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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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FRANCISCO DORNELLES in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PFL (2)
Uf
RJ (2)
Nome
FRANCISCO DORNELLES[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse10
08 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10121 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao item II do § 2o. do art. 270 do Projeto de Constituição elaborado pela Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "Art. 270. .................................. § 2o. - O imposto de que trata o item IV: II - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao Exterior e sobre energia elétrica e lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos." 
 Parecer:  O eminente Constituinte Francisco Dornelles quer incluir na imunidade do IPI a energia elétrica e os lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, a fim de evitar que sobre tais produtos, objetos de incidência do ICMS, venha recair ou tro, em disputa. A energia elétrica parece inviável de incidência do IPI, em razão de não ser produto material obtido mediante trans- formação em matérias primas ou outros produtos industrializa- dos. Já os lubrificantes e os combustíveis podem ser objeto de incidência de IPI, quando deixarem de ser objeto do imposto único sobre tais mercadorias. Mas uma vez transferidos para o campo da incidência do ICM, técnicamente não haveria motivo para diferenciá-los dos demais produtos industrializados sub- metidos, concomitantemente, ao do IPI. Salvo decisão política em contrário, pela rejeição, a fim de não criar mais exceções no campo tributário dos Estados. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10123 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao art. 263 do Projeto de Constituição, elaborado pela Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "Art. 263 - As contribuições sociais, as de intervenção no domínio econômico e as de interesse de categorias profissionais, cuja criação seja autorizada por esta Constituição, ficarão sujeitas às garantias estabelecidas no item I e nas alíneas "a" e "c" do item III do art. 264, e às restrições contidas no art. 261." 
 Parecer:  Propõe a presente Emenda nova redação ao art. 263, para se a- crescentar ao seu texto a expressão "...e às restrições con- tidas no art 261". As contribuições de que trata o art.263 se revestem de carac- terísticas especiais-daí denominarem-se também contribuições especiais-, destinando-se a atender a necessidades as mais diversas, o que, a nosso ver, justifica o tratamento próprio que lhes tem sido dispensado pelo nosso direito constitucio- nal, acentuando o seu caráter parafiscal. Em razão desse fato, e não obstante a justificação apresenta- da para a Emenda, entendemos mais condizentes com a nossa re- alidade sócio-econômica e com o sistema tributário estrutura- do no Projeto, a forma e as limitações nele estabelecidas pa- ra a criação das contribuições paraficais.