ANTE / PROJEMENTODOS | 1701 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31996 REJEITADA  | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: Art. 9o., § 3o.
Inclua-se a palavra "facultativa" após a
expressão "fixará a contribuição". | | | Parecer: | A Emenda propõe que a contribuição sindical seja faculta-
tiva, porque o salário do trabalhador já é pequeno e sofre
vários descontos.
Para nós esse enfoque é equivocado.
Embora seja pouco, o que o trabalhador tem é o que as en-
tidades sindicais profissionais conquistam.
O trabalhador solitário, diante do empregador, é inteira-
mente subjugado por este.
Portanto, o sindicato interessa ao trabalhador como o
oxigênio aos pulmões.
Cada trabalhador deve contribuir para seu órgão de clas-
se, com o que puder, como uma tábua de salvação.
A contribuição sindical não deve ser facultativa, mesmo
porque as vantagens conquistadas pelo sindicato beneficiam a
toda a categoria representada, e não somente a quem quer con-
tribuir.
Pela rejeição. | |
1702 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31997 REJEITADA  | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo Emendado: art. 262, § 4o., inciso
I.
Substitua-se a expressão "conforme dispuser a
lei" por "ficando ressalvados os direitos das
empresas que embora com participação societárias
de capital estrangeiro, tenham sede no Brasil e
que na data da promulgação da Constituinte, já
desenvolvam no País as atividades ora
regulamentadas". | | | Parecer: | O detalhamento proposto na Emenda será naturalmente con-
siderado na elaboração da lei que regulamentará o assunto,
bem como outros aspectos de especificidade similar, que pode-
riam ser omitidos numa listagem exaustiva.
Pela rejeição. | |
1703 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31998 REJEITADA  | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo Emendado: Art. 8o. e
renumere-se os seguintes:
Art. 8o. - As profissões que já contem com
entidades de representação de caráter classista,
tais como garçon, barbeiro, manicure e outros,
devem ter suas atividades reconhecidas em lei e
contar com a regulamentação própria, para fins
trabalhistas e legais. | | | Parecer: | A regulamentação de profissões é matéria do legislador
ordinário; não se comporta em texto constitucional a exigên-
cia de que seja feita, mesmo porque é de caráter conjuntural.
Pela rejeição. | |
1704 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31999 REJEITADA  | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo Emendado: Art. 6o.
Inclua-se como § 37 e renumere-se o seguinte:
§ 37 - É livre a prática de jogos de azar,
nos lugares e na forma previstos em lei. | | | Parecer: | Propõe o Autor a introdução de parágrafo para tornar li-
vre a prática de jogos de azar. Não se trata, a toda evidên-
cia, de norma que deva integrar a Carta de Direitos dos cida-
dãos.
Pela rejeição. | |
1705 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32083 REJEITADA  | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição
Substitutivo ao Relator.
Eliminar o parágrafo 2o. art. 231. | | | Parecer: | Os direitos dos proprietários do solo têm sido respeita-
dos em todas as constituições brasileiras. Entretanto, no
presente Substitutivo, deixamos para a lei ordinária regular
a forma e valor de sua participação nos resultados das lavras
Pela rejeição. | |
1706 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32084 REJEITADA  | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Suprime o § 5o. do art. 284. | | | Parecer: | A presença do dispositivo visa a evitar a mercantiliza-
ção inescrupulosa e aética dos bens e valores culturais, sob
o patrocinio criminoso do Estado.
Pela rejeição. | |
1707 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32085 REJEITADA  | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição
Substitutivo ao Relator
Eliminação do parágrafo 2o., do artigo 30. | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
1708 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32086 REJEITADA  | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição
Substitutiva do Relator
Incluir o parágrafo segundo no Art. 64 das
disposições transitórias com a seguinte redação:
"§ 2o. - Os incentivos fiscais ora existentes
para o desenvolvimentos regional terão sua
eficácia avaliada e serão canalisados para o Fundo
Nacional a que se refere este artigo." | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu-
tivo do Relator. | |
1709 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32087 APROVADA  | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição
Substitutivo ao Relator
Suprima-se o inciso XIII do art. 115. | | | Parecer: | De conformidade com os argumentos expendidos pelo ilus-
tre autor da emenda, somos pela supressão do dispositivo em
questão.
Pelo acolhimento, nos termos do Substitutivo. | |
1710 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32157 REJEITADA  | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | "Eliminar o inciso XIV do artigo 77" | | | Parecer: | A presente emenda foi contemplada no Substitutivo.
Assim, pela sua rejeição. | |
1711 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32158 APROVADA  | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Eliminação do artigo 6o. das Disposições
Transitórias. | | | Parecer: | A presente Emenda visa a suprimir o art. 6o. das Disposi-
ções Transitórias, o qual prevê a criação de Estados com o
desenvolvimento de unidades federadas já existentes, bem como
a transformação de Territórios Federais em Estados.
Não vemos razões plausíveis para a manutenção do disposi-
tivo em tela no texto constitucional em elaboração,ainda mais
quando se deve proceder a estudos prévios relativos à redivi-
são territorial do País, tendo em vista o interesse público
da medida.
Somos, portanto, pela aprovação da emenda. | |
1712 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32159 REJEITADA  | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Eliminar o artigo 54 das Disposições
Transitórias. | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte, a supressão do artigo 54
das Disposições Transitórias, que mantém a Zona Franca de Ma-
naus por prazo indeterminado.
A experiência vitoriosa da Zona Franca, instituída atra-
vés do Decreto-lei no. 288, de 28 de fevereiro de 1967, acon-
selha a sua manutenção.
Pela rejeição. | |
1713 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32160 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Cancelar o parágrafo segundo do artigo 233. | | | Parecer: | Concordamos com a supressão do parágrafo 2o. pois os Es-
tados e Municípios têm a mesma responsabilidade que a União
na preservação do patrimônio ecológico do País. Além disso, o
restante do art. 233 também foi suprimido por julgar-se que
a matéria não é de natureza verdadeiramente constitucional, e
sim mais própria à esfera da legislação ordinária.
Pela aprovação parcial. | |
1714 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32161 REJEITADA  | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Suprimir o parágrafo segundo do artigo 265. | | | Parecer: | O estabelecimento de um piso para os valores dos benefí-
cios previdenciários é uma das mais reiteradas propostas dos
constituintes. Assim vemo-nos impossibilitados de atender a
proposta do autor da emenda.
Pela rejeição. | |
1715 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32162 APROVADA  | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Dar a seguinte redação ao art. 61, inciso
III: (Disposições Transitórias)
"III - serão estabelecidos os processos de
cálculo das quotas dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, nos rateios dos fundos previstos nesta
Constituição" | | | Parecer: | Propõe, o Constituinte Manoel Moreira, a supressão das
alíneas "a" e "b" do inciso III, do artigo 61 das Disposições
Transitórias, sob a justificativa de que o estabelecimento
dos critérios de cálculo das quotas dos Estados, Distrito Fe-
deral e Municípios, no rateio dos Fundos respectivos, seria
atribuição de lei complementar, no pressuposto da conveniên-
cia de dotar o mecanismo da necessária flexibilidade.
O acolhimento da Emenda nos termos da justificação le -
varia à supressão, mesma, de todo o dispositivo, para maior
coerência e harmonia do texto.
Pela aprovação. | |
1716 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32163 APROVADA  | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Suprimir o artigo 60 das Disposições
Transitórias. | | | Parecer: | A Emenda apresentada se coaduna com o atual propósito de
simplificar a redação do Projeto de Constituição mediante a
supressão de artigos prescindíveis.
Pela Aprovação. | |
1717 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32176 APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título
VIII
Dos Princípios Gerais, da Intervenção do
Estado do Regime de Propriedade
Do subsolo e da Atividade Econômica
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo I
do Título VIII do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título VIII
Da Ordem Econômica E Financeira
Capítulo I
Dos princípios gerais, da invervenção do
Estado, do regime de propriedade do subsolo e da
atividade econômica
Art, 175 - A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça
social e os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e
sociais
VIII - pleno emprego; e
IX - tratamento favorecido para as empresas
nacionais de pequeno porte.
Título VIII
Cont. Capítulo I
Art. 176 - Será considerada empresa nacional
a pessoa jurídica constituída e com sede no país,
cujo controle decisório e de capital montante
esteja, em caráter permanente, exclusivo e
incondicional, dob a titularidade majoritária,
direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas
no país, ou por entidades de direito público
interno.
§ 1o. - Será considerada empresa brasileira
de capital estrangeiro a pessoa jurídica
constituída, com sede e direção no País, que não
preencha os requisitos deste artigo.
§ 2o. - As atividades das empresas nacionais,
que a lei considerar estratégicas para a defesa
nacional ou para o desenvolvimento tecnológico,
poderão ter proteção temporária.
§ 3o. - Na aquisição de bens e serviços, em
igualdade de condições, o Poder Público dará
tratamento preferêncial à empresa nacional.
Art. 177 - Os investimentos de capital
estrangeiro serão admitidos no interesse nacional
e disciplinados na forma da lei.
Art. 178 - A intervenção do Estado no domínio
econômico e o monopólio só serão permitidos quando
necessários para atender aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei.
Título VIII
Cont. Capítulo I
Art.178.
§ 1o. - As empresas públicas e as sociedades
de economia mista e as fundações públicas somente
serão criadas por lei complementar, e ficarão
sujeitas ao direito próprio das empresas privadas
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias, salvo o disposto no artigo 203,
parágrafo 1o.
§ 2o. - As empresas públicas, as sociedades
de economia mista não poderão gozar de privilégios
fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3o. - A lei reprimirá toda e qualquer forma
de abuso do poder econômico que tenha por fim
dominar os mercados nacionais, eliminar a
concorrência ou arbitrariamente os lucros.
Art 179 - Como agente normativo e regulador
da atividade econômica, o Estado exercerá funções
de controle, fiscalização, incentivo e
planejamento, que será imperativo para o setor
público e indicativo para o setor privado.
§ 1o. - A lei reprimirá a formação de
monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer
forma de abuso do poder econômico, admitidas as
exceções previstas nesta Constituição.
§ 2o. - A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo,
com incentivos financeiros, fiscais e creditícios.
Art. 180 -Incumbe ao Estado, diretamente ou
sob o regime de concessão ou permissão, por prazo
determinado e sempre através de concorrência
pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre:
I - O regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial e de proteção de seu contrato, e fixará
as condições de caducidade, recisão e reversão de
concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - o regime de fiscalização das empresas
concessionárias e permissionárias;
IV - tarifas que permitam cobrir o custo, a
remuneração do capital, a expansão e o
melhoramento dos serviços;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço
adequado.
Art.181 - As jazidas, minas e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo, para
efeito de exploração ou aproveitamento industrial
e pertencem à União.
Título VIII
Cont.Capítulo I
Art.181.
§ 1o. - A lei poderá atribuir aos Estados a
concessão de uso de potenciais de energia
elétrica, existente no seu território, obedecidas
as normas deste artigo.
§ 2o. É assegurada ao proprietário do solo a
participação nos resultados das lavras em valor
não inferior ao imposto sobre minerais; a lei
regulará a forma de indenização.
Art. 182 - O aproveitamento dos pontenciais
de energia hidráulica e pesquisa e a lavra de
recursos e jazidas minerais somente poderão ser
efetuadas por empresas nacionais, mediante
autorização ou concessão da União, na forma da
lei, que regulará as condições específicas quando
essas atividades se desenvolvidas em faixa de
fronteira ou em terras indígenas e não poderão
ser tranferidas sem prévia anuência do poder
concedente.
Art. 183 - a pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica e dos recursos hídricos,
dependem de autorização ou concessão do Poder
Público contratadas sempre por prazo determinado,
no interesse nacional, e não poderão ser
tranferidas sem prévia anuênciado poder
concedente.
§ 1o. - Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento do potencial de energia
renovável de capacidade reduzida.
§ 2o. - A lei disporá sobre a compesação aos
Estados e Munícipios obrigados a manter parcelas
de seu território gravada por medidas de proteção,
e mananciais e outras definidas por lei.
Art. 184 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases
raros e gás natural , existentes no território
nacional;
II - a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos
previstos nos itens I e II;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto
de origem nacional ou de derivados de petróleo
produzidos no País, e bem assim o transporte, por
meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, assim como de gases raros e gás
natural, de qualquer origem; e
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento o
reprocessamento, a industrialização e o comércio
de minerais nucleares.
§ 1o. O monopólio previsto neste artigo
inclui os riscos e resultados decorrentes das
atividades ali mencionadas, vedada à União ceder
ou conceder qualquer tipo de participação, em
espécie ou em valor, na exploração de jazidas de
petróleo ou gás natural.
§ 2o. - Ficam excluídas do monopólio de que
trata este artigo, as refinarias em funcionamento
no país, comparadas pelo art. 43 da lei 2.004, de
03 de outubro de 1953.
Art. 185 - cabe à União legislar sobre
normas gerais de direito urbano e parcelamento do
solo urbano, admitida a legislação supletiva
estadual e municipal.
Art. 186 - O direito de propriedade, que tem
função social, é reconhecido e assegurado, salvo
nos casos de desapropriação pelo Poder Público.
§ 1o. - A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade, expressa em
plano urbanístico, aprovado por lei municipal,
obrigatório para os municípios com mais de
cinquenta mil habitantes.
§ 2o.- A população do município, através da
manifestação de, pelo menos, cinco por cento de
seu eleitorado poderá ter a iniciativa de projetos
de lei de interesse específico da cidade ou de
bairros.
§ 3o. - As desapropriações de imóveis urbanos
serão pagas, previamente, em dinheiro sendo que o
Poder Público, com base em plano urbanístico, pode
exigir do proprietário do solo urbano não
edificado, não utilizado ou sub-utilizado que
promova seu adequado aproveitamento sob pena de
estabelecimento de imposto progressivo no tempo.
Art. 187 - Aquele que possuir como seu imóvel
urbano, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-o para sua moradia ou de
família, adquir-lhe-á o domínio, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o. - O direito de usucapião urbano não
será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de
uma vez.
§ 2o. Os bens públicos não serão adquiridos
por usucapião.
Art. 188 - A União, mediante lei
complementar, definirá os critérios básicos para o
estabelecimeto de regiões metropolitanas, cabendo
ao Estado dispor sogre a autonomia, organização e
a competência da região metropolitana constituída
para a execução de fuções e serviços de interesse
comum.
Art. 189 - O transporte coletivo urbano é um
serviço público essencial, de responsabilidade do
Estado, podendo ser operado subsidiariamente
através de concessão ou permissão.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre a
criação de um fundo de transportes urbanos,
administrado pela União e Municípios, para
subsidiar a diferença entre o custo do transporte
e o valor da tarifa paga pelo usuário.
Art. 190 - A ordenação do transporte marítimo
internacional observará a predominância dos
armandores nacionais do país exportador ou
importador, em partes iguais, observado o
princípio da reciprocidade.
Parágrafo Único - As disposições deste artigo
não se aplicam ao transporte de granéis.
- Art. 191 - Os serviços de transportes
terrestre, de pessoas, de bens e de carga aérea,
dentro do território nacional, inclusive as
atividades de agenciamento, somente serão
explorados pelo Poder Público, por brasileiros,
ou por empresas nacionais, respeitado opríncipio
de reciprocidade
Título VIII
Art.191.
Parágrafo Único - Lei Complementar disporá
sobre transporte marítimo internacional, fixando
normas e estabelecendo os demais requisitos para o
seu funcionamento.
Art. 192 - Compete à União, ao Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios promover a
divulgar o turismo como fator de desenvolvimento
social e econômico, criando incentivos para o
setor.
Art. 193 - As microempresas e as de pequeno
porte, assim definidas em lei, receberão da União,
dos Estados e dos Municípios, tratamento
jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua
criação, preservação e desenvolvimento, através da
eliminação, redução ou simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias, nos termos da lei
complementar. | | | Parecer: | A emenda, múltipla, refere o título VIII, Capítulo I do
Substitutivo do Relator. Acrescenta expressões ao artigo 226,
parágrafo do artigo 234 (exclue do monopólio as refinarias em
funcionamento do País), altera as redações dos parágrafo 3o.
do artigo 236 e úncio do artigo 241, bem assim suprime o de
número 242. No mais, repetindo-o, mantém o texto do Substitu-
tivo do relator. Quanto a este, embora tivéssemos mantido i-
nalteradas inúmeras das suas formulações, boa parte dessas e-
voluiram no processo de negociação, em alguns casos substan-
cialmente.
Pela aprovação na forma do Substitutivo. | |
1718 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32177 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título
II
Dos Direitos Sociais
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo II
do Título II do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título II
Capítulo II
Dos Direitos Sociais
Art. 5o. - São direitos dos trabalhadores:
I - contrato de trabalho
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III - fundo de garantia do patrimônio
individual:
VI - salário mínimo capaz de satisfazer às
suas necessidades básicas e às de sua família, na
forma de lei;
V - Irredutibilidade de salário ou
vencimento, salvo o dispoto em lei, e convenção ou
em acordo coletivo;
VI - garantia de salário fixo, nunca inferior
ao salário mínimo, além de remuneração variável,
quando esta ocorrer;
VII - gratificação natalina, como décimo
terceiro salário, com base na remuneração integral
de dezembro de cada ano;
VIII - salário do trabalho superior ao do
diurno;
IX - participação nos lucros desvinculada da
remuneração, conforme definido em lei ou em lei ou
em negociação coletiva;
X - salário família aos dependentes dos
trabalhadores, nos termos da lei;
XI - duração diária do trabalho não superior
a oito horas;
XII - repouso semanal remunerado;
XIII - serviço extraordinário com remuneração
superior ao normal, conforme convenção;
XIV - saúde, higiene e segurança, incluindo
normas para redução do risco inerente ao trabalho;
XV - gozo de férias anuais, na forma da lei,
com remuneração integral;
XVI - licença remunerada à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, nos termos da
lei ou de convenção coletiva;
XVII - adicional de remuneração para
atividades consideradas insalubres ou perigosas;
XVIII - aposentadoria;
XIX - a lei assegurará aos filhos de
empregados de empresas com mais de cem empregados
a assistência aos seus filhos de dependentes com
até seis anos de idade, em creches e pré-escolas;
XX - reconhecimentodas convenções coletivas
de trabalho e obrigatoriedade da negociação
coletiva;
XXI - seguro contra acidentes do trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização
prevista no direito comum em caso de culpa ou dolo
do empregador;
§ 1o. - A lei protegerá o salário e punirá
como crime a retenção definitiva ou temporária de
qualquer forma de remuneração do trabalho
realizado.
§ 2o. - É proibido o trabalho noturno ou
insalubre aos menosres de dezoito anos e
e qualquer trabalho a menores de quatorze anos.
§ 3o. São assegurados aos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos itens IV, V,
VII, XII, XV e XVIII deste artigo, bem como a
previdência social e aviso prévio de despedida, ou
equivalente em dinheiro.
Art. 6o. - É livre associação profissional ou
sindical. A lei definirá as condições para seu
registro perante o Poder Público e para sua
representação nas convenções coletivas.
§ 1o. - A lei não poderá exigir autorização
do Estado para a fundação de sindicato.
§ 2o. - É vedada ao Poder Público qualquer
interferência na organização sindical.
§ 3o. - A lei não obrigará à filiação a
sindicatos e ninguém será obrigado a manter
filiação.
§ 4o - Se mais de uma entidade pretender
representar a mesma categoria ou a mesma
comunidade de interesse profissional, somente uma
terá direito à representação nas convenções
coletivas, conforme a lei, excluídos os sindicatos
com base em uma única empresa.
§ 5o. - Aplicam-se aos sindicatos rurais os
principios adotados para os sindicatos urbanos,
nas condições da lei.
§ 6o. - O Sindicato participará,
obrigatoriamente, das negociações de acordos
salariais.
Art. 7o. - É livre a greve, na forma da lei,
vedada a inciativa patronal, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o
âmbito de interesse que deverão por meio dela
defender.
Parágrafo úncio na hipótese de greve, serão
adotadas as providências que garantam a manutenção
dos serviços indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade. | | | Parecer: | Esclarece o ilustre autor, na justificação, que sua E-
menda quase nada acrescenta ao já existente. Procura, apenas,
"desbastar a pedra opaca para descobrir-lhes o brilho". Real-
mente a Emenda dá melhor redação a alguns dispositivos do ca-
pítulo, mantendo a sua maioria na forma com que está redigi-
do. | |
1719 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32178 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO TÍTULO DO
PROJETO DE CONSTITUIÇÃO PELA SEGUINTE REDAÇÃO:
Art. 1o. - A República Federativa do Brasil é
uma nação constituida democraticamente pela união
indissolúvel dos Estados, Distrito Federal e
territórios, tendo como fundamentos: a soberania
política esconômia do País, a nacionalidade, a
dignidade, da pessoa humana a liberdade individual
e o pluralismo político.
Parágrafo único Todo poder emenda do povo em
seu nome será exercido.
Art. 2o. Os tratado e compromissos
internacionais dependem de aprovação do Congresso
Nacional, após o que, terão força de lei.
Art. 3o. - O Brasil fundamentará suas
relações internacionais no princípio da
independência nacional, na intocabilidade dos
direitos humanos, no direito à autodeterminação
dos povos, na igualdade dos Estados, na solução
pacífica internacionais, na defesa da paz,
no repúdio ao terrorismo e na cooperação com todos
povos, para o progresso da humanidade. | | | Parecer: | As emendas 32178-1, 29340-1, 29338-9, 29337-1, 29336-2
e 29335-4, de autoria do nobre Constituinte Deputado José
Egreja, formam um todo coerente que modificaria excessivamen-
te o Título I do Substitutivo, alterando-o em pontos que jul-
gamos fundamentais. Pela rejeição. | |
1720 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32179 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título
II.
Dos Direitos Individuais
Substitua-se o texto constante do Capítulo I
do Título II do Projeto de Constituição do relator
constituinte cabral, pela seguinte redação:
Título II
Capítulo I
Dos Direito Individuais
Art. 4o. - São direitos individuais
inviláveis os concernentes à vida, à integridade
física e moral, à segurança, e á prosperidade.
§ 1o. - igualdade entre todos perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza. Os
homens e as mulheres terão dideitos e obrigações.
iguais. Serão considerados as desigualdades
billógicas, culturais e econômicas para proteção
do mais fraco.
§ 2o. - A pessoa poderá fazer ou deixar
de fazer o que não for vedado por lei; o Estado
somente o que for permitido por lei. o respeito
aos direitos de terceiros será o único limite á
liberdade.
§ 3o. - A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
§ 4o. - A lei não poderá excluir da
apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou
ameaça a direitos.
§ 5o. - A lei punirá como crime qualquer
descriminações atentatória aos direitos e
liberdade fundamentais, sendo formas de
discriminaçõo dentre outras, substimar,
estereotipar ou degradar pessoas por pertencer a
Título II- cont. do Capítulo I
grupos étnicos ou de cor, por palavras, imagens ou
representaçães, emqualquer meio de comonicação.
§ 6o. - Todos têm direito à segurança,
entendida como proteção que o Estado proporciona à
sociedade, para preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 7o. - Ninguém será submetido á
tortura, a penas cruéia ou tratamentos desumanos
ou degradantes.
§ 8o.- É livre a locomoçao no território
nacional em tempo de paz e, respeitado legais,
qualquer pessoa poderá nele entrar, permanecer ou
dele sair com seus bens.
§ 9o. - É livre a manifestação do
pensamento assim como a expressão da atividade
intelectual, artística e científica, vendado o
anonimato, e excluídas a que incitar a violência e
a que defender a discriminação de qualquer
natureza. É garantida a defesa da honra, da
dignidade, da reputação, da intimidade, da vida
privada e assegurado a todos direito à indenização
pelo dano material ou moral causado pela violação
e o direito de resposta, proporcional e nas mesmas
condições do agravo sofrido.
Não serão tolerados a propaganda de guerra ou
contra a ordem democrática, e as publicações e
exibições contrárias à moral e aos bons costumes.
São puníveis os abusos que se cometerem pela
imprensa e demais meios de expressão e
comunicação, na forma da lei.
§ 10o. - É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão. Aos autores
de manifestação ou trabalhos intelectuais
artísticos e científicos pertence o direito
exclusivo de utilização, publicação ou reprodução
suas obras, transmissíveis aos herdiros pelo
Título II, Cont. do Capítulo I
tempo que a lei afixar.
§ 11o. - Não há crime sem lei anterior que
o defina, nem pena sem prévio cominação legal. A
lei penal não retroagirá, salvo para beneficar
o réu.
§ 12o. - Não haverá juizo ou tribunal de
exceção. Ninguém será processado nem sentenciado,
senão pela autoridade competente, assegurada ampla
defesa.
§ 13o. - Os presos têm direito ao respeito
de sua dignidade e de sua integridade física e
moral, e o dever de, trabalhando, prover o seu
sustrento.
§ 14o. - A prisão ilegal será imediatamente
relaxada pelo juiz, que promoverá a
responsabilidade da autoridade coatora.
§ 15o. - São inadmissíveis no processo as
provas obtidas por meios ilícitos.
§ 16o. - É reconhecida a instituição do juri
com a organização e a sistemática recursal que lhe
der a lei, assegurados ou sigilo das
votações,a plenitude da defesa, a soberania dos
vereditos, saldo quando a decisão for contrária à
prova dos autos, e a competência exclusiva para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
§ 17o.- Nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens poderão ser
estendidos e executados contra os sucessores, até
o limite do valor do patrimônio transferido e de
seus frutos, nos termos da lei.
§ 18o. - O Estado prestará assistência
judiciária gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos para ter acesso à
justicia.
Título II - Cont. do Capítulo I
§ 19o. - Não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de trabalhos forçados ou de banimento.
Quanto à pena de morte, fica ressalvada a
legislação penal aplicável em caso de guerra
externa.
§ 20o. - Não haverá prisão civil por dívida,
salvo nos casos do depositário infiel, do
responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentar e do condenado
por enriquecimento ilícito.
§ 21o. - O preso tem direito à identificação
dos responsáveis pela prisão ou interrogatório
policial.
§ 22o. - O contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes, são
assegurado aos litigantes, em qualquer processo, e
aos acusados em geral.
§ 23o. - A lei não excluirá o duplo grau de
jurisdição.
§ 24o. - A propriedade privada, como princípio
básico da ordem econômica, é assegurada e
protegida pelo Estado. A lei estabelacerá os
procedimentos para despropriação, mediante prévia
e justa indenização.
§ 25o. - É garantido o direito de herança.
§ 26o. - O domicílio é inviolável, salvo nos
casos de ordem judicial ou para realizar prisão em
flagrante, para coibir e evitar crimes ou
acidente e para prestar socorros às suas vítimas,
ou para preservar a saúde e a incolumidade
públicas.
§ 27o. - É inviolável o sigilo da
correspodência e das comunidações telegráficas
ou telefônicas, salvo por ordem judicial, nos
casos e na forma que a lei estabelecer, para fins
de instrução processual.
Título II - Cont. do Capítulo I
§ 28o. - É assegurado o acesso às referência e
informações que a cada um digam respeito e o
conhecimento dos de que se destinam, sendo
exigível a correção e atualização dos dodos,
através de processo judicial ou administrativos
sigilosos, quer sejam constantes dos arquivos de
entidades públicas ou privadas.
§ 29o. - É inviolável a liberdade de
conciência e de crença, assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos que não contrariem
a ordem pública e os bons costumes.
§ 30o. - Por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política ninguém será
privado de qualquer dos seus direitos, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei.
§ 31o. - Nenhum brasileiro será extraditado,
salvo o naturalizado, nos crimes comuns, quando
estes tenham sido praticados antes da
naturalização.
§ 32o. - Conceder-se-á asilo político aos
perseguidos em razão de defesa dos direitos e
liberdades fundamentais da pessoa humana, não
faltando o Brasil à condição de País de primeiro
asilo.
§ 33o. - É assegurado a todos o direito de
obter certidões requeridas às repartições
públicas.
§ 34o. - É assegurada a qualquer pessoa o
direito de pedição aos Poderes Públicos em defesa
de direito ou contra ilegalidade ou abuso de
poder, independendo esse ato do pagamento de taxas
ou emolumentos e de garatia de instância.
Título II - Cont. do Capítulo I
§ 35o.-É assegurada a liberdade de expressão
de atividade intelectual, artística científica,
sem censura ou licença. As diversões e espetáculos
público ficam sujeitos às leis de proteção da
sociedade, respondendo cada um pelos abusos que
cometer no exercício das manifestações, de que
trata este artigo. Aos autores pertence o direito
exclusivo de utilização, publicação ou reprodução
de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo
tempo que a lei fixar.
§ 36o. - A lei assegurará aos autores de
inventos industriais o privilégio temporário para
a sua utilização, bem como a propriedade das
marcas e patentes de indústria e comércio e a
exclusividade do nome comercial.
§ 37o. - Respeitada a liberdade individual
de participar, é livre a assitência religiosa nas
entidades civís, militares e de internação
coletiva.
§ 38o. - Todos podem reuni-se pacificamente,
em locais abertos ao público, sem necessidade de
autorização nem prévio aviso à autoridade, salvo,
no último caso, quando a reunião inerferir no
fluxo normal de pessoas e veículos.
§ 39o. - É plena a liberdade de associação,
exceto a de caráter paramilitar, não sendo
exigida autorização estatal para a fundação de
associações .
§ 40o. - As associações não poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas, exceto em consequência de
decisão judicial transitada em julgado, contudo
poderão ser suspensas pela autoridade
Título II - Cont. do Capítulo I
administrativa para defesa da moral, dos bons
costumes e da lei.
§ 41o. - Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros direitos e
garantias decorrentes do regime e dos princípios
que ela adota. | | | Parecer: | A Emenda é substitutiva da redação anterior à edição do
Substitutivo do Relator.
A este Substitutivo, mediante consenso, tende-se a che
gar a um denominador comum, a uma redação final, o que exclui
a adoção da presente Emenda.
Pela rejeição. | |
|