Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | L |
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EMENTODOS | 121 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:053 | | | Texto: | Art. 53 - A União promoverá, prioritarimente, o
aproveitamento econômico dos bens de seu domínio localizados em
regiões menos desenvolvidas do País. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, PROMOÇÃO, PRIORIDADE, APROVEITAMENTO, BENS,
REGIÃO SUBDESENVOLVIDA. | |
122 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:054 | | | Texto: | Art. 54 - Compete à União:
I - manter relações internacionais e participar de
organizações internacionais, bem como assinar convênios e convenções;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - organizar e manter a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a
intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de
material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País;
IX - fiscalizar as operações de natureza financeira,
especialmente as de crédito, câmbio, de capitalização, bem como as de
seguros;
X - estabeler políticas gerais e setoriais, bem como
elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento
econômico e social;
XI - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;
XII - explorar diretamente ou mediante concessão ou
permissão:
a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de
telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica no âmbito
interestadual e o aproveitamento energético dos cursos
d'água pertencentes à União;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura
aeroportuária;
d) o transporte aquaviário entre portos brasileiros e
fronteiras nacionais ou que transponham os limites de
Estado ou do Território.
XIII - organizar e manter o Judiciário, o Ministério Público
e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a Polícia Federal bem como a
Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal e dos Territórios;
XV - organizar e manter os serviços oficiais de
estatística, geografia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - disciplinar o acesso ao mercado interno de modo a
viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem estar do povo e a
realização da autonomia tecnológica e cultural do País;
XVII - exercer a classificação de diversões públicas;
XVIII - conceder anistia;
XIX - planejar e promover a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, com a
participação dos Estados, Regiões e Municípios;
XX - instituir um sistema nacional de gerenciamento de
recursos hídricos, tendo como unidade básica a bacia hidrográfica
integrando sistemas específicos de cada uma das Unidades da
Federação;
XXI - definir critérios de outorga de direitos de uso dos
recursos hídricos;
XXII - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema
nacional de transportes e viação;
XXIII - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, penal, agrário, eleitoral,
marítimo, aeronáutico, espacial, processual e do trabalho
e normas gerais de direito financeiro, tributário,
urbanístico e das execuções penais;
b) desapropriação;
c) requisição de bens e serviços civis, em caso de perigo
iminente, e militares, em tempo de guerra;
d) águas, telecomunicações, informática, serviço postal e
energia;
e) sistema monetário e de medidas, título e garantia dos
metais;
f) política de crédito, câmbio e transferência de valores;
comércio exterior e interestadual;
g) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e
aeroespacial, bem assim o regime dos portos;
h) trânsito e tráfego interestadual e rodovias e ferrovias
federais;
i) jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
j) nacionalidade, cidadania e naturalização;
l) populações indígenas, inclusive garantia de seus
direitos;
m) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros;
n) condições de capacidade para o exercício das profissões;
o) organização judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
organização administrativa dos Territórios;
p) sistemas estatístico e cartográfico nacionais;
q) sistemas de poupança, consórcios e sorteios.
r) estrutura básica e condições gerais de convocação ou
mobilização das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros.
s) normas gerais sobre produção e consumo;
t) seguridade social;
u) diretrizes e bases da educação nacional;
v) florestas, caça, pesca e conservação da natureza,
proteção ao meio ambiente e controle da poluição e
atividades nucleares;
x) normas gerais sobre saúde; e
z) pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza,
inclusive garantindo seus direitos.
XXIV - explorar os serviços e instalações nucleares de
qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a
lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes requisitos:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente
será admitida para fins pacíficos, mediante aprovação do Congresso
Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão é autorizada a
utilização de radioisótipos para a pesquisa e usos medicinais,
agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade por danos decorrentes da atividade
nuclear independe da existência de culpa, vedando-se qualquer
limitação relativa aos valores indenizatórios;
d) a instalação ou ampliação de centrais termonucleares e de
depósitos de dejetos dependem de prévia autorização do Congresso
Nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ORGANISMO
INTERNACIONAL, CONVENIO, CONVENÇÃO, GUERRA, PAZ, DEFESA NACIONAL,
LEI COMPLEMENTAR, TRANSITO, FORÇAS MILITARES, ESTRANGEIRAS,
ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, FISCALIZAÇÃO, PRODUÇÃO,
MATERIAL BELICO, ARMA, EXPLOSIVOS, TOXICO, ENTORPECENTE, EMISSÃO,
MOEDA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, CAMBIO, CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS,
POLITICA NACIONAL, PLENO NACIONAL, PLANO REGIONAL,
DESENVOLVIMENTO SOCIO ECONOMICO, SERVIÇO POSTAL, (CAN),
ENERGIA ELETRICA, NAVEGAÇÃO AEREA, NAVEGAÇÃO AEROESPACIAL,
INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, TRANSPORTE AQUATICO, FRONTEIRA,
PORTO, MINISTERIO PUBLICO, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, DEFENSORIA
PUBLICA, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, POLICIA FEDERAL, POLICIA
MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, ESTATISTICA, GEOGRAFIA, CARTOGRAFIA,
MERCADO INTERNO, BEM ESTAR SOCIAL, TECNOLOGIA, CULTURA,
DIVERSÃO PUBLICA, DEFESA CIVIL, ANISTIA, CALAMIDADE PUBLICA,
RECURSOS HIDRICOS, DIREITOS, COMPETENCIA LEGISLATIVA, DIREITO
CIVIL, DIREITO COMERCIAL, DIREITO PENAL, DIREITO AGRARIO,
DIREITO ELEITORAL, DIREITO MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, DIREITO
ESPACIAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO
FINANCEIRO, DIREITO TRIBUTARIO, DIREITO URBANISTICO, EXECUÇÃO
PENAL, DESAPROPRIAÇÃO, REQUISIÇÃO, BENS, SERVIÇOS, AGUAS,
TELECOMUNICAÇÃO, INFORMATICA, ENERGIA, SISTEMA MONETARIO
NACIONAL, SISTEMA DE MEDIDAS, METAL PRECIOSO, POLITICA DE
CREDITO, REMESSA DE VALORES, COMERCIO EXTERIOR, COMERCIO
INTERESTADUAL, REGIME, TRAFEGO, RODOVIA, FERROVIA, JAZIDAS,
MINAS, RECURSOS MINERAIS, METALURGIA, MILITAR, NACIONALIDADE,
CIDADANIA, NATURALIZAÇÃO, INDIO, EMIGRAÇÃO, SAUDE, IMIGRAÇÃO,
EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO, ESTRANGEIRO, PROFISSÃO, SORTEIO, POUPANÇA,
CONSORCIO, SEGURIDADE SOCIAL, DEFICIENCIA, EDUCAÇÃO, MEIO
AMBIENTE, ECOLOGIA, ENERGIA NUCLEAR. | |
123 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:055 | | | Texto: | Art. 55 - Os Estados se organizam e se regem pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta
Constituição.
§ 1º - As Constituições dos Estados assegurarão a autonomia
dos Municípios.
§ 2º - A representação judicial e a consultoria jurídica dos
Estados e do Distrito Federal competem privativamente aos seus
procuradores, organizados em carreira com ingresso mediante concurso
público de provas e títulos.
§ 3º - Após dois anos de exercício, o Procurador do Estado
não poderá ser demitido, se não por decisão judicial, nem removido, a
não ser no interesse do serviço, sendo-lhe assegurada paridade de
remuneração com Ministério Público, quando em regime de dedicação
exclusiva. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ESTADOS, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEGISLATIVO,
EXECUTIVO, JUDICIARIO, GARANTIA, AUTONOMIA MUNICIPAL. | |
124 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:056 | | | Texto: | Art. 56 - Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em
depósito ou emergentes;
II - as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos
Estados e Municípios;
III - as ilhas fluviais e lacustres; e
IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as terras devolutas
não compreendidas dentre as da União;
Parágrafo único - São indisponíveis para outros fins as
terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, BENS, ESTADOS, RIO, AGUA SUBTERRANEA, ILHA, AREA,
FAIXA DE FRONTEIRA, TERRA DEVOLUTA, INDISPONIBILIDADE, TERRA,
PROTEÇÃO, ECOSSISTEMA. | |
125 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:057 | | | Texto: | Art. 57 - Compete aos Estados:
I - legislar sobre as matérias de sua competência e
suplementar a legislação federal em assuntos de seu interesse;
II - organizar a sua justiça, o seu Ministério Público e a
sua Defensoria Pública, observados os princípios desta Constituição;
III - estabelecer diretrizes gerais de ordenação de seu
território, objetivando coordenar o desenvolvimento urbano e rural,
aproveitar racionalmente os recursos naturais e preservar o ambiente;
e
IV - organizar policias civil e militar e corpos de
bombeiros militares;
V - explorar, nas áreas metropolitanas, diretamente ou
mediante concessão, os serviços públicos locais de gás combustível
canalizado. | | | Indexação: | COMPETENCIA LEGISLATIVA, ESTADOS, MATERIA, INTERESSE,
SUPLEMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, JUSTIÇA ESTADUAL,
FIXAÇÃO, DIRETRIZES GERAIS, ORDENAÇÃO, TERRITORIO,
DESENVOLVIMENTO URBANO, DESENVOLVIMENTO RURAL, APROVEITAMENTO,
RECURSOS NATURAIS, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, ORGANIZAÇÃO,
POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIRO, EXPLORAÇÃO,
REGIÃO METROPOLITANA, CONCESSÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, GAS
COMBUSTIVEL. | |
126 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:058 | | | Texto: | Art. 58 - A Constituição Estadual disporá sobre a iniciativa
legislativa popular e o referendo às leis no Estado e no Município. | | | Indexação: | CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NORMAS, INICIATIVA LEGISLATIVA, INICIATIVA
POPULAR, REFERENDO, LEIS, ESTADOS, MUNICIPIOS. | |
127 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:059 | | | Texto: | Art. 59 - O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado federado na Câmara
Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de
tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro
anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral,
imunidades, prerrogativas processuais, subsídios, perda do mandato,
licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada
observado o limite de dois terços do que percebem, a qualquer título,
os Deputados Federais. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
DURAÇÃO, MANDATO, APLICAÇÃO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ELEIÇÃO, IMUNIDADE, PRERROGATIVA, SUBSIDIO, PERDA, MANDATO
ELETIVO, LICENÇA, IMPEDIMENTO, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS,
REMUNERAÇÃO, LIMITAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL. | |
128 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:060 | | | Texto: | Art. 60 - O Governador de Estado será eleito até cem dias
antes do termo do mandato de seu antecessor, na forma dos parágrafos
1º e 2º do artigo 153, para mandato de quatro anos, e tomará posse no
dia 1º de janeiro do ano subseqüente.
Parágrafo único - Considerar-se-á eleito o candidato a Vice-
Governador, em virtude da eleição do candidato a Governador com ele
registrado. | | | Indexação: | DATA, ELEIÇÃO, GOVERNADOR, ESTADOS, DURAÇÃO, MANDATO, CANDIDATO
ELEITO, VICE GOVERNADOR. | |
129 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:061 | | | Texto: | Art. 61 - Perderão o mandato o Governador e o Prefeito que
assumirem outro cargo ou função na administração pública direta ou
indireta. | | | Indexação: | PERDA, MANDATO, GOVERNADOR, PREFEITO, HIPOTESE, ACUMULAÇÃO,
CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. | |
130 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:062 | | | Texto: | Art. 62 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em
dois turnos e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, em
especial os seguintes:
I - eletividade do Prefeito, do Vice-prefeito e dos
Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o
País;
II - imunidade e inviolabilidade do mandato dos vereadores,
na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos;
III - proibições e incompatibilidades no exercício da
vereança, aplicando-se no que couber, o disposto nesta Constituição
para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras
da Câmara Municipal; e
V - instituição de mecanismos que assegurem a efetiva
participação das organizações comunitárias no planejamento e no
processo decisório municipal.
§ 1º - Os Prefeitos e os Vereadores serão submetidos a
julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 2º - São condições de elegibilidade de Vereador ser
brasileiro, estar no exercício dos direitos políticos e ter idade
mínima de dezoito anos. | | | Indexação: | REQUISITOS, VOTAÇÃO, LEI ORGANICA, MUNICIPIOS, APROVAÇÃO, CAMARA
MUNICIPAL, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ELEGIBILIDADE, PREFEITO, VICE
PREFEITO, VEREADOR, IMUNIDADE, INVIOLABILIDADE, MANDATO,
PROIBIÇÃO, INCOMPATIBILIDADE, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA
LEGISLATIVA, FISCALIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE,
PLANEJAMENTO, PODER DECISORIO.
COMPETENCIA, TRIBUNAIS, JUSTIÇA ESTADUAL, JULGAMENTO, PREFEITO,
VEREADOR.
REQUESITOS, ELEGIBILIDADE, VEREADOR, NACIONALIDADE BRASILEIRA,
EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS, IDADE. | |
131 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:063 | | | Texto: | Art. 63 - O número de Vereadores da Câmara Municipal será
variável, conforme dispuser a Constituição do Estado, respeitadas as
condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não
podendo exceder de vinte e um Vereadores nos Municípios de até um
milhão de habitantes e de trinta e três nos demais casos. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, NUMERO, VEREADOR, CAMARA MUNICIPAL, PROPORCIONALIDADE,
ELEITOR, MUNICIPIOS. | |
132 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:064 | | | Texto: | Art. 64 - O Prefeito será eleito até noventa dias antes do
termo do mandato de seu antecessor, aplicadas as regras dos
parágrafos 1º e 2º do artigo 153.
Parágrafo único - Considerar-se-á eleito o candidato a Vice-
Prefeito, em decorrência da eleição do candidato a Prefeito com ele
registrado. | | | Indexação: | DATA, ELEIÇÃO, PREFEITO, VICE PREFEITO, CANDIDATO ELEITO. | |
133 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:065 | | | Texto: | Art. 65 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no fim de cada
legislatura, para a legislatura seguinte.
Parágrafo único - O limite da remuneração dos Vereadores
será fixado na Constituição de cada Estado federado. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CMARA MUNICIPAL, FIXAÇÃO, SUDSIDIO, PREFEITO, VICE
PREFEITO, VEREADOR, LIMITAÇÃO, REMUNERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. | |
134 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:066 | | | Texto: | Art. 66 - Compete privativamente aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse municipal
predominante e suplementar as legislações federal e estadual no que
couber;
II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - criar, organizar e suprimir Distritos;
IV - organizar e prestar os serviços públicos de
predominante interesse local.
§ 1º - Compete, ainda, ao Município:
I - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento urbano;
II - implantar programas de construção de moradias, bem
como promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico da população;
III - manter, com a cooperação do Estado, os programas de
alfabetização e o ensino de primeiro grau;
IV - prestar, com a cooperação da União e do Estado, os
serviços de atenção primária à saúde da população;
V - promover adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo
urbano e rural; e
VI - explorar diretamente ou mediante concessão os serviços
públicos locais de gas combustível canalizado.
§ 2º - Os Municípios poderão prestar outros serviços e
desempenhar outras atividades, mediante delegação do Estado ou da
União, sempre que lhes forem atribuídos os recursos necessários. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, MUNICIPIOS, COMPETENCIA LEGISLATIVA,
INTERESSE, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, DECRETAÇÃO, ARRECADAÇÃO,
TRIBUTOS, APLICAÇÃO, RENDA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PUBLICAÇÃO,
BALANCETE, CRIAÇÃO, SUPRESSÃO, DISTRITO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS,
SERVIÇOS PUBLICOS, FOMENTO, PRODUÇÃO AGROPECUARIA, ABASTECIMENTO,
ALFABETIZAÇÃO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, SAUDE, ORDENAÇÃO,
TERRITORIO, PLANEJAMENTO, CONTROLE, UTILIZAÇÃO, OCUPAÇÃO, SOLO,
ZONA URBANA, ZONA RURAL, EXPLORAÇÃO, CONCESSÃO, SERVIÇOS
PUBLICOS, GAS COMVBUSTIVEL.
REQUSITOS, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO
FEDERAL. | |
135 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:067 | | | Texto: | Art. 67 - A fiscalização financeira e orçamentária dos
Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal,
na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou de outro órgão
estadual a que for atribuída essa competência.
§ 2º - O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve
prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual
competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - O Município com população superior a três milhões de
habitantes poderá instituir Tribunal de Contas Municipal. | | | Indexação: | NORMAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, MUNICIPIOS,
COMPETENCIA, CAMARA MUNICIPAL, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE
INTERNO, EXECUTIVO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, PARECER, CONTAS,
PREFEITO.
AUTORIZAÇÃO, MUNICIPIOS, POPULAÇÃO, CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS
MUNICIPAL. | |
136 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:068 | | | Texto: | Art. 68 - Como órgão subsidiário de controle da atividade
municipal, a Lei Orgânica poderá criar um Conselho de Ouvidores e
regulará as suas atribuições.
§ 1º - Ao Conselho de Ouvidores, constituído de
representantes da comunidade, em especial de entidades econômicas,
profissionais e culturais, competirá:
I - manifestar-se, perante a Câmara de Vereadores, sobre o
orçamento municipal a ser votado;
II - fiscalizar o desempenho da administração municipal, no
curso da execução orçamentária, manifestando-se perante a Câmara de
Vereadores, sempre que julgue necessário;
III - receber queixas da comunidade a respeito do
funcionamento da administração municipal e encaminhá-las aos órgãos
competentes, providenciando, quando for o caso, medidas de apuração
da responsabilidade de servidores municipais.
§ 2º - Os membros do Conselho de Ouvidores serão eleitos,
por voto direto e secreto, em sufrágio universal, e exercerão suas
atribuições gratuitamente.
§ 3º - Será conferida legitimidade processual ao Presidente
do Conselho de Ouvidores para representar, perante o Judiciário,
sobre qualquer abuso de autoridade, desvio de poder ou má aplicação
de recursos públicos. | | | Indexação: | LEI ORGANICA, CRIAÇÃO, CONSELHO DE OUVIDORES, REGULAMENTAÇÃO,
COMPETENCIA, REPRESENTANTE, COMUNIDADE, OPINIÃO, ORÇAMENTO,
MUNICIPIOS, FISCALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, EXECUÇÃO
ORÇAMENTARIA, RECEBIMENTO, QUEIXA, APURAÇÃO, RESPONSABILIDADE,
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL.
ELEIÇÃO, MEMBROS, CONSELHO DE OUVIDORES, GRATUIDADE, EXERCICIO,
FUNÇÃO, LEGITIMIDADE, PRESIDENTE, REPRESENTAÇÃO, JUDICIARIO,
ABUSO DE AUTORIDADE, DESVIO, PODER, APLICAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS
PUBLICOS. | |
137 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:069 | | | Texto: | Art. 69 - O Distrito Federal, dotado de autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira, será administrado por
Governador Distrital e disporá de Câmara Legislativa.
§ 1º - A eleição do Governador Distrital, do Vice-Governador
Distrital e dos Deputados Distritais coincidirá com a do Presidente
da República, para mandato de igual duração, na forma da lei.
§ 2º - O número de Deputados Distritais corresponderá ao
triplo da representação do Distrito Federal na Câmara Federal,
aplicando-se-lhe, no que couber, o artigo 153 e seus parágrafos.
§ 3º - Lei orgânica, respeitada a competência da União,
aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, disporá sobre a
organização do Legislativo e do Executivo do Distrito Federal, vedada
a divisão deste em Municípios. | | | Indexação: | AUTONOMIA POLITICA, AUTONOMIA LEGISLATIVA, AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, ADMINISTRAÇÃO, GOVERNADOR
DISTRITAL, CAMARA LEGISLATIVA, (DF).
DEFINIÇÃO, DATA, DURAÇÃO, MANDATO, ELEIÇÃO, GOVERNADOR DISTRITAL,
VICE GOVERNADOR DISTRITAL, DEPUTADO DISTRITAL, COINCIDENCIA,
PRESIDENTE DA REPUBLICA.
FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO DISTRITAL.
APROVAÇÃO, LEI ORGANICA, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, ORGANIZAÇÃO,
LEGISLATIVO, EXECUTIVO, (DF), PROIBIÇÃO, DIVISÃO, MUNICIPIOS. | |
138 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:070 | | | Texto: | Art. 70 - Lei federal disporá sobre a organização
administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º - A função executiva no Território será exercida por
Governador Territorial, nomeado e exonerado pelo Presidente da
República.
§ 2º - A nomeação do Governador Territorial dependerá de
aprovação do indicado pelo Senado da República.
§ 3º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios,
aos quais se aplicará, no que couber, o disposto neste Capítulo.
§ 4º - As contas do Governo do Território serão submetidas
ao Congresso Nacional, nos termos, condições e prazos previstos nesta
Constituição. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA,
TERRITORIOS FEDERAIS, EXERCICIO, EXECUTIVO, GOVERNADOR
TERRITORIAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONGRESSO NACIONAL.
COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO,
GOVERNADOR TERRITORIAL, APROVAÇÃO, SENADO.
AUTORIZAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, DIVISÃO, MUNICIPIOS.
APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CONTAS, GOVERNO, TERRITORIOS
FEDERAIS. | |
139 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:071 | | | Texto: | Art. 71 - Para efeitos administrativos, os Estados federados
e o Distrito Federal poderão associar-se em Regiões de
Desenvolvimento Econômico e os Municípios em Áreas Metropolitanas ou
Microrregiões.
Parágrafo único - Lei complementar federal definirá os
critérios básicos para o estabelecimento de Regiões de
Desenvolvimento Econômico e de Áreas Metropolitanas e Microrregiões. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ESTADOS, (DF), REGIÃO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO,
MUNICIPIOS, AREA METROPOLITANA, MICROREGIÃO, REGIÃO
METROPOLITANA, DEFINIÇÃO, CRITERIOS, LEI COMPLEMENTAR. | |
140 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:072 | | | Texto: | Art. 72 - As Regiões, constituídas por unidades federadas
limítrofes, pertencentes ao mesmo complexo geoeconômico, são criadas,
modificadas ou extintas por lei federal, ratificada pelas Assembléias
Legislativas dos respectivos Estados.
§ 1º - Cada Região terá um Conselho Regional, do qual
participarão, como membros natos os Governadores e os Presidentes das
Assembléias Legislativas dos Estados componentes.
§ 2º - Os planos de desenvolvimento e os orçamentos públicos
levarão em conta as peculiaridades das Regiões de Desenvolvimento
Econômico, tanto em relação às despesas correntes quanto às de
capital, observando-se rigorosamente a integração das ações setoriais
face aos objetivos territoriais do desenvolvimento.
§ 3º - Lei complementar federal disporá sobre a criação,
organização e gestão de fundos regionais de desenvolvimento, bem como
sobre a participação da União e dos Estados integrantes da Região em
sua composição. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO, EXTINÇÃO, RATIFICAÇÃO,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONSELHO REGIONAL.
OBRIGATORIEDADE, OBSERVAÇÃO, DIFERENÇA, REGIÃO, ELABORAÇÃO,
PLANO, DESENVOLVIMENTO, ORÇAMENTO.
LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, FUNDO
REGIONAL, DESENVOLVIMENTO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS. | |
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