ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01043 REJEITADA | | | Autor: | WILSON CAMPOS (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se a alínea ""b"", do inciso II, do
art. 111. | | | Parecer: | Com a presente emenda supressiva pretende o nobre autor
eliminar a alínea "b" do inciso II, do art. 111. Examinado o
mérito da proposição, concluímos que a restauração do recurso
ordinário contra as decisões denegatórias de mandato de segu-
rança proferidos em última instância pelos tribunais locais
ou federais não trará os inconvenientes objeto dos cuidados
do autor. Optamos pela permanência do texto original.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01044 REJEITADA | | | Autor: | WILSON CAMPOS (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se da alínea ""a"", do inciso II, do
art. 108, do Projeto de Constituição, a expressão
"O Mandato de Segurança"". | | | Parecer: | Tem em vista a Emenda a supressão, na alínea "a", do item
II, do art. 108, da expressão "o mandado de segurança".
O dispositivo sob proposta de modificação, mediante a
presente emenda supressiva, prevê caber ao Supremo Tribunal
Federal "julgar, em recurso ordinário", entre outras causas,
os mandados de segurança decididos, "em única instância, pe-
los Tribunais Superiores, se denegatória a decisão".
A supressão ora proposta - cabe frisar - impor-
taria quebrar a coerência que o preceito guarda
em relação à competência do Superior Tribunal de Justiça
fixada do item II, "b", do art. 111, e segundo a qual a esse
Tribunal cabe "julgar, em recurso ordinário, os mandados de
segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regio-
nais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e o Distrito Fe-
deral e Territórios", também quando denegatória a decisão.
Pelas precedentes razões e em que pese as judiciosas con-
siderações oferecidas pelos nobres Autores da presente Emen-
da, a teor de justificá-las, manifestamo-nos contrariamente à
sua aprovação. | |
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