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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::03 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PMDB (3)
Uf
PE (3)
Nome
LUIZ FREIRE[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse03
09 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:27305 PREJUDICADA  
 Autor:  LUIZ FREIRE (PMDB/PE) 
 Texto:  Seja dado a seguinte redação ao título do Capítulo VI e ao Art. 49 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição: Capítulo VI Das Regiões de Desenvolvimento, das Regiões Metropolitanas; das Aglomerações Urbanas e das Microrregiões. Art. 49. - Os Estados e o Distrito Federal poderão associar-se em regiões de desenvolvimento e os Municípios em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. Parágrafo único - Lei complementar federal definirá os critérios básicos para o estabelecimento de regiões de desenvolvimento, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. 
 Parecer:  Prejudicada, tendo em vista a solução adotada pelo Subs- titutivo com a supressão do dispositivo do texto Constitucio- nal. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:27308 PREJUDICADA  
 Autor:  LUIZ FREIRE (PMDB/PE) 
 Texto:  Seja dado a seguinte redação ao Art. 50 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição: Art. 50. As regiões de desenvolvimento, constituídas por unidades federadas limítrofes, pertencentes ao mesmo complexo geoeconômico, são instituídas, modificadas ou extintas por lei federal, ratificada pelas Assembléias Legislativas dos respectivos Estados. § 1o.- Cada região de desenvolvimento terá um conselho regional, do qual participarão, como membros natos, os Governadores e os Presidentes das Assembléias dos Estados componentes. § 2o. - Os planos de desenvolvimento e os orçamentos públicos levarão em conta as peculiaridades das regiões de desenvolvimento, tanto em relação às despesas correntes quanto às de capital, observando-se rigorosamente a integração das ações setoriais face aos objetivos territoriais do desenvolvimento. § 3o.- Lei complementar federal disporá sobre a criação, organização e gestão de fundos regionais de desenvolvimento, bem como sobre a participação da união e dos Estados integrantes da região de Desenvolvimento em sua composição. 
 Parecer:  A matéria de que trata o artigo 49 e seguintes ficou in- teiramente reformulada com a aprovação de outras Emendas que serão consubstanciadas no Substitutivo. Desse modo, opinamos pela prejudicialidade da Emenda em exame. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28230 PREJUDICADA  
 Autor:  LUIZ FREIRE (PMDB/PE) 
 Texto:  Seja dada a seguinte redação ao caput do Art. 51, e suprima-se o parágrafo 1o, renumerando-se os seguintes e altere-se o atual Parágrafo 2o.: Art. 51 - Os Estados poderão, mediante lei complementar criar regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução de funções públicas de interesse metropolitano, da aglomeração urbana ou microregional, atendendo aos princípios de integração espacial e setorial. § 1o. - A União, os Estados e os Municípios estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a realização das funções públicas de interesse metropolitano, da aglomeração urbana ou microregional. § 2o. - O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal, no que couber. 
 Parecer:  Pela prejudicialidade, em decorrência da nova orientação adotada pelo substitutivo do Relator quanto à disciplina da matéria.