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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1989 in date [X]
X::Arts. 190s::Art. 195 in art [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
ANTE / PROJ
Fase
expandX (1)
Art
collapseX
collapseArts. 190s
Art. 195[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1989
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:195  
 Texto:  Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; II - dos trabalhadores; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. § 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. 
 Indexação:  FINANCIAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, RECURSOS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS, MUNICIPIOS, (DF), CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EMPREGADOR, FOLHA DE PAGAMENTO, FATURAMENTO, LUCRO, TRABALHADOR, RECEITA, CONCURSO, PROGNOSTICO, LOTO, LOTERIA, ORGÃO PUBLICO, SAUDE, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, PRIORIDADE, POLITICA FISCAL E ORÇAMENTARIA, PROIBIÇÃO, PESSOA JURIDICA, DEBITOS, CONTRATO, PODER PUBLICO, RECEBIMENTO, BENEFICIO, INCENTIVO FISCAL, CREDITOS, POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, FONTE, GARANTIA, MANUTENÇÃO, EXPANSÃO, RESTRIÇÃO, AUMENTO, CONTRIBUIÇÃO, AUSENCIA, CORRESPONDENCIA, CUSTEIO, PRAZO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, CONCESSÃO, ISENÇÃO, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, AUTORIZAÇÃO, PRODUTOR RURAL, PARCEIRO, MEEIRO, ARRENDATARIO, GARIMPEIRO, PESCADOR, CONJUGE, PROPRIEDADE FAMILIAR, INEXISTENCIA, EMPREGADO, CARATER PERMANENTE, APLICAÇÃO, ALIQUOTA, RESULTADO, COMERCIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO.