ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22091 APROVADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao é 10 do art. 13:
Art. 13
§ 10 - São inelegíveis para qualquer cargo o
cônjuge ou os parentes por consaguinidade, até o
segundo grau, afidade ou adoção, do Presidente da
República ou, de onde possa ser votado, de
Prefeito e de Governador, ressalvados os casos de
reeleição para mandatos legislativos. | | | Parecer: | A proposta de inelegibilidade por parentesco apresenta-
da pelo autor com a inclusão do Presidente da República já
está atendida no substitutivo, com exceção da expressão "e
sejam candidatos à reeleição", e restando acrescentar a ex-
pressão "que tenham exercido além da metade do mandato".
Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
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