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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 060[X]
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:060  
 Texto:  Art. 60 - A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses da economia nacional, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda, com as atribuições de: I - fiscalizar a execução da política de câmbio, comércio exterior e transferência de valores para fora do País, relativamente a exportação e importação de bens e serviços; II - fiscalizar os tributos que incidem sobre o comércio exterior; III - fiscalizar o cumprimento da legislação sobre defesa e proteção da saúde, da segurança da Pátria, da economia e do trabalho nacionais, relativamente aos bens e serviços importados; IV - prevenir e reprimir as fraudes fiscais e cambiais nas transações de qualquer natureza com o exterior; V - exercer a polícia fiscal em relação às mercadorias, bens, pessoas, edificações, pátios, embarcações, aeronaves e veículos terrestres na zona aduaneira dos portos, aeroportos e fronteiras; VI - prevenir e reprimir o contrabando e o descaminho em todo o território nacional, bem como participar da repressão do tráfico ilícito de armas, entorpecentes e drogas afins, na zona aduaneira dos portos, aeroportos e fronteiras. 
 Indexação:  EXERCICIO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, COMERCIO EXTERIOR, (MF), EXECUÇÃO, POLITICA, CAMBIO, REMESSA DE VALORES, ESTRANGEIRO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, BENS, SERVIÇO, TRIBUTOS, INCIDENCIA, CUMPRIMENTO, LEGISLAÇÃO, DEFESA, PROTEÇÃO, SAUDE, SEGURANÇA NACINAL, ECONOMIA NACIONAL, TRABALHO, PREVENÇÃO, REPRESSÃO, FRAUDE, OPERAÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, MOEDA ESTRANGEIRA, EXTERIOR, EXERCICIO, VIGILANCIA, FISCAL, MERCADORIA, PESSOAS, CONSTRUÇÃO, EMBARCAÇÃO, NAVIO, AERONAVE, VEICULOS, ZONA PORTUARIA, ALFANDEGA, PORTO, AEROPORTO, FRONTEIRA, CONTRABANDO, TERRITORIO NACIONAL, TRAFICO, ARMAMENTO, ENTORPOCENTE, DROGA, TOXICO.