Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:192 | | | Texto: | Art. 192 - Será considerada empresa nacional a pessoa
jurídica constituida e com sede no País, cujo controle decisório e de
capital votante esteja, em caráter permanente, exclusivo e
incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas
físicas domiciliados no País, ou por entidades de direito público
interno.
§ 1º - Será considerada empresa brasileira de capital
estrangeiro a pessoa jurídica constituída, com sede e direção no
País, que não preencha os requisitos deste artigo.
§ 2º - A lei não criará discriminação ou restrição,
obedecidas as diretrizes econômicas do Poder Executivo, entre
empresas em razão da nacionalidade de origem de seu capital.
§ 3º - Não se compreendem na proibição do § 2º, a proteção,
as vantagens, os incentivos fiscais, os créditos subsidiados e outros
benefícios destinados a fortalecer o capital privado nacional e
melhorar suas condições de competitividade, previstas em lei. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, PESSOA JURIDICA, SEDE, PAIS, PODER
DECISSORIO, CAPITAL VOLANTE, CARATER PERMANENTE, EXCLUSSIVIDADE,
TITULARIDADE, PESSOA FISICA, RESIDENCIA, BRASIL, ENTIDADE,
DIREITO PUBLICO INTERNO, CAPITAL ESTRANGEIRO, DEREÇÃO, LEI
FEDERAL, AUSENCIA, DISCRIMINAÇÃO, RRSTRIÇÃO, EMPRESA, MOTIVO,
NACIONALIDADE, EMPRESA ESTRANGEIRA, PROTEÇÃO, VANTAGENS,
INCENTIVO FISCAL, CREDITOS SUBSIDIAVEIS, BENEFICIO,
FORTALECIMENTO, CAPITAL SOCIAL, SETOR PRIVADO. | |
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