Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00478 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍLIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | Dá nova redação ao art. 73, Seção VIII, do
processo legislativo.
Art. - O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I - Emendas a Constituição;
II - Atos de Decisão Legislativa;
III - Leis Complementares;
IV - Leis Ordinárias;
V - Leis Delegadas;
VI - Decretos Legislativos;
VII - Resoluções.
De acordo com o art. 23, § 2o. do Regimento
Interno da ANC, acrescente-se ao Título IV,
Capítulo I, Seção VIII, do Poder Legislativo a
seguinte subseção:
Dos Atos de Decisão Legislativa
Art. - Os Atos de Decisão Legislativa
destinam-se a anular ou suspender ações do Poder
Executivo em curso de execução ou anunciadas.
I - Os Atos de Decisão Legislativa só poderão
ser propostos por Líderes ou Grupo de Líderes,
cujos liderados representem no mínimo 10% dos
membros do Congresso Nacional, e tenham o
apoiamento no mínimo de um terço dos membros da
Câmara Federal e do Senado da República.
II - Apresentado perante a Mesa do Congresso
Nacional, o seu Presidente submeterá nas 48 horas
seguintes os Atos de Decisão Legislativa a uma
Comissão Mista de 25 membros, composta segundo o
princípio de proporcionalidade partidária, que num
prazo de cinco dias emitirá parecer prévio, sendo
arquivados definitivamente o projeto de Ato de
Decisão Legislativa, que dela receber parecer
contrário.
III - Os Atos de Decisão Legislativa serão
discutidos e votados em cada Casa, em um turno,
considerando-se aprovado, quando obtiver, nas
votações, dois terços dos votos dos membros de
cada uma das Casas.
IV - Nenhum Líder ou grupo de líderes poderão
assinar mais de um projeto de Ato de Decisão
Legislativa por ano legislativo.
V - Os Atos de Decisão Legislativa serão
promulgados pela Mesa do Congresso Nacional.
VI - O Chefe do Poder Executivo não
conformado com o Ato de Decisão Legislativa
aprovado pelo Poder Legislativo, poderá convocar
plebiscito nacional para anular ou confirmar o
referido Ato, 45 dias após sua promulgação.
VII - A convocação de plebiscito nacional
suspende os efeitos dos Atos de Decisão
Legislativa. | | | Parecer: | Com a presente Emenda objetiva o ilustre Constituinte
acrescentar item ao artigo 73, para incluir no processo
legislativo a elaboração de "Atos de Decisão Legislativa".
Pretende, ainda, acrescentar subseção para disciplinar a
inovação que propõe.
De acordo com o ilustrado Constituinte, os "Atos de
Decisão Legislativa" se destinam a anular ou suspender ações
do Poder Executivo em curso de execução ou enunciadas. Só
poderão ser propostos por líderes ou grupos de líderes que
representem no mínimo, dez por cento dos Membros do Congresso
, Nacional e deverão ter o apoiamento de pelo menos um terço
dos Membros da Câmara Federal e do Senado da República.
Deverão ser votados em cada Casa, em um só turno de votação e
serão aprovados com o voto de dois terços dos Membros de cada
Casa. A Emenda estabelece certas restrições e permite ao
Chefe do Poder Executivo convocar, dentro de prazo nela
definido e com efeito suspensivo, plebiscito para ouvir o
povo sobre o Ato de Decisão Legislativa.
O Nobre Constituinte, como expresso na justificação
inspirou-se na figura do Projeto de Decisão previsto no
Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte e que
configura a soberania deste órgão. Pretende, com isso ampliar
as prerrogativas e o poder político do Legislativo.
Inobstante o elevado propósito patente não só na Emenda
mas, também na sua justificação, entendemos que a sugestão
deve ser rejeitada. O Projeto da Decisão se justifica no
Regimento da Assembléia Nacional Constituinte justamente por
causa da soberania deste Orgão que se sobrepõe a todos os
outros e que é a fonte dos demais poderes.
Elaborada a Carta, constituídos os Poderes e definida a
competência de cada um, caberá, sem dúvida alguma, ao
Judiciário conceder o remédio certo para suspender ou anular
atos de qualquer dos Poderes.
Pela rejeição. | |
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