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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ANTONIO CARLOS KONDER REIS in nome [X]
7 : Comissão da Ordem Social in comissao [X]
1987::01 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (6)
Banco
expandEMEN (6)
Comissao
7 : Comissão da Ordem Social[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PDS (6)
Uf
SC (6)
Nome
ANTONIO CARLOS KONDER REIS[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
06 (6)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00667 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao anteprojeto da Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos (VII-a). Dê-se ao artigo 1o. a seguinte redação: Art. 1o. - A ordem social tem por fundamento a igualdade de oportunidades de acesso à capacidade de prever para prover. § 1o. - A ordenação das atividades sociais obedecerá aos seguintes princípios: I - pleno emprego; II - renda que possibilite existência digna; III - escolha de profissão ou gênero de trabalho; IV - acesso à habitação; V - seguridade social; VI - proteção à infância, à adolescência e à velhice; VII - valorização da família; VIII - respeito às minorias; IX - acesso à saúde e à educação; X - igualdade de direitos entre os trabalhadores urbano e rural. 
 Parecer:  Rejeitada. Entendemos que a emenda sob exame fica rejeitada por força do art. 23, parágrafo 2o., do Regimento Interno da Assembléia Na cional Constituinte. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00668 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao anteprojeto da Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos (VII-a). Dê-se à letra "c" do artigo 5o. do anteprojeto a seguinte redação: "c) serão diretas as eleições sindicais de todos os graus, nas quais é vedado aos membros dos corpos dirigentes reelegerem-se para quaisquer funções no período subsequente". 
 Parecer:  Rejeitada. A alínea c) do Art. 5o. do Anteprojeto foi suprimida inte- gralmente no substitutivo, pois trata-se de matéria a ser de- cidida pelas Assembléias dos próprios sindicatos. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00669 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao anteprojeto da Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos (VII-a). Acrescente-se mais os seguintes itens: " - igualdade de direitos, quanto à participação em programas sociais e nos benefícios e vantagens deles decorrentes, entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e trabalhador avulso. - apoio às cooperativas obedecidos os seguintes critérios: a) liberdade de constituição; b) atuação em todos os ramos da atividade humana; c) livre administração, ressalvada a obrigatoriedade de alternância no exercício das funções diretas; d) acesso aos incentivos fiscais; e) imunidade fiscal das operações econômicas entre a cooperativa e os associados ou entre cooperativas, relativas a serviços ou atividades que constituam seu objetivo social: - instituição da ação comunitária, através dos Conselhos Comunitários que, na forma da lei, operarão mecanismos destinados à elevação da capacidade das pessoas e comunidade de prever para prover." 
 Parecer:  REJEITADA. A emenda sob análise contém matéria impertinente a essa Comissão. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01107 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Anteprojeto da Subcomissão da Saúde, Seguridade e Meio Ambiente (VII-b). Substitua-se o Artigo 1o. do anteprojeto pelo seguinte: Art. 1o. A saúde é um direito assegurado pelo Estado, com a colaboração das entidades comunitárias, a todos os habitantes do território nacional sem qualquer distinção. § 1o. O direito à saúde implica: I - informações sobre os riscos de adoecer e morrer, incluindo condições individuais e coletivas de saúde; II - dignidade, gratuidade aos carentes e qualidade das ações de saúde, com direito à escolha e à recusa; III - participação de representação da comunidade, em nível de decisão, na formulação da política de saúde e na gestão dos serviços. § 2o. A lei disporá sobre a ação de rito sumário pela qual o cidadão exigirá do Estado o direito previsto neste artigo. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. Acolhida parcialmente no mérito, ca- racterizando-se a participação da comunidade e assegurando-se acesso universal, igualitário e gratuito ás ações e serviços de saúde, bem como informações sobre os riscos de adoecer. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01108 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  é 4o. O Estado mobilizará, no exercício de suas atribuições, os recursos necessários à preservação da saúde, incorporando as conquistas do avanço científico e tecnológico segundo critérios de interesse social. § 5o. As atividades de ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e produção de insumos e equipamentos essenciais para a saúde subordinam- se à política nacional de saúde, com prioridade às empresas nacionais, e, se a estas faltar capacidade, aos órgãos públicos. § 6o. O financiamento das ações e serviços de responsabilidade pública será provido com recursos fiscais e para-fiscais com destinação específica para a saúde, cujos valores serão estabelecidos em lei e submetidos à gestão única nos vários níveis de organização do Sistema Nacional de Saúde. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. Acolhida parcialmente no mérito, con- siderando-se a importância de garantir acesso universal às a- ções e serviços de saúde. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01109 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao anteprojeto da Subcomissão da Saúde, Seguridade e Meio Ambiente (VII-b). Substitua-se o Artigo 2o. do anteprojeto pelo seguinte: Art. 2o. É dever do Estado: I - assegurar a promoção, proteção e recuperação da saúde pela garantia de acesso universal às ações e serviços de saúde em todos os níveis; II - assegurar, com essa finalidade, a existência da rede pública de serviços de saúde. § 1o. O conjunto de ações de qualquer natureza na área da saúde, desenvolvido por pessoa física ou jurídica, é de interesse social, sendo responsabilidade do Estado sua normatização. § 2o. A lei definirá a abrangência, as competências e as formas de organização, financiamento e coordenação inter-setorial do Sistema Nacional de Saúde, segundo as seguintes diretrizes: a) integração das ações e serviços com comando político-administrativo único em cada nível de governo; b) integralidade e unidade operacional das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas; c) descentralização político-administrativa que respeite a autonmia dos Estados e Municípios de forma a definir como de responsabilidade desses níveis a prestação de serviços de saúde de natureza local ou regional; d) particpação, em nível de decisão, de entidades representativas da população na formulação e orientação das políticas e das ações de saúde em todos os níveis; e) participação, a nível de execução, das entidades comunitárias que atuam no setor. § 3o. A utilização de serviços de saúde de natureza privada pela rede pública se fará segundo necessidades definidas pelo poder público. § 4o. O Estado mobilizará, no exercício de suas atribuições, os recursos necessários, à preservação da saúde, incorporando as conquistas do avanço científico e tecnológico segundo critérios de interesse social. § 5o. As atividades de ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e produção de insumos e equipamentos essenciais para a saúde subordinam- se à política nacional de saúde, com prioridade às empresas nacionais, e, se a estas faltar capacidade, aos órgãos públicos. § 6o. O financiamento das ações e serviços de responsabilidade pública será provido com recursos fiscais e para-fiscais com destinação específica para a saúde, cujos valores serão estabelecidos em lei e submetidos à gestão única nos vários níveis de organização do Sistema Nacional de Saúde. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. Acolhida parcialmente no mérito, asse- gurando-se a participação da população na formulação e con- trole das ações de saúde, a integralidade dessas ações e a participação do setor privado em conformidade com a política nacional de saúde.