Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:012 | | | Texto: | Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que
de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu
país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República
Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira
competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil
antes da maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionalidade
brasileira em qualquer tempo;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa
apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na
República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e
sem condenação penal, desde que o requeiram.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se
houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos de:
I - Presidente e Vice-Presidente da República;
II - Presidente da Câmara dos Deputados;
III - Presidente do Senado Federal;
IV - Ministro de Estado;
V - Ministro do Supremo Tribunal Federal;
VI - membro da carreira diplomática;
VII - oficial das Forças Armadas.
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro
que:
I - aceitar de governo estrangeiro, sem licença do
Presidente da República, comissão, emprego ou pensão;
II - tiver cancelada sua naturalização, por sentença
judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
III - adquirir outra nacionalidade por naturalização
voluntária. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO
NATURALIZADO, PAIS ESTRANGEIRO, LINGUA PORTUGUESA, ESTRANGEIRO,
REQUERIMENTO, NACIONALIZAÇÃO, RESIDENCIA, BRASIL.
EQUIPARAÇÃO, PORTUGUES, RESIDENCIA, BRASIL, BRASILEIRO NATO,
RECIPROCIDADE.
PRIBIÇÃO, LEIS, FIXAÇÃO, DIFERENÇA, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO
NATURALIZADO.
DEFINIÇÃO, CARGO PRIVATIVO, BRASILEIRO NATO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTRO, (STF) DIPLOMATA,
OFICIAIS, FORÇAS ARMADAS.
DECLARAÇÃO, PERDA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, BRASILEIROS,
ACEITAÇÃO, COMISSÕES, EMPREGO, PENSÕES, GOVERNO ESTRANGEIRO,
INEXISTENCIA, LICENÇA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CANCELAMENTO,
NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, AQUISIÇÃO, NACIONALIDADE
ESTRANGEIRA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:013 | | | Texto: | Art. 13. O português é a língua oficial da República
Federativa do Brasil, que tem por símbolos a bandeira, o hino, as
armas e o selo nacionais.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e os Territórios poderão ter símbolos próprios. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LINGUA PORTUGUESA, SIMBOLOS NACIONAIS, BANDEIRA
NACIONAL, HINO NACIONAL, ARMAS NACIONAIS, SELO NACIONAL.
COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, TERRITORIOS FEDERAIS,
CRIAÇÃO, SIMBOLO. | |
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