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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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Tipo
Artigo (10)
Banco
expandANTE (10)
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Art
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collapseArts. 090s
Art. 090 (1)
Art. 091 (1)
Art. 092 (1)
Art. 093 (1)
Art. 094 (1)
Art. 095 (1)
Art. 096 (1)
Art. 097 (1)
Art. 098 (1)
Art. 099 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (10)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:090  
 Texto:  Art. 90 - Os juízes de direito exercerão as funções de juízes eleitorais, podendo a lei conferir a outros juízes competência para funções não decisórias. 
 Indexação:  JUIZ DE DIREITO, COMPETENCIA, JUIZ ELEITORAL, FUNÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:091  
 Texto:  Art. 91 - Os juízes e membros dos Tribunais e Juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. 
 Indexação:  JUIZ, (TSE), (TRE), JUNTA ELEITORAL, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, INAMOVIBILIDADE, FUNÇÃO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:092  
 Texto:  Art. 92 - Lei complementar estabelecerá a competência dos juízes e Tribunais Eleitorais. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, COMPETENCIA, JUIZ, (TSE), (TRE). 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:093  
 Texto:  Art. 93 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso, quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem "habeas corpus" ou mandado de segurança. Parágrafo único - Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e Pernambuco. 
 Indexação:  (TRE), RECURSO JUDICIAL, DISPOSITIVOS, LEIS, DIVERGENCIA, INTERPRETAÇÃO, (TSE), INELEGIBILIDADE, DIPLOMA, ELEIÇÃO FEDERAL, ELEIÇÃO, PERDA, MANDADO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, TERRITORIOS FEDERAIS, (AP), (RR), (FN), (PA), (AN), (PE). 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:07 SSC: ART:094  
 Texto:  Art. 94 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e juízos inferiores instituídos por lei. 
 Indexação:  ORGÃOS, JUSTIÇA MILITAR, (STM), TRIBUNAIS, MILITAR, JUIZO. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:07 SSC: ART:095  
 Texto:  Art. 95 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, em audência pública, sendo dois, dentre oficiais-generais da ativa da Marinha, três, dentre oficiais-generais da ativa do Exército, dois, dentre oficiais- generais da ativa da Aeronáutica, e quatro dentre civis. § 1º - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, sendo: a) dois, advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; b) dois, em escolha paritária, dentre auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. § 2º - Os Ministros do Superior Tribunal Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Superiores da União. 
 Indexação:  (STM), MINISTRO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ESCOLHA, SENADO FEDERAL, OFICIAIS, EXERCITO, AERONAUTICA, CIVIL, ADVOGADO, JUSTIÇA MILITAR, MINISTERIO PUBLICO, VENCIMENTOS, TRIBUNAIS SUPERIORES, UNIÃO FEDERAL, (STM), (TSE), (TST), (STF). 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:07 SSC: ART:096  
 Texto:  Art. 96 - À Justiça Militar compete processar e julgar os militares nos crimes exclusivamente militares definidos em lei. § 1º - Em tempo de guerra, esse foro especial estender-se-á aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares. § 2º - A lei regulará a aplicação das penas militares em tempo de guerra. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, JULGAMENTO, MILITAR, CRIME MILITAR, CIVIL, TEMPO DE GUERRA, CRIME, SEGURANÇA EXTERNA. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:08 SSC: ART:097  
 Texto:  Art. 97 - Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A lei disporá sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. § 2º - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça Estadual, constituída, esta, em primeira instância pelos Conselhos de Justiça e, em segunda, pelo próprio Tribunal de Justiça, com competência para processar e julgar, nos crimes exclusivamente militares, definidos em lei, os integrantes das policias militares. § 3º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares nos crimes exclusivamente militares definidos em lei, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. § 4º - A competência dos Tribunais e juízes estaduais será definida em lei, de iniciativa dos Tribunais de Justiça, que não poderá sofrer emendas estranhas ao seu objeto, e regulamentada nos respectivos regimentos internos. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, PRIMEIRA INSTANCIA, CONSELHO DE JUSTIÇA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COMPETENCIA, JULGAMENTO, CRIME MILITAR, POLICIA MILITAR, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR, TRIBUNAIS, JUIZ ESTADUAL. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:098  
 Texto:  Art. 98 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º - O Ministério Público gozará de autonomia administrativa e financeira, elaborando propostas orçamentárias próprias, sendo-lhes repassado o numerário correspondente a sua dotação, em duodécimos, até o dia dez de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade. 
 Indexação:  MINISTERIO PUBLICO, COMPETENCIA JURISDICIONAL, ESTADOS, DEFESA, REGIME DEMOCRATICO, ORDEM JURIDICA, INTERESSE SOCIAL. PRINCIPIO INSTITUCIONAL, MINISTERIO PUBLICO, UNIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO, INDEPENDENCIA, DESEMPENHO FUNCIONAL. MINISTERIO PUBLICO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, ELABORAÇÃO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA, INFRAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:099  
 Texto:  Art. 99 - O Ministério Público da União compreende: I - o Ministério Público Federal, que oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas da União e os Tribunais e Juízes federais comuns; II - o Ministério Público Federal Eleitoral; III - o Ministério Público Militar; IV - o Ministério Público do Trabalho. 
 Indexação:  MINISTERIO PUBLICO, MILITAR, UNIÃO FEDERAL, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TCU), TRIBUNAIS, JUIZ FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ELEITORAL, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO.