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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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I::Título 09::Capítulo 03 in fase [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (23)
Banco
expandANTE (23)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
collapseI
collapseTítulo 09
collapseCapítulo 03
Art. 377 (1)
Art. 378 (1)
Art. 379 (1)
Art. 380 (1)
Art. 381 (1)
Art. 382 (1)
Art. 383 (1)
Art. 384 (1)
Art. 385 (1)
Art. 386 (1)
Art. 387 (1)
Art. 388 (1)
Art. 389 (1)
Art. 390 (1)
Art. 391 (1)
Art. 392 (1)
Art. 393 (1)
Art. 394 (1)
Art. 395 (1)
Art. 396 (1)
Art. 397 (1)
Art. 398 (1)
Art. 399 (1)
Art
expandI (23)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (23)
21Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:397  
 Texto:  Art. 397 - São princípios da legislação desportiva: I - respeito à autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto à sua organização e funcionamento internos; II - destinação de recursos públicos para amparar e promover prioritariamente o desporto educacional, não profissional e, em casos específicos, o desporto de alto rendimento; III - incentivo e proteção às manifestações desportivas de criação nacional; 
 Indexação:  NORMAS, LEGISLAÇÃO, ESPORTE, RESPEITO, AUTONOMIA, DIRIGENTE, ENTIDADE, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, DESTINAÇÃO, RECURSOS, PODER PUBLICO, PROMOÇÃO, AUXILIO FINANCEIRO, DESPORTO ESCOLAR, ESPORTE AMADOR, INCENTIVO, PROTEÇÃO, MANIFESTAÇÃO, CRIAÇÃO NACIONAL. 
22Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:398  
 Texto:  Art. 398 - A lei assegurará benefícios fiscais e outros específicos para fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um. 
 Indexação:  GARANTIA, LEI FEDERAL, BENEFICIO FISCAL, BENEFICIO, FOMENTO, EXECUÇÃO, COMPETIÇÃO ESPORTIVA, DIREITOS, PESSOAS, CIDADÃO. 
23Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:399  
 Texto:  Art. 399 - Incumbe à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios promover e divulgar o turismo como fator de desenvolvimento sócio-econômico. Parágrafo único - Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar normas para o turismo, inclusive para incentivos e benefícios fiscais pertinentes. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, PROMOÇÃO, DIVULGAÇÃO, TURISMO, FATOR, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, CRIAÇÃO, NORMAS, INCENTIVO, BENEFICIO FISCAL. 
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