ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:029 | | | Texto: | Art. 29. O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos
Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de
tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos,
aplicadas as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral,
inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda do mandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em
cada legislatura para a subseqüente.
§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu
regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua
secretaria, provendo os respectivos cargos. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, BASE
DE CALCULO, REPRESENTAÇÃO, ESTADOS, CAMARA DOS DEPUTADOS,
DEPUTADO FEDERAL.
DEFINIÇÃO, MANDATO, DEPUTADO ESTADUAL, ELEIÇÃO, INVIOLABILIDADE,
IMUNIDADE PARLAMENTAR, REMUNERAÇÃO, PERDA, MANDATO PARLAMENTAR,
LICENÇA, IMPEDIMENTO, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS.
COMPETENCIA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, REGIMENTO INTERNO, POLICIA,
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, SECRETARIA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. | |
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