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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/an/a
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EMENn/a
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n/an/an/an/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (6)
Banco
collapseEMEN
M (2)
S (4)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (6)
Uf
SC (6)
Nome
EDUARDO MOREIRA[X]
TODOS
Date
expand1988 (4)
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11097 PREJUDICADA  
 Autor:  EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) 
 Texto:  Altera a redação da letra "e", do inciso VIII, do Art. 12, que passará a ter a seguinte redação: e - O Brasil adotará o sistema de numeração única para os seus cidadãos. 
 Parecer:  Em que pese sua relevância, não se cogita da apreciação da matéria no âmbito constitucional. Pela prejudicialidade. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16661 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) 
 Texto:  Substitutivo Título IX - Da Ordem Social - Capítulo II - Seção I - Da Saúde Art. - A saúde é um direito de todos e dever do Estado. Art. - É dever do Estado implementar políticas econômicas e sociais que contribuam para eliminar ou reduzir o risco de doenças e de outros agravos à saúde, bem como assegurar o acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde providos pelo Poder Público. Art. - As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e constituem um sistema único, com os seguintes princípios: I - Universalização e equidade - com vistas a garantir sem qualquer discriminação ou privilégio, o atendimento integral das necessidades da população no que se refere a promoção, proteção, recuperação da saúde, e reabilitação. II - Descentralização político administrativa em nível de estados e municípios. III - Participação da população por meio de organizações representativas na formulação de políticas e controle das ações de saúde. Art. - O Sistema Único de Saúde será financiado por recursos do Fundo de Seguridade Social, e das receitas dos Estados e Municípios. Art. - As ações de qualquer natureza na área de saúde desenvolvidas por pessoas físicas ou jurídica são de interesse social, cabendo ao Estado sua normatização. Art. - Fica assegurado o exercício das atividades privadas na área de saúde, nas condições que a lei determinar. § Único - O Poder Público poderá intervir ou desapropriar os serviços de saúde nos limites e condições estabelecidas em lei. 
 Parecer:  Acolhida no mérito da concisão proposta, e resguarda - dos os temas centrais sugeridos, em sua essência. Pela aprovação parcial. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00274 REJEITADA  
 Autor:  EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda Aditiva ao caput do art. 237 Título VIII - Capítulo II - Seção II - Da Providência Social Art. 237: É assegurada a aposentadoria com salário integral obedecida a regularidade de aumento da contribuição previdenciaria nos últimos 36 mêses, de acordo com Lei complementar, garantido o seu reajustamento para preservação, em caráter permanente, de seu valor real, obedecidas as seguintes condições: 
 Parecer:  Com a redação dada ao caput do art. 237 do Projeto de Constituição (A), pretende o ilustre Constituinte Eduardo Moreira assegurar a aposentadoria, com salário integral, obdecida a regularidade de aumento da contribuição previdenciária nos últimos trinta e seis meses, de acordo com a lei complementar, garantido o reajustamento para preservação, em caráter permanente, de seu valor real. Da mesma forma que o dispositivo aprovado pela Comissão de Sistematização, a proposição em exame, por não estabelecer o valor do salário-de-contribuição para efeito do cálculo da aposentadoria integral, permite que os segurados percebam proventos muito acima do valor do salário sobre o qual efetivamente contribuiram. O acréscimo feito pela emenda, de só permitir a concessão do benefício se constatada a regularidade de aumento da contribuiÇÃo nos Últimos trinta e seis meses, a nosso ver, não diminui o risco de fraudes ou desvios na fixação dos proventos. Tenha-se em mente que o fato de se permitir a toda pessoa se aposentar com seu Último salÁrio, sÓ pode criar um estado de insolvência para o órgão previdenciário, de vez que toda a sua rede de serviços está baseada na compressão das aposentadorias pagas às faixas mais altas. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00275 REJEITADA  
 Autor:  EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda Aditiva ao art. 237 Título VIII - da ordem social - Capítulo II - Seção II - da Previdência Social Art. 237: "É assegurada a aposentadoria com salário integral, garantido o reajustamento para preservação, em caráter permanente, de seu valor real, obedecidas as seguintes condições:"" VI - O Limite máximo de contribuição será de 25 salários mínimos. 
 Parecer:  Pretende o Constituinte Eduardo Moreira assegurar a aposentadoria com salário integral, garantido o reajustamento para preservação, em caráter permanente, do seu valor real, e obedecido o limite máximo de contribuição de vinte e cinco salários-mínimos. Inobstante a salutar intenção do autor de preservar o poder de compra das classes de baixo e médio poder aquisitivo, entendemos que o assunto em foco melhor estará disciplinado na legislação ordinária ou complementar que lá poderá fixar, sem restrições de qualquer espécie, o real valor da prestação previdenciária. Somos, assim, pela sua rejeição. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00283 APROVADA  
 Autor:  EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) 
 Texto:  TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL - CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL Art. A Previdência Social será obrigada no prazo máximo de 2 anos, a contar da data da promulgação da Nova Constituição, equiparar os aposentados anteriormente àquela data, nas condições de concessão de aposentadoria que vigorarão no novo texto. 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos do parecer emitido à Emenda no. 2p00006-1. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01162 APROVADA  
 Autor:  EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) 
 Texto:  Dê-se ao inciso II do Art. 59 do Projeto de Constituição (A), a seguinte redação: Art. 59 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - ........................................ II - autorizar o Presidente da República a declarar a guerra ou celebrar a paz. Em decorrência, conforme o § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, Dê-se ao Inciso XVI do Art. 95 do Projeto de Constituição (A), a seguinte redação: Art. 95 - Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites desta Constituição: XVI - permitir que forças estrangeiras amigas transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente. Em decorrência, também conforme o § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Inciso IV do Art. 23 do Projeto de Constituição, a seguinte redação: Art. 23 - Compete a União: IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras amigas transitem pelo território nacional ou nel permaneçam tenporariamente. 
 Parecer:  A Emenda modifica a redação do inciso II do artigo 59,e, com o respaldo do parágrafo 2o. do artigo 23 do Regimento In- terno da Assembléia Nacional Constituinte, altera decorrente- mente a redação do inciso XVI do artigo 95 e do inciso IV do artigo 23 do Projeto de Constituição "A". Inicialmente, suprime do texto do inciso II do artigo 59 as expressões "a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar". Com is- so, elimina a competência exclusiva do Congresso Nacional pa- ra apreciar tal situação. Por outro lado, atribui ao Presidente da República a fa- culdade de permitir que forças estrangeiras amigas transitem ou estacionem no território nacional. Finalmente, retira da União a competência na designação de autoridades brasileiras para o comando das referidas for- ças estrangeiras. Pela aprovação.