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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Emenda (8)
Banco
expandEMEN (8)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PTB[X]
Uf
RJ (3)
RR (2)
SP (3)
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32802 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo Iv do Título IX Da Ciência e Tecnologia Substitua-se o texto constante do Capítulo IV do Título IX do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IX Capítulo IV Da Ciência e Tecnologia Art. 237 - O Estado promoverá o desenvolvimento científico, a autonomia e a capacitação tecnológicas. Art. 238 - Em setores nos quais a tecnologia seja fator determinante de produção, serão consideradas nacionais empresas que, além de atenderem aos requisitos definidos no Artigo 176, estiverem sujeitas ao controle tecnológico nacional em caráter permanente, exclusivo e incondicional. Parágrafo único - É considerado controle tecnológico nacional o exercício, de direito e de fato, do poder para desenvolver, gerar, adquirir, transferir e variar a tecnologia de produto e de processo de produção. Art. 239 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios propiciarão, na forma da lei, incentivos específicos a instituições de ensino e pesquisa, a universidade, empresas nacionais e pessoas físicas que realizam atividades destinadas à ampliação do conhecimento científico, à capacidade científica e à autonomia, de acordo com os objetivos e prioridades nacionais. 
 Parecer:  Os dois primeiros artigos sugeridos foram incorporados ao Substitutivo, com alterações de redação. O último artigo sugerido trata de matéria que está aco- lhida, no mérito, no primeiro artigo do capítulo e, tendo em vista a concisão do texto constitucional, não admitiu re- dação independente. Pela aprovação parcial. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32803 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título IX Da Comunicação Substitua-se o texto constante do Capítulo V do Título IX do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IX Capítulo V Da Comunicação Art. 240 - As emissoras de rádio e televisão promoverão o desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, observados os seguintes princípios: I - preferência às finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e da regional, e preferência à regionalização da produção cultural nos meios de comunicação e na publicidade; e III - complementariedade dos sistemas público, privado e estatal. § 1o. - É assegurada aos meios de comunicação ampla liberdade, nos termos da lei. § 2o. - É vedada toda e qualquer censura de natureza política e ideológica. São proibidas as publicações impressas, os espetáculos públicos, a programação e a publicidade em geral nas emissoras de rádio e televisão, que se utilizem de temas ou imagens pornográficas, que atendem contra o bom costume e que incitem à violência. § 3o. - É vedada a propaganda comercial de medicamentos, formas de tratamento de saúde, tabaco, bebidas alcoólicas e agrotóxicos. § 4o. - Os meios de comunicação não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 5o. - A publicação de veículo impresso de comunicação não depende de licença de autoridade. Art. 241 - A propriedade das empresas jornalísticas e de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade principal pela sua administração e orientação intelectual. § 1o. - É vedada a participação acionária de pessoas jurídicas no capital social de empresas jornalísticas ou de radiodifusão, exceto a de partidos políticos e de sociedade de capital exclusivamente nacional. § 2o. - A participação referida no parágrafo anterior, que só se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversíveis, não poderá exceder a trinta por cento do capital social. Art. 242 - Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para serviços de rádio e de televisão. § 1o. - Cabe ao Congresso Nacional, no prazo e na forma fixado em lei sempre que julgar conveniente, examinar o ato. § 2o. - A outorga somente produzirá efeitos legais depois de manifestação do Congresso Nacional, no prazo fixado por lei, vencido o qual o ato de outorga será considerado perfeito. § 3o. - Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, na forma da lei, como órgão auxiliar, o Conselho Nacional de Comunicação, integrado paritariamente por representantes indicados pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo. § 4o, - O prazo da concessão e da permissão será de dez anos para as emissoras de rádio de de quinze anos para as emissoras de televisão. § 5o. - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo depende de decisão judicial. Art. 243 - O estado implementará medidas que levem à adaptação progressiva dos meios de comunicação, a fim de permitir que as pessoas portadoras de deficiência sensorial e da fala tenham acesso à informação e à comunicação. 
 Parecer:  No cômputo geral das negociações que conduziram ao novo texto a ser apresentado na forma de substitutivo do Relator, optou-se por uma forma que atendesse ao máximo à média das propostas oferecidas. Esse texto final incorpora parte da su- gestão aqui oferecida, sem, no entanto adotar a íntegra da redação proposta, razão porque é acatada parcialmente no mé- rito. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32856 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dê-se ao art. 280 do Substitutivo a seguinte redação: "Art. 280 - Anualmente, a União aplicará nunca menos de quinze por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nunca menos de vinte por cento da renda resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino". 
 Parecer:  O Substitutivo acolheu o princípio da vinculação de recursos de impostos como meio de assegurar recursos financeiros adequados à manutenção e desenvolvimento do ensino. Pela aprovação parcial. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33954 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) 
 Texto:  Suprimam-se os §§ 1o. e 2o. do art. 31 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, isto é, pela supressão do parágra- fo 2o. e pela transformação do parágrafo 1o. em único. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33957 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) 
 Texto:  Suprimido o art. 15 do projeto, inclua-se o seguinte item III do art. 14: Art. 14 - .................................. I - ........................................ II - ........................................ III - por sentença transitada em julgado. Art. 15 - SUPRIMIDO 
 Parecer:  A emenda está atendida em suas linhas gerais em nosso Substitutivo. Favorável em parte. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33958 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) 
 Texto:  Suprima-se, no § 13 do art. 13, a expressão inicial "A ação de impugnação de mandato tramita em segredo de justiça e". 
 Parecer:  A emenda fixa prazo para a ação de impugnação de mandato. Entendemos desnecessária a fixação do prazo. Pela aprovação parcial. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34437 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Modifica o Ítem II do § 5o. e a alínea "b" do Ítem II do § 8o. do Art. 209. 1) - O Ítem II do § 5o. do Art. 209 passa a ter a seguinte redação: Art. 209 - § 5o. - II - as alíquotas aplicáveis às operações internas realizadas com energia elétrica e minerais. 2) - a alínea "b" do item II do § 8o. do Art. 209 passa a ter a seguinte redação: Art. 209 - § 8o. - II - b) - sobre operações relativas a lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos utilizados nos meios de transportes, e sobre operações que destinem a outros Estados energia elétrica. 
 Parecer:  A emenda sob exame, ao lado de outras, suprime o petróleo e os combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, da atri- buição do Senado para estabelecer alíquotas do ICM nas opera- ções intra-estaduais (art. 209, § 5., II) e, no tocante à imu nidade do mesmo imposto, prevista para operações que destinem a outros Estados petróleo, combustíveis líquidos e gasosos de le derivados e energia elétrica, substitui-a para as opera- ções relativas a lubrificantes (acrescidos e combustíveis lí- quidos e gasosos, de qualquer espécie, utilizados nos meios de transportes (portanto sejam destinados a outros Estados ou não) e sobre operações que destinem a outros Estados energia elétrica (art. 209, § 8., II.b). Justifica que o sistema viário nacional foi construído e vinha sendo mantido mediante recursos vinculados oriundos dos combustíveis automotores e lubrificantes, o que considera ade quado porquanto o consumo é diretamente proporcional à solici tação do sistema viário. Adita que esse imenso patrimônio começou a atrofiar e de- teriorar quando extinta a vinculação do imposto único sobre combustíveis líquidos e gasosos. Na verdade, qualquer estabelecimento de alíquotas, pelo Senado, de impostos estaduais, interfere na autonomia federa- tiva dos Estados. Nova versão mantém apenas os minerais. A vinculação de impostos a fins específicos vem da origem histó rica dos tributos e não se constitui em aberração, malgrado o Poder Legislativo possa dar apropriado destino à receita nos orçamentos públicos. No que concerne à alteração da imunidade, o ideal seria deixar o assunto para as Constituições dos Estados. Não o fa- zendo o Projeto, poderia aperfeiçoá-la nos termos da emenda. Pela aprovação parcial. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34440 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  Título VII Capítulo I Do Sisteme Tributário Nacional Seção I Art. 198 - Compete à União, instituir em Terrtitório Federal, os impostos Estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos Municipais, e, no Distrito Federal, os impostos Municipais. § único - Os impostos Estaduais instituídos pela União, serão recolhidos e utilizados pelos Territórios, obedecidas as disposições Constitucionais que regem a matéria. Art. 211 - Pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios, o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver. Art. 213 - A União entregará: I - a) Vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios. b) dois por cento para financiamento de investimentos de nas Regiões Norte e Nordeste, através dos Governos dos Estados e Territórios respectivos. II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento para os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. § 1o. - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no item I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda, proventos de qualquer natureza, pertencente a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, nos termos do disposto no ítem I do art. 212. § 2o. - § 3o. - Os Estados e Territórios entregarão aos respectivos Municipios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do ítem II deste artigo, observados os critérios estabelecidos nos ítens I e II do parágrafo 2o. do artigo 212. Art. 214 - Se a União, com base no artigo 198, criar imposto excluindo o estadual anteriormente instituido, cinquenta por cento de seu produto será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios, onde for arrecadado. Art. 215 - É vedada qualquer candição ou restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municipios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. 
 Parecer:  A Emenda pretende, em síntese, inserir os Territórios no mesmo nível que os Estados e o Distrito Federal, para efeito de participação na repartição das receitas tributárias, pelo que haveria de ser alterada a redação do art. 213 e de outros semelhantes, onde coubesse. O Relator, à vista dos argumentos expendidos, convenceu- se da justeza e da necessidade de se preservar essa tradicio- nal equiparação no Fundo de Participação dos Estados, do Dis- trito Federal e dos Territórios. Pela aprovação parcial.