Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:060 | | | Texto: | Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação da
Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com a
mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a
aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se
refere o art. 211 da Constituição, para eliminar o analfabetismo e
universalizar o ensino fundamental.
Parágrafo único. Em igual prazo, as universidades públicas
descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas unidades de
ensino superior às cidades de maior densidade populacional. | | | Indexação: | PRAZO, INICIO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PODER PUBLICO,
MOBILIZAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL, APLICAÇÃO, PERCENTAGEM, RECURSOS
FINANCEIROS, ENSINO, DESTINAÇÃO, ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO,
PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU.
PRAZO, UNIVERSIDADE FEDERAL, DESCENTRALIZAÇÃO, ATIVIDADE,
EXTENSÃO, ENSINO SUPERIOR, CIDADE, DENSIDADE, POPULAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:08 SSC:02 ART:060 | | | Texto: | Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria
relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se
obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de
ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma
sessão legislativa. | | | Indexação: | NORMAS, REQUISITOS, EMENDA CONSTITUCIONAL, PROPOSTA, PERCENTAGEM,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, MANIFESTAÇÃO, MAIORIA, DEPUTADO ESTADUAL, DISCUSSÃO,
VOTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DOIS TURNOS, APROVAÇÃO,
OBTENÇÃO, QUORUM, VOTO, MEMBROS, EMENDA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
PROMULGAÇÃO, MESA DIRETORA, NUMERO.
PROIBIÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, VIGENCIA, INTERVENÇÃO FEDERAL,
ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO.
NORMAS, PROIBIÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, SUPRESSÃO, FEDERAÇÃO,
VOTO, ELEIÇÃO DIRETA, VOTO SECRETO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE,
SEPARAÇÃO, PODER PUBLICO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO,
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, PROIBIÇÃO, APRESENTAÇÃO,
PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, OBJETO, REJEIÇÃO,
PREJUDICIALIDADE, SESSÃO LEGISLATIVA. | |
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