ANTE / PROJEMENTODOS | 341 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:019 | | | Texto: | Art. 19. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a
ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das
fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias
federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em
terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam
limites com outros países, se estendam a território estrangeiro ou
dele provenham, os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com
outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as
costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 25, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona
econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios
arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração
direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo
ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território,
plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva,
ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de
largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de
fronteira, é considerada fundamental para defesa do território
nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, BENS, UNIÃO FEDERAL, PROPRIEDADE, TERRA DEVOLUTA,
NECESSIDADE, DEFESA, FRONTEIRA, FORTIFICAÇÃO, CONSTRUÇÃO,
CORPORAÇÃO MILITAR, RODOVIA, FERROVIA, LINHA DE TRANSMISSÃO,
PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, NORMAS, LEI FEDERAL, LAGO, RIO,
CURSO D'AGUA, TERRENO, DOMINIO, ILHA FLUVIAL, ILHA LACUSTRE,
PRAIA, ILHA MARITIMA, ILHA OCEANICA, RECURSOS AMBIENTAIS,
PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, TERRENO DE MARINHA,
POTENCIA, ENERGIA HIDRAULICA, RECURSOS MINERAIS, SUB SOLO,
GRUTA, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, TERRAS, GRUPO INDIGENA,
INDIO.
DIREITOS, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, UNIÃO FEDERAL, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO, EXPLORAÇÃO
ECONOMICA, PETROLEO, GAS NATURAL, RECURSOS HIDRICOS, GERADOR,
ENERGIA ELETRICA, RECURSOS MINERAIS, PLATAFORMA CONTINENTAL,
MAR TERRITORIAL, INDENIZAÇÃO, COMPENSAÇÃO FINANCEIRA,
ROYALTIES, NORMAS, LEI FEDERAL.
LIMITAÇÃO, FAIXA DE FRONTEIRA, DEFESA, TERRITORIO NACIONAL,
OCUPAÇÃO, UTILIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. | |
342 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:020 | | | Texto: | Art. 20. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de
organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a
intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de
material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar
as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito,
câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência
privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de
ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas
sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos,
telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de
telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações
por entidades de direito privado através da rede pública de
telecomunicações explorada pela União;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e
demais serviços de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o
aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os
Estados de situação dos potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura
aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre
portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os
limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia
rodoviária e a ferroviária federais, a polícia civil, a polícia
militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos
Territórios;
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística,
geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de
diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de
recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu
uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,
inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema
nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de
fronteira;
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de
qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a
lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os
seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente
será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso
Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a
utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais,
agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da
existência de culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho,
na forma que dispuser a lei;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício
da atividade de garimpagem, em forma associativa. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ORGANISMOS
INTERNACIONAIS, DECLARAÇÃO, GUERRA, CELEBRAÇÃO, PAZ, GARANTIA,
DEFESA NACIONAL, TRANSITO, FORÇAS ARMADAS, GOVERNO ESTRANGEIRO,
NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, ESTADO DE
DEFESA, INTERVENÇÃO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, PRODUÇÃO,
COMERCIO, MATERIAL BELICO, EMISSÃO, MOEDA, ADMINISTRAÇÃO,
OPERAÇÃO DE CAMBIO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, CREDITOS, CAPITALIZAÇÃO,
SEGUROS, PREVIDENCIA PRIVADA, PLANO NACIONAL, PLANO REGIONAL,
ORDENAÇÃO, TERRITORIO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, SERVIÇO POSTAL, (CAN), EXPLORAÇÃO, SERVIÇO DE
COMUNICAÇÕES, TELEFONIA, TELEGRAFIA, COMUNICAÇÃO DE DADOS,
RADIODIFUSÃO, RADIO, TELEVISÃO, ENERGIA ELETRICA, APROVEITAMENTO,
RECURSOS ENERGETICOS, NAVEGAÇÃO AEREA, ATIVIDADES
AEROESPACIAIS, INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, TRANSPORTE
FERROVIARIO, TRANSPORTE AQUATICO, TRANSPORTE RODOVIARIO, PORTO,
ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, DEFENSORIA PUBLICA,
(DF), TERRITORIOS FEDERAIS, POLICIA FEDERAL, POLICIA RODOVIARIA
FEDERAL, POLICIA FERROVIARIA, POLICIA MARITIMA, POLICIA AEREA,
POLICIA DE FRONTEIRA, POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE
BOMBEIROS, ESTATISTICA, GEOGRAFIA, GEOLOGIA, CARTOGRAFIA,
CLASSIFICAÇÃO, DIVERSÃO PUBLICA, CONCESSÃO, ANISTIA, DEFESA,
CALAMIDADE PUBLICA, SECA, INUNDAÇÃO, RECURSOS HIDRICOS,
DESENVOLVIMENTO URBANO, HABITAÇÃO, SANEAMENTO BASICO,
TRANSPORTE URBANO, SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO, INSPEÇÃO DO
TRABALHO, NORMAS, LEI FEDERAL, AREA, CRITERIOS, EXERCICIO
PROFISSIONAL, GARIMPAGEM, SERVIÇO, INSTALAÇÃO NUCLEAR,
MONOPOLIO, EMPRESA ESTATAL, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO,
ENRIQUECIMENTO DE URANIO, REPROCESSAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIO, MINERIO NUCLEAR, NECESSIDADE, APROVAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, ATIVIDADE, ENERGIA NUCLEAR, UTILIZAÇÃO PACIFICA,
UTILIZAÇÃO, RADIOISOTOPOS, PESQUISA, MEDICINA, ATIVIDADE
AGRICOLA, ATIVIDADE INDUSTRIAL, RESPONSABILIDADE CIVIL, DANOS
NUCLEARES, INDEPENDENCIA, CULPA, INSPEÇÃO DO TRABALHO, AREA,
ATIVIDADE, GARIMPAGEM, ASSOCIAÇÕES. | |
343 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:021 | | | Texto: | Art. 21. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente
perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e
radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos
metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência
de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial,
marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão
de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições
para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e
organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico e sistema cartográfico e de
geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança
popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material
bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e
corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias
rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação em todas as
modalidades, para a administração pública, direta e indireta,
incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas
diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa
civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os
Estados a legislar sobre questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO CIVIL,
DIREITO COMERCIAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO
ELEITORAL, DIREITO AGRARIO, DIREITO MARITIMO, DIREITO
AERONAUTICO, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO, ATIVIDADES ESPACIAIS,
DESAPROPRIAÇÃO, REQUISIÇÃO, CIVIL, REQUISIÇÃO MILITAR, HIPOTESE,
PERIGO, TEMPO DE GUERRA, AGUA, ENERGIA, INFORMATICA,
TELECOMUNICAÇÕES, RADIODIFUSÃO, SERVIÇO POSTAL, SISTEMA MONETARIO
NACIONAL, SISTEMA DE MEDIDAS, TITULO, GARANTIA, MINERIO, POLITICA
DE CREDITO, CAMBIO, SEGUROS, TRANSFERENCIA, REMESSA DE VALORES,
COMERCIO EXTERIOR, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, DIRETRIZ, POLITICA DE
TRANSPORTES, REGIME, PORTO, NAVEGAÇÃO LACUSTRE, NAVEGAÇÃO
FLUVIAL, NAVEGAÇÃO MARITIMA, NAVEGAÇÃO AEREA, TRANSITO,
TRANSPORTE, JAZIDAS, MINAS, RECURSOS MINERAIS, METALURGIA,
NACIONALIDADE, CIDADANIA, NATURALIZAÇÃO, POPULAÇÃO, GRUPO
INDIGENA, IMIGRAÇÃO, EMIGRANTE, ENTRADA, EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO,
ESTRANGEIRO, ORGANIZAÇÃO, (SINE), CONDIÇÕES DE TRABALHO,
EXERCICIO PROFISSIONAL, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO
JUDICIARIA, MINISTERIO PUBLICO, DEFENSORIA PUBLICA, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, SISTEMA, ESTATISTICA, CARTOGRAFIA,
GEOLOGIA, POUPANÇA, SORTEIO, CONSORCIO, NORMAS GERAIS, EFETIVOS
MILITARES, MATERIAL BELICO, GARANTIA, CONVOCAÇÃO, MOBILIZAÇÃO,
POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, COMPETENCIA, POLICIA
RODOVIARIA FEDERAL, SEGURIDADE SOCIAL, DIRETRIZES E BASES,
EDUCAÇÃO, REGISTRO PUBLICO, ATIVIDADE, ENERGIA NUCLEAR,
LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, DEFESA,
TERRITORIO, DEFESA AEROESPACIAL, DEFESA CIVIL, MOBILIZAÇÃO,
AMBITO NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, PROPAGANDA, ATIVIDADE COMERCIAL,
ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR. | |
344 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:022 | | | Texto: | Art. 22. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou
cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e
à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em
seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a
segurança do trânsito.
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a
cooperação entre a União e os Estados, Distrito Federal e Municípios,
tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em
âmbito nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
CUMPRIMENTO, OBSERVAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, LEIS, DEMOCRACIA, CONSERVAÇÃO, PATRIMONIO, ASSISTENCIA
SOCIAL, SAUDE, PROTEÇÃO, GARANTIA, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE
FISICO, DOCUMENTO, OBRA ARTISTICA, BENS, PATRIMONIO HISTORICO,
PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO CULTURAL, MONUMENTO, BENS
PAISAGISTICOS, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, IMPEDIMENTO, DESTRUIÇÃO,
DESCARACTERIZAÇÃO, ACESSO, CULTURA, EDUCAÇÃO, CIENCIAS,
ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, COMBATE, POLUIÇÃO, PRESERVAÇÃO,
FLORESTA, FAUNA, FLORA, FOMENTO, PRODUÇÃO AGROPECUARIA,
ORGANIZAÇÃO, ABASTECIMENTO, ALIMENTAÇÃO, POVO, PROGRAMA,
CONSTRUÇÃO, HABITAÇÃO POPULAR, MELHORIA, ASSISTENCIA
HABITACIONAL, SANEAMENTO BASICO, POBREZA, INTEGRAÇÃO SOCIAL,
REGISTRO, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONCESSÃO, DIREITOS,
PESQUISA, EXPLORAÇÃO, RECURSOS HIDRICOS, RECURSOS MINERAIS,
POLITICA, DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, SEGURANÇA, TRANSITO.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NORMAS, COOPERAÇÃO, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO, BEM ESTAR
SOCIAL, AMBITO NACIONAL. | |
345 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:023 | | | Texto: | Art. 23. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico
e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e
controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas
causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de
deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das
polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da
União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas
gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), LEGISLAÇÃO,
CONCORRENTE, DIREITO TRIBUTARIO, DIREITO FINANCEIRO, DIREITO
PENITENCIARIO, DIREITO ECONOMICO, PLANO URBANISTICO, ORÇAMENTO,
JUNTA COMERCIAL, CUSTAS, SERVIÇO FORENSE, PRODUÇÃO, CONSUMO,
FLORESTA, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO, NATUREZA, ECOLOGIA,
DEFESA, SOLO, RECURSOS NATURAIS, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO
CUTURAL, PATRIMONIO ARTISTICO, BENS TURISTICOS, BENS
PAISAGISTICOS, EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO, ESPORTE, CRIAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, MATERIA,
QUESTÃO PROCESSUAL, PREVIDENCIA SOCIAL, PROTEÇÃO, DEFESA, SAUDE,
ASSISTENCIA JUDICIARIA, DEFENSORIA PUBLICA, NORMAS, INTEGRAÇÃO
SOCIAL, PESSOA DEFICIENTE, INFANCIA, JUVENTUDE, ORGANIZAÇÃO,
GARANTIA, DIREITOS, DEVERES, POLICIA CIVIL.
AMBITO, LEGISLAÇÃO, CONCORRENTE, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL,
LIMITAÇÃO, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS. | |
346 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:024 | | | Texto: | Art. 24. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta
Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que lhes não
sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante
concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os
serviços locais de gás canalizado.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar,
instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios
limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução
de funções públicas de interesse comum. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ESTADOS, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, OBSERVAÇÃO,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
RESERVA, ESTADOS, COMPETENCIA, INEXISTENCIA, PROIBIÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETENCIA, ESTADOS, EXPLORAÇÃO, CONCESSÃO, EMPRESA ESTATAL,
DISTRIBUIÇÃO, SERVIÇO, LOCAL, CANALIZAÇÃO, GAS.
NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, AUTORIZAÇÃO, ESTADOS, CRIAÇÃO, REGIÃO
METROPOLITANA, NUCLEO URBANO, MICRO REGIÃO, AGRUPAMENTO,
MUNICIPIOS, TERRENO LIMITROFE, INTEGRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO,
PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA, INTERESSE. | |
347 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:025 | | | Texto: | Art. 25. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei,
as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que
estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União,
Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à
União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da
União. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, BENS, ESTADOS, RIO, AGUA SUBTERRANEA, POÇO, DEPOSITO,
RESSALVA, OBRA PUBLICA, AREA, ILHA OCEANICA, ZONA COSTEIRA,
DOMINIO, EXCLUSÃO, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIOS, TERCEIROS, ILHA,
VIA FLUVIAL, LAGO, INEXISTENCIA, PROPRIEDADE, UNIÃO FEDERAL,
TERRA DEVOLUTA. | |
348 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:026 | | | Texto: | Art. 26. O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos
Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de
tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais,
aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema
eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de
mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em
cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa,
observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu
regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua
secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo
legislativo estadual. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
PERCENTAGEM, REPRESENTAÇÃO, ESTADO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
ACRESCIMO, NUMERO, DEPUTADO FEDERAL.
FIXAÇÃO, MANDATO, DEPUTADO ESTADUAL, NORMAS, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, SISTEMA, MATERIA ELEITORAL, INVIOLABILIDADE, IMUNIDADE
PARLAMENTAR, REMUNERAÇÃO, PERDA, MANDATO, LICENÇA, IMPEDIMENTO,
INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS.
FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, DEPUTADO ESTADUAL, INICIO, LEGISLATURA,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS,
CARATER EXTRAORDINARIO.
COMPETENCIA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CRIAÇÃO, REGIMENTO INTERNO,
POLICIA, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, SECRETARIA, PROVIMENTO, CARGO.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, INICIATIVA LEGISLATIVA, INICIATIVA
POPULAR, POPULAÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, ESTADOS. | |
349 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:027 | | | Texto: | Art. 27. A eleição do Governador e do Vice-Governador de
Estado realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus
antecessores, para mandato de quatro anos, e a posse ocorrerá no dia
1º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o
disposto no art. 77.
Parágrafo único. Perderá o mandato o Governador que assumir
outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o
disposto no art. 37, I, IV e V. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, CONCLUSÃO,
MANDATO, ANTECESSOR, POSSE.
REGISTO, CANDIDATO, VICE GOVERNADOR, GOVERNADOR, CANDIDATO
ELEITO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, PRIMEIRO TURNO.
REALIZAÇÃO, SEGUNDO TURNO, ELEIÇÃO, CANDIDATO, NUMERO, VOTO,
HIPOTESE, DESISTENCIA, MORTE, IMPEDIMENTO, QUALIFICAÇÃO, IDADE.
PERDA, MANDATO, GOVERNADOR, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO
PUBLICA, RESSALVA, POSSE, CONCURSO PUBLICO. | |
350 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:028 | | | Texto: | Art. 28. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em
dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo
realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias
antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as
regras do art. 77, no caso de municípios com mais de duzentos mil
eleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de
janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - número de Vereadores proporcional à população do
Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de
até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos
Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de
habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco
nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;
V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a
subseqüente, observado o que dispõem os arts. 36, XI, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I;
VI - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município;
VII - proibições e incompatibilidades, no exercício da
vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição
para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do
respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;
VIII - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
IX - organização das funções legislativas e fiscalizadoras
da Câmara Municipal;
X - cooperação das associações representativas no
planejamento municipal;
XI - iniciativa popular de projetos de lei de interesse
específico do Município, da cidade ou de bairros, através de
manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XII - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 27,
parágrafo único. | | | Indexação: | REQUISITOS, VOTAÇÃO, LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS, APROVAÇÃO,
MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CAMARA MUNICIPAL, PROMULGAÇÃO, NORMAS,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL.
NORMAS, ELEIÇÃO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, DURAÇÃO,
MANDATO, ELEIÇÃO DIRETA, PRINCIPIO DA SIMULTANEIDADE, FIXAÇÃO,
DATA, POSSE, CANDIDATO ELEITO.
FIXAÇÃO, NUMERO, VEREADOR, PROPORCIONALIDADE, NUMERO, POPULAÇÃO,
HABITANTE, MUNICIPIOS.
FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, PREFEITO, VICE PREFEITO,
VEREADOR, CAMARA MUNICIPAL, LEGISLATURA, LIMITAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARATER
EXTRAORDINARIO.
NORMAS, INVIOLABILIDADE, VEREADOR, OPINIÃO, PALAVRA, VOTO,
PROIBIÇÃO, INCOMPATIBILIDADE, JULGAMENTO, PREFEITO, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA LEGISLATIVA, FISCALIZAÇÃO,
CAMARA MUNICIPAL, COOPERAÇÃO, COMUNIDADE, PLANEJAMENTO MUNICIPAL,
INICIATIVA LEGISLATIVA, INICIATIVA POPULAR, POPULAÇÃO,
APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, INTERESSE, MUNICIPIOS, CIDADE,
BAIRRO, PERCENTAGEM, ELEITORADO.
PERDA, MANDATO, PREFEITO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO
PUBLICA, RESSALVA, POSSE, CONCURSO PUBLICO. | |
351 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:029 | | | Texto: | Art. 29. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a
legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União
e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento
e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e
estadual. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, LEGISLAÇÃO, INTERESSE, LOCAL,
SUPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, CRIAÇÃO,
ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, APLICAÇÃO, RENDAS, INEXISTENCIA, PREJUIZO,
OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PUBLICAÇÃO, BALANCETE,
PRAZO, LEIS, ORGANIZAÇÃO, SUPRESSÃO, DISTRITO, PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, SERVIÇOS PUBLICOS, TRANSPORTE COLETIVO, MANUTENÇÃO,
PROGRAMA, EDUCAÇÃO PRE ESCOLAR, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, SAUDE,
ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL, PLANEJAMENTO, CONTROLE, UTILIZAÇÃO,
PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO, SOLO, ZONA URBANA, PROTEÇÃO, PATRIMONIO
HISTORICO, PATRIMONIO CULTURAL. | |
352 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:030 | | | Texto: | Art. 30. A fiscalização do Município será exercida pelo
Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma
da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido
com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou
dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, emitido pelo órgão competente, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta
dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos
da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de
Contas Municipais. | | | Indexação: | NORMAS, FISCALIZAÇÃO, MUNICIPIOS, COMPETENCIA, CAMARA MUNICIPAL,
CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO, EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL, LEI FEDERAL.
NORMAS, CONTROLE EXTERNO, CAMARA MUNICIPAL, AUXILIO, TRIBUNAL DE
CONTAS, ESTADOS, MUNICIPIOS, CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS,
PRESTAÇÃO DE CONTAS, PREFEITO, INEXISTENCIA, PREVALENCIA, MAIORIA
DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, LEIGISLATIVO, CONTAS, DISPOSIÇÃO,
CONTRIBUINTE, QUESTIONAMENTO, LEGITIMIDADE, LEI FEDERAL.
PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, CONSELHO DE CONTAS DOS
MUNICIPIOS. | |
353 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:031 | | | Texto: | Art. 31. O Distrito Federal, vedada sua divisão em
Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara
Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências
legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador,
observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais
coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato
de igual duração.
§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-
se o disposto no art. 26.
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do
Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de
bombeiros militar. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, (DF), DIVISÃO, MUNICIPIOS, NORMAS, LEI ORGANICA,
APROVAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CAMARA LEGISLATIVA.
COMPETENCIA LEGISLATIVA, (DF), EQUIPARAÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS.
NORMAS, ELEIÇÃO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, DEPUTADO DISTRITAL,
(DF), DATA, COINCIDENCIA, ELEIÇÕES, ESTADOS, DEPUTADO ESTADUAL,
EQUIPARAÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO, REGISTRO, CANDIDATO, CANDIDATO
ELEITO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, PRIMEIRO TURNO, REALIZAÇÃO,
SEGUNDO TURNO, ELEIÇÃO, NUMERO, PREVISÃO, HIPOTESE, DESISTENCIA,
MORTE, IMPEDIMENTO, QUALIFICAÇÃO, IDADE.
FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO DISTRITAL, CAMARA LEGISLATIVA,
PERCENTAGEM, REPRESENTAÇÃO, (DF), CAMARA DOS DEPUTADOS,
ACRESCIMO, NUMERO, DEPUTADO FEDERAL.
NORMAS, LEI FEDERAL, UTILIZAÇÃO, GOVERNO, (DF), POLICIA CIVIL,
POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS.
FIXAÇÃO, MANDATO, DEPUTADO DISTRITAL, NORMAS, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, INVIOLABILIDADE, IMUNIDADE PARLAMENTAR, REMUNERAÇÃO,
PERDA, MANDATO, LICENÇA, IMPEDIMENTO, INCORPORAÇÃO, FORÇAS
ARMADAS.
FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, DEPUTADO DISTRITAL, CAMARA LEGISLATIVA,
INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO.
COMPETENCIA, CAMARA LEGISLATIVA, CRIAÇÃO, REGIMENTO INTERNO,
POLICIA, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, SECRETARIA, PROVIMENTO, CARGO,
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, INICIATIVA POPULAR, INICIATIVA
LEGISLATIVA, POPULAÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, (DF). | |
354 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:032 | | | Texto: | Art. 32. A lei disporá sobre a organização administrativa e
judiciária dos Territórios.
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos
quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste
Título.
§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao
Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da
União.
§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil
habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição,
haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do
Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá
sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência
deliberativa. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, NORMAS, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO
JUDICIARIA, TERRITORIOS FEDERAIS.
AUTORIZAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, DIVISÃO, MUNICIPIOS.
NORMAS, PRESTAÇÃO DE CONTAS, GOVERNO, TERRITORIOS FEDERAIS,
APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PARECER, (TCU).
PREVISÃO, EXISTENCIA, TERRITORIOS FEDERAIS, LIMITAÇÃO, POPULAÇÃO,
ORGÃO PUBLICO, JUDICIARIO, PRIMEIRA INSTANCIA, SEGUNDA INSTANCIA,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, DEFENSOR PUBLICO.
NORMAS, LEI FEDERAL, ELEIÇÕES, COMPETENCIA, CAMARA TERRITORIAL. | |
355 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:033 | | | Texto: | Art. 33. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito
Federal, salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de um Estado em outro;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes
estaduais;
V - reorganizar as finanças do Estado que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois
anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias
fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão
judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios
constitucionais:
a) forma republicana, representativa e democrática;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e
indireta. | | | Indexação: | REQUISITOS, INTERVENÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), EXCEÇÃO,
INTEGRIDADE, NAÇÃO, INVASÃO, PAIS ESTRANGEIRO, ESTADO, GARANTIA,
ORDEM PUBLICA, EXERCICIO, PODER, GOVERNO ESTADUAL, REORGANIZAÇÃO,
FINANÇAS, SUSPENSÃO, PAGAMENTO, DIVIDA, EXCEÇÃO, FORÇA MAIOR,
INEXISTENCIA, ENTREGA, MUNICIPIOS, RECEITA TRIBUTARIA, PRAZO,
EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL,
CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, REPUBLICA FEDERATIVA,
DEMOCRACIA, DIREITOS HUMANOS, AUTONOMIA MUNICIPAL, PRESTAÇÃO DE
CONTAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. | |
356 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:034 | | | Texto: | Art. 34. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a
União no Distrito Federal ou nos Municípios localizados em Território
Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois
anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação
para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição
Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão
judicial. | | | Indexação: | REQUISITOS, INTERVENÇÃO, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, (DF),
MUNICIPIOS, LOCALIZAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, EXCEÇÃO,
INEXISTENCIA, PAGAMENTO, DIVIDA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, NORMAS,
LEI FEDERAL, APLICAÇÃO, RECEITA TRIBUTARIA, MANUTENÇÃO,
DESENVOLVIMENTO, ENSINO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROVIMENTO,
REPRESENTAÇÃO, GARANTIA, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL,
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EXECUÇÃO, LEIS, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO
JUDICIAL. | |
357 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:035 | | | Texto: | Art. 35. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 33, IV, de solicitação do Poder
Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de
requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida
contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desrespeito a ordem ou decisão judiciária,
de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de
representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art.
33, VII;
IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de
representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à
execução de lei federal.
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude,
prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor,
será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia
Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a
Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo
prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 33, VI e VII, ou do art. 34, IV,
dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia
Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato
impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal. | | | Indexação: | REQUISITOS, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO, HIPOTESE, GARANTIA,
EXERCICIO, PODER, GOVERNO ESTADUAL, DEPENDENCIA, SOLICITAÇÃO,
LEGISLATIVO, EXECUTIVO, IMPEDIMENTO, REQUISIÇÃO, (STF), COAÇÃO,
JUDICIARIO.
NORMAS, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO, HIPOTESE, DESRESPEITO, ORDEM
JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL, NECESSIDADE, REQUISIÇÃO, (STF),
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TSE).
CRITERIOS, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO, HIPOTESE, GARANTIA,
CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, PROVIMENTO, (STF),
REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA.
HIPOTESE, RECUSA, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, PROVIMENTO, SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA.
NORMAS, DECRETO FEDERAL, INTERVENÇÃO, ESPECIFICAÇÃO, PRAZO,
CRITERIOS, EXECUÇÃO, NOMEAÇÃO, INTERVENÇÃO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PRAZO DETERMINADO, HIPOTESE,
RECESSO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, SUSPENSÃO, ATO IMPUGNADO,
CONCLUSÃO, MOTIVO, AUTORIDADE, RETORNO, CARGO. | |
358 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:01 SSC:00 ART:036 | | | Texto: | Art. 36. A administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo ou comissão declarados
em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até
dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou provas e
títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e funções de confiança serão
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de
carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em
lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei complementar;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos,
sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores
entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos,
observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes,
os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer
título, por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo
Tribunal Federal e Ministros de Estado e seus correspondentes nos
Estados, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração,
em espécie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do
Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos,
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público,
ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 38, § 1º;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão
de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - o vencimento dos servidores públicos, civis e
militares, é irredutível e a remuneração observará o que dispõem os
arts. 36, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais
terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência
sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa
pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior,
assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades
ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável,
nos termos da lei.
§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços
públicos serão disciplinadas em lei.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, OBEDIENCIA, PRINCIPIO DA LEGALIDADE, INEXISTENCIA,
CARATER PESSOAL, MORAL, PUBLICIDADE.
NORMAS, ACESSO, INVESTIDURA, CARGO PUBLICO, EMPRESA PUBLICA,
FUNÇÃO PUBLICA, BRASILEIROS, REQUISITOS, LEI FEDERAL,
DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS,
CONCURSO DE TITULOS, RESSALVA, CARGO EM COMISSÃO, CARGO DE
CONFIANÇA, PRIVATIVIDADE, SERVIDOR, CARGO DE CARREIRA, FIXAÇÃO,
VALIDADE, PRORROGAÇÃO, CONVOCAÇÃO, POSSE, GARANTIA, FUNCIONARIO
CIVIL, DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, DIREITO DE GREVE, DEFINIÇÃO,
LEI COMPLEMENTAR, LEIS, NORMAS, PERCENTAGEM, CARGO, EMPREGO,
PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO, CRITERIOS, ADMISSÃO,
CONTRATAÇÃO, PESSOAL TEMPORARIO, TRABALHO TEMPORARIO,
UNIFORMIZAÇÃO, DATA, REVISÃO, REMUNERAÇÃO, FUNCIONARIOS, CIVIL,
MILITAR, LIMITAÇÃO, RELAÇÃO, VALOR, DIFERENÇA, SALARIOS, MEMBROS,
CONGRESSO NACIONAL, MINISTRO, (STF), MINISTRO DE ESTADO,
EQUIPARAÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, ISONOMIA SALARIAL, EXECUTIVO,
LEGISLATIVO, JUDICIARIO, PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, VENCIMENTOS,
INEXISTENCIA, CONTAGEM, VANTAGENS PECUNIARIAS, CONCESSÃO,
ACRESCIMO, IRREDUTIBILIDADE, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA,
IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO DE
CARGOS, ATIVIDADE REMUNERADA, EXCESSÃO, PROFESSOR, FUNÇÃO
TECNICA, ATIVIDADE CIENTIFICA, MEDICO, EXTENSÃO, AUTARQUIA,
EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO PUBLICA.
PRECEDENCIA, ADMINISTRAÇÃO, SERVIDOR, FISCAL, SISTEMA FAZENDARIO,
AREA, COMPETENCIA, SETOR, ADMINISTRAÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL.
NORMAS, LEGISLAÇÃO, CRIAÇÃO, EMPRESA SUBSIDIARIA, EMPRESA
PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO
PUBLICA, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA PRIVADA.
NORMAS, CONTRATAÇÃO, OBRA PUBLICA, SERVIÇO, AQUISIÇÃO, ALIENAÇÃO,
NECESSIDADE, LICITAÇÃO.
NORMAS, PUBLICIDADE, ATO, PROGRAMA, OBRA PUBLICA, SERVIÇO,
CAMPANHA, ORGÃO PUBLICO, ATIVIDADE PUBLICA, INFORMAÇÃO,
ORIENTAÇÃO, PROIBIÇÃO, NOME, SIMBOLO, IMAGEM VISUAL, CARATER
PESSOAL, AUTORIDADE, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, PENALIDADE,
NULIDADE, PUNIÇÃO, RESPONSAVEL.
DISCIPLINAMENTO, LEI FEDERAL, RECLAMAÇÃO, PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, SERVIÇOS PUBLICOS.
SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, PERDA, FUNÇÃO PUBLICA,
INDISPONIBILIDADE, BENS, RESSARCIMENTO, FAZENDA NACIONAL, AÇÃO
PENAL, ATO, IMPROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, NORMAS, LEI
FEDERAL, FIXAÇÃO, PRAZO, PRESCRIÇÃO, CORRUPÇÃO, AGENTE, SERVIDOR,
PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, DIREITO PRIVADO,
RESPONSABILIDADE, DANOS, TERCEIROS, GARANTIA, RETORNO,
RESPONSAVEL. | |
359 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:01 SSC:00 ART:037 | | | Texto: | Art. 37. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e,
não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no exercício
estivesse. | | | Indexação: | NORMAS, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, EXERCICIO, MANDATO
ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, SENADOR,
GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, AFASTAMENTO, CARGO PUBLICO, EMPREGO
PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, PREFEITO, FACULTATIVIDADE, OPÇÃO,
REMUNERAÇÃO, VEREADOR, HIPOTESE, COMPATIBILIDADE, HORARIO,
RECEBIMENTO, VANTAGENS, CARGO, INEXISTENCIA, PREJUIZO,
VENCIMENTOS, CARGO ELETIVO, GARANTIA, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO. | |
360 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:038 | | | Texto: | Art. 38. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico
único e planos de carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração
direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 6º, IV,
VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII,
XXIII e XXX. | | | Indexação: | UNIFORMIZAÇÃO, REGIME JURIDICO, PLANO, CARREIRA, ASCENÇÃO
FUNCIONAL, SERVIDOR, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, LEI FEDERAL, GARANTIA, ISONOMIA SALARIAL, FUNCIONARIO
CIVIL, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO.
NORMAS, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL,
GARANTIA, SALARIO MINIMO, PISO SALARIAL, IRREDUTIBILIDADE,
SALARIO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO,
TRABALHO NOTURNO, HORA EXTRA, SALARIO FAMILIA, DEPENDENTE,
JORNADA DE TRABALHO, REVEZAMENTO, REPOUSO SEMANAL, FERIAS,
LICENÇA, GESTANTE, PATERNIDADE, PROTEÇÃO, TRABALHO, MULHER,
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, AVISO PREVIO, REDUÇÃO, RISCOS, SAUDE,
HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, PENOSIDADE,
APOSENTADORIA, PROIBIÇÃO, DIFERENÇA SALARIAL, FUNÇÃO, CRITERIOS,
ADMISSÃO, MOTIVO, SEXO, IDADE, COR, ESTADO CIVIL, DISCRIMINAÇÃO. | |
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