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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
expandPROJ (2)
ANTE / PROJ
Art
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (2)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:067  
 Texto:  Art. 67 - A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou de outro órgão estadual a que for atribuída essa competência. § 2º - O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º - O Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Tribunal de Contas Municipal. 
 Indexação:  NORMAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, MUNICIPIOS, COMPETENCIA, CAMARA MUNICIPAL, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO, EXECUTIVO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, PARECER, CONTAS, PREFEITO. AUTORIZAÇÃO, MUNICIPIOS, POPULAÇÃO, CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:068  
 Texto:  Art. 68 - Como órgão subsidiário de controle da atividade municipal, a Lei Orgânica poderá criar um Conselho de Ouvidores e regulará as suas atribuições. § 1º - Ao Conselho de Ouvidores, constituído de representantes da comunidade, em especial de entidades econômicas, profissionais e culturais, competirá: I - manifestar-se, perante a Câmara de Vereadores, sobre o orçamento municipal a ser votado; II - fiscalizar o desempenho da administração municipal, no curso da execução orçamentária, manifestando-se perante a Câmara de Vereadores, sempre que julgue necessário; III - receber queixas da comunidade a respeito do funcionamento da administração municipal e encaminhá-las aos órgãos competentes, providenciando, quando for o caso, medidas de apuração da responsabilidade de servidores municipais. § 2º - Os membros do Conselho de Ouvidores serão eleitos, por voto direto e secreto, em sufrágio universal, e exercerão suas atribuições gratuitamente. § 3º - Será conferida legitimidade processual ao Presidente do Conselho de Ouvidores para representar, perante o Judiciário, sobre qualquer abuso de autoridade, desvio de poder ou má aplicação de recursos públicos. 
 Indexação:  LEI ORGANICA, CRIAÇÃO, CONSELHO DE OUVIDORES, REGULAMENTAÇÃO, COMPETENCIA, REPRESENTANTE, COMUNIDADE, OPINIÃO, ORÇAMENTO, MUNICIPIOS, FISCALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, RECEBIMENTO, QUEIXA, APURAÇÃO, RESPONSABILIDADE, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. ELEIÇÃO, MEMBROS, CONSELHO DE OUVIDORES, GRATUIDADE, EXERCICIO, FUNÇÃO, LEGITIMIDADE, PRESIDENTE, REPRESENTAÇÃO, JUDICIARIO, ABUSO DE AUTORIDADE, DESVIO, PODER, APLICAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS.