonte
de recursos, o excesso de arrecadação.
§ 5o. O pronunciamento da Comissão sobre as
emendas será conclusivo e final, salvo se um
terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal requerer a votação em Plenário de
emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 6o. Aplicam-se ao projeto de lei
orçamentária, no que não contrariem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 7o. O Presidente da República poderá enviar
mensagem ao Congresso Nacional para propor
modificações nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não estiver concluída a votação,
na Comissão Mista, da parte cuja alteração é
proposta.
§ 8o. Se a lei orçamentária não tiver sido
votada até o início do exercício correspondente,
poderá ser iniciada a execução como norma
provisória, até a sua aprovação definitiva pelo
Congresso Nacional.
Art. 135. O Presidente da República terá
cinco dias, a contar do recebimento dos projetos,
para sancioná-los ou vetá-los, comunicando ao
Presidente do Congresso Nacional, em quarenta e
oito horas, em caso de veto, as razões que o
motivaram. Decorridos os cinco dias, o silêncio do
Presidente da República importará a sanção.
§ 1o. O Congresso Nacional, no prazo de dez
dias, deliberará sobre as partes vetadas dos
projetos.
§ 2o. Os recursos orçamentários que, em
virtude de emenda ou de veto, restarem sem despesa
correspondente poderão ser utilizados mediante
autorização legislativa, para abertura de crédito
especial ou suplementar.
SECÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 136. Prestará contas qualquer pessoa
física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou, por qualquer forma, administre
dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam
sob a responsabilidade do Estado, ou ainda, que em
nome deste assuma obrigações.
Art. 137. A fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle
interno de cada Poder, quanto aos aspectos de
eficácia, eficiência, economicidade, legalidade e
legitimidade, na forma da lei.
Art. 138. O controle externo será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao
qual compete:
I - a apreciação das contas prestadas
anualmernte pelo Governo da União;
II - o julgamento das contas dos
administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos, da
administração direta e indireta, inclusive as
fundações e as sociedades civis, instituídas ou
ou mantidas pelo poder público federal, e das
contas daqueles que deram causa a perda extravio
ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
à Fazenda Nacional;
III - a realização de fiscalização,
investigações, inspeções e auditoria orçamentária,
financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta do
Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive
autarquias, empresas públicas, sociedade de
economia mista e fundações públicas;
IV - a fiscalização das empresas
supranacionais de cujo capital o poder público
participe, de forma direta ou indireta;
V - a fiscalização da aplicação de quaisquer
recursos repassados, mediante convênio, pela União
a Estados, Distrito Federal e Municípios;
VI - a apreciação, para fins de registro, da
legalidade das admissões de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta,
inclusive nas fundações instituídas ou mantidas
pelo poder público, excetuadas as nomeações para
cargo de natureza especial ou provimento em
comissão.
VII - a apreciação da eficiência e dos
resultados das atividades dos órgãos e entidades
públicas;
VIII - a apreciação, para fins de registro,
da legalidade da acumulação de cargos e das
concessões iniciais de aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores;
IX - o acompanhamento das licitações públicas
do Governo Federal e da administração indireta,
impugnando-as, em qualquer fase, quando
detectar irregularidades;
X - representar, conforme o caso, à Câmara
dos Deputados, ao Senado Federal, ao Presidente da
República ou Judiciário sobre as irregularidades
ou abusos apurados.
§ 1o. O Tribunal de Contas da União prestará
à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e às
suas comissões as informações que forem
solicitadas sobre a fiscalização financeira,
orçamentária e patrimonial e sobre os resultados
das auditorias, inspeções e decisões, além de
comparecer, por seus membros, a qualquer das
Casas, mediante convocação.
§ 2o. O Presidente da República poderá
ordenar a execução ou o registro dos atos a que se
refere o item VIII, "ad referendum" do Congresso
Nacional.
§ 3o. A regularidade de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial será acompanhada mediante
relatório e demonstrativos do controle interno,
sem prejuízo de inspeções julgadas necessárias
pelo controle externo.
Art. 139. O Tribunal de Contas da União de
ofício ou por determinação de qualquer das Casas
do Congresso Nacional, de suas comissões ou por
solicitação do Ministério Público ou das
auditorias financeiras, orçamentárias,
operacionais, e patrimoniais, verificadas a
ilegalidade de qualquer despesa, ou ato suscetível
de gerar despesa ou variação patrimonial, deverá:
I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou
entidade;
II - estabelecer prazo para que o órgão ou
entidade adote as providências necessárias para o
exato cumprimento da lei;
III - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicado a decisão à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal;
IV - aplicar aos responsáveis as sanções
previstas em lei.
§ 1o. Na hipótese de contrato, a parte que se
considerar prejudicada poderá interpor, sem efeito
suspensivo, ao Congresso Nacional.
§ 2o. Se o Congresso Nacional, no prazo de
noventa dias, por sua maioria absoluta, não se
pronunciar sobre o recurso previsto no parágrafo
anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de
Contas da União.
Art. 140. A Comissão Mista Permanente do
Congresso Nacional, diante de indícios de despesas
não autorizadas, inclusive sob a forma de
investimentos não programados ou de subsídios não
aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus
membros, solicitar a autoridade governamental
responsável, que, no prazo de cinco dias, preste
esclarecimentos necessários.
§ 1o. Não prestados os esclarecimentos, ou
considerados insuficientes por dois terços dos
membros da Comissão, esta solicitará ao Tribunal
de Contas pronunciamento conclusivo sobre a
matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2o. Entendendo o Tribunal de Contas da
União irregular a despesa, a Comissão, se julgar
que o gasto possa causar dano irreparável ou
grave lesão à economia pública, proporá ao
Congresso Nacional a sustação da despesa.
Art. 141. A Comissão Mista Permanente do
Congresso Nacional, por proposta de qualquer
Congressista, poderá solicitar ao Tribunal de
Contas da União a realização de auditoria
específica, em matéria de fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial.
Parágrafo Único. O Tribunal de Contas da
União poderá escusar-se de realizar a auditoria
solicitada se, por outros meios, estiver em
condições de atender à solicitação da Comissão.
Nessa hipótese a Comissão poderá, pelo voto
de dois terços de seus membros, renovar o pedido
de auditoria.
Art. 142. Verificada a existência de
irregularidades ou abusos, o Tribunal de Contas
da União aplicará aos responsáveis as sanções
previstas em lei, que ertabelecerá, dentre outras
cominações, multa proporcional ao vulto do dano
causado ao patrimônio público.
Art. 143. As decisões do Tribunal de Contas
da União de que resulte imputação de débito ou
multa terão eficácia de sentença e
constituir-se-ão em título executivo.
Art. 144. O Tribunal de Contas da União, com
sede no Distrito Federal e quadro próprio de
pessoal, tem jurisdição em todo país.
§ 1o. Cabe ao Tribunal de Contas da União:
a) eleger seu Presidente e demais titulares
de sua direção;
b) organizar seus serviços auxiliares,
provendo-lhes os cargos, na forma da lei;
c) propor ao Legislativo a extinção e a
criação de cargos e a fixação dos respectivos
vencimentos;
d) elaborar seu Regimento Interno e nele
definir sua competência e as normas para o
exercício de suas atribuições;
e) conceder licença e férias aos seus membros
e servidores que lhe forem diretamente
subordinados.
§ 2o. O Tribunal de Contas da união
encaminhará ao Congresso Nacional, em cada ano,
na forma e para os fins previstos em lei,
relatório de suas atividades referentes ao
exercício anterior.
Art. 145. Os Ministros do Tribunal de Contas
da União serão escolhidos dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade
moral, de reputação ilibada e notórios
conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros
ou de administração pública, obedecidas as
seguintes condições:
I - um terço indicado pelo Presidente da
República, com aprovação do Senado Federal;
II - dois terços escolhidos pelo Congresso
Nacional, com mandato de seis anos, não renovável,
sendo:
a) um terço dentre profissionais indicados
por entidades representativas da sociedade civil,
na forma que a lei estabelelecer; e
b) um terço dentre Auditores, substitutos
legais de Ministros, ou membros do Ministério
Público, junto ao Tribunal de Contas da União por
este indicado, em lista tríplice, alternadamente
segundo critérios de antiguidade e de merecimento.
§ 1o. Os Ministros, ressalvada a
não-vitaliciedade na hipótese do exercício de
mandato, terão as mesmas garantias prerrogativas,
vencimentos e impedimentos dos Ministros do
Superior Tribunal de Justiça e somente poderão
aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco
anos de efetivo exercício.
§ 2o. Além de outras atribuições definidas em
lei, os Auditores, quando em substituição aos
Ministros, em suas faltas ou impedimentos, têm as
mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos
titulares.
Art. 146. O Legislativo, o Executivo e o
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno com a finalidade de:
I - acompanhar a execução dos programas de
governo e dos orçamentos da União, para avaliar o
cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual de Investimentos;
II - Controlar e fiscalizar a gestão
orçamentária, financeira patrimonial dos órgãos e
entidades da administração bem como a aplicação de
recursos públicos por entidades de direito
privado, visando comprovar a legalidade e avaliar
os resultados quanto à eficácia e eficiência:
III - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos
e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício
de sua missão institucional.
Parágrafo único. os responsáveis pelo
controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao
Tribunal de Contas da União, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 147. O Tribunal de Contas da União dará
parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas
que o Presidente da República deverá encaminhar
anualmente, até 31 de março do exercício
subsequente.
Parágrafo único. Não sendo observado o prazo
a que se refere este artigo, o Tribunal de Contas
dará ciência ao Congresso Nacional.
Art. 148. O exercício do controle externo a
cargo do Tribunal de Contas da União será
disciplinado em lei.
Art. 149. As normas estabelecidas nesta Seção
aplicam-se, no que couber, à organização e
fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados
e do Distrito Federal e dos Conselhos de Contas
dos Municípios.
Parágrafo único - Lei complementar
estabelecerá as condições para criação de
Conselhos de Contas Municipais.
Art. 150. A fiscalização pelo Congresso
Nacional dos atos do executivo, inclusive os da
administração indireta, será ainda regulada no
regimento comun e nos regimentos internos de cada
Casa, poderão dispor sobre:
I - competência de seus órgãos, inclusive no
que se refere à fiscalização nos períodos de
recesso do Congresso Nacional;
II - poderes de convocação de testemunhas, de
requisição de documentos e informações, de
realização ou determinação de diligências;
III - penalidades a que está sujeito quem
deixar de atender a exigências do órgão
fiscalizador;
IV - "Outras medidas necessárias ao
cumprimento de suas atribuições constitucionais." | | | Parecer: | As finalidades perseguidas pela Emenda foram em parte e
em essência consideradas pelo Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
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