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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (77)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
collapseC
collapseTítulo 00
collapseCapítulo 01
collapseSeção 01
Art. 001 (11)
Art. 002 (9)
Art. 003 (8)
Art. 004 (5)
Art. 005 (5)
Art. 006 (5)
Art. 007 (4)
Art. 008 (4)
Art. 009 (4)
Art. 010 (4)
Art. 011 (4)
Art. 012 (4)
Art. 013 (4)
Art. 014 (2)
Art. 015 (1)
Art. 016 (1)
Art. 017 (1)
Art. 018 (1)
Art
expandC (77)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (77)
61Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5o. - As políticas de recursos humanos, saneamento básico, insumos, equipamentos, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde são subordinadas aos interesses e diretrizes do Sistema Único de Saúde. é 1o. - Cabe ao Poder Público disciplinar, controlar e participar da produção e distribuição de medicamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos, com vistas à preservação da soberania nacional. é 2o. - É dever do Estado exercer o controle das drogas de abuso e demais produtos tóxicos inebriantes e estabelecer princípios básicos para prevenção de seu uso. 
 Indexação:  SUBORDINAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, SANEAMENTO BASICO, INSUMO, EQUIPAMENTOS, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGIO, AREA, SAUDE, DIRETRIZ, SISTEMA NACIONAL DE SAUDE. COMPETENCIA, PODER PUBLICO, REGULAMENTAÇÃO, CONTROLE, PARTICIPAÇÃO, PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, MEDICAMENTOS, IMUNOBIOLOGICOS, DERIVADOS, SANGUE HUMANO, HEMATOLOGIA, INSUMO, OBJETIVO, PRESERVAÇÃO, SOBERANIA. DERVER LEGAL, ESTADO, EXERCICIO, CONTROLE, DROGA, TOXICO, ESTABELECIMENTO, NORMAS GERAIS, PRESERVAÇÃO. 
62Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6o. - É assegurado o livre exercício da atividade liberal em saúde e a organização de serviços de saúde privados, obedecidos os preceitos éticos e técnicos determinados pela Lei e os princípios que norteiam a política nacional de saúde. 
 Indexação:  OBEDIENCIA, NORMAS, DETERMINAÇÃO, LEIS, ORIENTAÇÃO, POLITICA NACIONAL DE SAUDE, DIREITOS, LIBERDADE, EXERCICIO, ATIVIDADE, SAUDE, ORGANIZAÇÃO, SERVIÇO, SAUDE PUBLICA. 
63Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:007  
 Texto:  Art. 7o. - A Saúde Ocupacional é parte integrante do Sistema Único de Saúde, sendo assegurada aos trabalhadores mediante: I - medidas que visem à eliminação de riscos de acidente e doenças profissionais e do trabalho; II - informação a respeito dos riscos que o trabalho representa à saúde, dos resultados das avaliações realizadas e dos métodos de controle; III - recusa do trabalho em ambientes que não tiverem os seus riscos controlados, com garantia de permanência no emprego; IV - participação na gestão dos serviços relacionados à segurança e saúde, dentro e fora dos locais de trabalho; V - livre ingresso, nos locais de trabalho, de representantes do sindicato, para ouvir os empregados a respeito das condições de trabalho; VI - acompanhamento da ação fiscalizadora referente à segurança, higiene e medicina do trabalho. 
 Indexação:  INTEGRAÇÃO, SAUDE OCUPACIONAL, SISTEMA NACIONAL DE SAUDE, DIREITOS, TRABALHADOR, ELIMINAÇÃO, RISCOS, ACIDENTE DE TRABALHO, ACIDENTE DE SERVIÇO, DOENÇA PROFESSIONAL, INFORMAÇÃO, RISCOS, SAUDE, RESULTADO, REALIZAÇÃO, AVALIZAÇÃO, METODO, CONTROLE, NEGAÇÃO, ACEITAÇÃO, TRABALHO, AMBIENTE, PERICULOSIDADE, GARANTIA, PERMANENCIA, EMPREGO, PARTICIPAÇÃO, SERVIÇOS, SEGURANÇA DE TRABALHO, LIBERDADE, INGRESSO, LOCAL, REPRESENTANTE, SINDICATO, RECEBIMENTO, EXPOSIÇÃO, EMPREGADO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, SEGURANÇA, HIGIENE, MEDICINA, TRABALHO. 
64Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:008  
 Texto:  Art. 8o. - É vedada a propaganda comercial de medicamentos, formas de tratamento, tabaco e bebidas alcoólicas. Parágrafo único - É permitida a divulgação científica de medicamentos e formas de trabalho junto aos profissionais de saúde. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, PROPAGANDA, PUBLICIDADE, MEDICAMENTOS, TRATAMENTO, TABACO, FUNMO, BEBIDA ALCOOLICA, AUTORIZAÇÃO, DIVULGAÇÃO, MEDICAMENTOS, METODO CIENTIFICO, FORMA, TRABALHO, PROFISSIONALISMO, SAUDE. 
65Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9o. - É permitida a remoção de órgãos e tecidos de cadáveres humanos para fim de transplante, não havendo disposição contrária em vida do "de cujus" e nem manifestação proibitiva da família. é 1o. - A remoção dos órgãos e tecidos somente se dará após constatação da morte, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina. é 2o. - É permitida a doação espontânea de órgãos por doadores vivos, maiores e capazes, cuja retirada não implique em prejuízo à saúde. é 3o. - É proibido qualquer tipo de comercialização de órgãos e tecidos humanos. 
 Indexação:  AUTORIZAÇÃO, REMOÇÃO, ORGÃOS, CADAVER, TRANSPLANTE, EXCEÇÃO, PROIBIÇÃO, DE CUJO, FAMILIA, CRITERIOS, CONSELHO FEDERAL, MEDICINA. AUTORIZAÇÃO, DOAÇÃO, ORGÃOS, CORPO HUMANO, MENOR, EXCEÇÃO, PREJUIZO, SAUDE. PROIBIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, ORGÃOS, CORPO HUMANO. 
66Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:010  
 Texto:  Art. 10 - Cabe à União legislar sobre o exercício de métodos alternativos de assistência à saúde. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ELABORAÇÃO, NORMAS, LEGISLAÇÃO, EXERCICIO, METODO, ASSISTENCIA, SAUDE. 
67Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:011  
 Texto:  Art. 11 - Compete ao Estado, através de Sistema Único de Saúde, a fiscalização da qualidade dos alimentos, medicamentos e outros produtos de consumo e uso humano, utilizados no Território Nacional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, FISCALIZAÇÃO, QUALIDADE, ALIMENTOS, MEDICAMENTOS, BENS DE CONSUMO, TERRITORIO NACIONAL. 
68Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - É proibida a prática da eutanásia. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, EUTANASIA. 
69Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:013  
 Texto:  Art. 13 - Compete ao Poder Público prestar assistência integral à saúde da mulher, nas diferentes fases da sua vida; garantir a homens e mulheres o direito de determinar livremente o número de filhos, sendo vedada a adoção de qualquer prática coercitiva pelo Poder Público e por entidades privadas; assegurar acesso à educação, à informação e aos métodos adequados à regulação da fertilidade, respeitadas as opções individuais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PODER PUBLICO, DOAÇÃO, ASSISTENCIA, SAUDE, MULHER, GARANTIA, HOMEM, DIREITOS, DETERMINAÇÃO, LIBERDADE, NUMERO, FILHO, PROIBIÇÃO, ADOÇÃO, EXECUÇÃO, COERÇÃO, INSTITUIÇÃO PARTICULAR, SETOR PRIVADO, DIREITOS, EDUCAÇÃO, INFORMAÇÃO, ADAPTAÇÃO, METODO, CONTROLE, FERTILIDADE. 
70Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º - A sociedade brasileira é pluriétnica, ficando reconhecidas as formas de organização nacional dos povos indígenas. 
 Indexação:  SOCIEDADE CIVIL, PLURALIDADE, GRUPO ETNICO, ORGANIZAÇÃO, POVO, INDIO, GRUPO INDIGENA. 
71Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - Todos, homens e mulheres, são iguais perante a lei, que punirá como crime inafiançável qualquer discriminação atentatória aos direitos humanos e aos aqui estabelecidos. § 1º - Ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, sexo, trabalho, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, ser portador de deficiência de qualquer ordem e qualquer particularidade ou condição social. § 2º - O Poder Público, mediante programas específicos, promoverá a igualdade social, econômica e educacional. § 3º - Não constitui discriminação ou privilégio a aplicação, pelo Poder Público, de medidas compensatórias visando a implementação do princípio constitucional de isonomia a pessoas ou grupos vítimas de discriminação comprovada. § 4º - Entendem-se como medidas compensatórias aquelas voltadas a dar preferência a determinados cidadãos ou grupos de cidadãos, para garantir sua participação igualitária no acesso ao mercado de trabalho, à educação, à saúde e aos demais direitos sociais. § 5º - Caberá ao Estado, dentro do sistema de admissão nos estabelecimentos de ensino público, desde a creche até o segundo grau, a adoção de uma ação compensatória visando à integração plena das crianças carentes, a adoção de auxílio suplementar para alimentação, transporte e vestuário, caso a simples gratuidade de ensino não permita, comprovadamente que venham a continuar seu aprendizado. 
 Indexação:  IGUALDADE, HOMEM, MULHER, PUNIÇÃO, CRIME INAFIANÇAVEL, DISCRIMINAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, PROIBIÇAO, PRIVILEGIO, MOTIVO, NASCIMENTO, GRUPO ETNICO, RAÇA, COR, SEXO, TRABALHO, RELIGIÃO, ORIENTAÇÃO, CONVOCAÇAO, POLITICA, ATIVIDADE POLITICA, FILOSOFIA, DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENTE MENTAL, CONDIÇÃO SSOCAL COMPETENCIA, PODER PUBLICO, PROGRAMA ESPECIAL, ISONOMIA, SITUAÇÃO ECONOMICA, EDUCAÇÃO, APLICAÇÃO, COMPENSAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, VITIMA, COMPROVAÇÃO, PREFERENCIA, GRUPO, CIDADÃO, GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, MINORIA, MERCADO DE TRABALHO, EDUCAÇÃO, SAUDE, DIREITO SOCIAL, ADMISSÃO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, ENSINO PUBLICO, CRECHE, ENSINO DE SEGUNDO GRAU, INTEGRAÇÃO, CRIANÇA CARENTE, AUXILIO ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE, VESTUARIO, GRATUIDADE, ENSINO, CONTINUIDADE, APRENDIZAGEM. 
72Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º - O Estado promoverá o desenvolvimento científico e a capacitação tecnológica para assegurar a melhoria das condições de vida e de trabalho da população e a preservação do meio ambiente. § 1º - A pesquisa promovida pelo Estado, refletirá prioridades nacionais, regionais, locais, sociais e culturais. § 2º - A lei garantirá a propriedade intelectual. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, TECNOLOGIA, MELHORIA, VIDA, TRABALHO, POPULAÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, PESQUISA, PRIORIDADE, PROGRAMA NACIONAL, REGIÃO, LOCAL, SITUAÇÃO, SOCIAL, ATIVIDADE CULTURAL, GARANTIA, LEIS, PROPRIEDADE, INTELECTUAL. 
73Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - O mercado interno constitui patrimônio nacional, devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio- econômico, o bem estar da população e a realização da autonomia tecnológica e cultural da nação. § 1º - A lei estabelecerá reserva de mercado interno tendo em vista o desenvolvimento econômico e a autonomia tecnológica e cultural nacionais. § 2º - O Estado e as entidades da sua administração direta e indireta privilegiarão como critérios de concessão de incentivos, de compras e de acesso ao mercado brasileiro, a capacitação científica e tecnológica nacional. § 3º - O Estado e as entidades de sua administração direta e indireta utilizarão preferencialmente, na forma da lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. 
 Indexação:  MERCADO, COMPOSIÇÃO, PATRIMONIO DA UNIÃO, VIOLABILIDADE, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ECONOMIA, BEM ESTAR SOCIAL, POPULAÇÃO, REALIZAÇÃO, AUTONOMIA, TECNOLOGIA, CULTURA, PAIS, ESTABELECIMENTO, RESERVA, MERCADO, INTERIOR. UTILIZAÇÃO, ESTADO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, BENS, SERVIÇO, EMPRESA, NACIONAL. 
74Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - Empresa nacional é aquela cujo controle de capital esteja permanentemente em poder de brasileiros e que constituída e com sede no país, nele tenha o centro de suas decisões. § 1º - As empresas em setores aos quais a tecnologia seja fator de produção determinante, somente serão consideradas nacionais quando, além de atender aos requisitos definidos neste artigo, estiverem, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sujeitas ao controle tecnológico nacional. § 2º - Entende-se por controle tecnológico nacional o poder de direito e de fato, para desenvolver, gerar, adquirir e transferir tecnologia de produto e de processo de produção. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, CONTROLE FINANCEIRO, CARATER PERMANENTE, PODER BRASILEIRO, SEDE, PAIS, LOCAL, DECISÃO. EMPRESA, SETOR, TECNOLOGIA, FATOR, PRODUÇÃO, EXIGENCIA, NACIONALIDADE, ATENDIMENTO, REQUESITOS, ARTIGO, CARATER PERMANENTE, EXCLUSIVIDADE, SUJEIÇÃO, CONTROLE, TECNOLOGIA, NACIONALIDADE, EXERCICIO, DIREITOS, FATO, PODER, DESENVOLVIMENTO, TRANFERENCIA, TECNOLOGIA, CONTROLE, UNIÃO FEDERAL, COMPETENCIA, DESENVOLVIMENTO, CRIAÇÃO, AQUISIÇÃO, TRANSFERENCIA, PRODUTO, PRODUÇÃO. 
75Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º - A família, célula básica da sociedade, tem direito à proteção social, econômica e jurídica do Estado, com vistas à realização pessoal dos seus membros. § 1º - O casamento civil é a forma própria de constituição da família, sendo gratuita a sua celebração. § 2º - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus dependentes. § 5º - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois anos. 
 Indexação:  CONCESSÃO, DIREITOS, PROTEÇÃO, ESTADO, NATUREZA SOCIAL,NATUREZA JURIDICA, ASSISTENCIA ECONOMICA, FAMILIA, CASAMENTO RELIGIOSO, EFEITO, CASAMENTO CIVIL, CELEBRAÇÃO, GRATUIDADE, RECONHECIMENTO, UNIÃO, COMPANHEIRO, HOMEM, MULHER, LEI, FACILITAÇÃO, CONVERSÃO, CASAMENTO, ENTENDIMENTO, FAMILIA, PAIS, DEPENDENTE, DISSOLUÇÃO, SEPARAÇÃO JUDICIAL, DIVORCIO, DESQUITE. 
76Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal, ao pátrio poder, ao registro dos filhos, à titularidade e administração dos bens do casal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 1º - Os filhos, nascidos ou não da relação do casamento, têm iguais direitos e qualificações, sendo proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. § 2º - Os pais têm o dever de criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais. § 3º - A lei regulará a investigação de paternidade mediante ação civil, privada ou pública. A ação pública terá início quando o pai, intimado pelo Ministério Público, após o registro feito pela mãe, não assumir a paternidade do filho, caso em que se lhe garantirá a gratuidade dos meios necessários à comprovação da verdade. § 4º - Quaisquer atos que envolvam agressões físicas e psicológicas, na constância das relações familiares, serão considerados crimes e punidos na forma da lei. 
 Indexação:  DIREITOS, DEVERES, SOCIEDADE CONJUGAL, PATRIO PODER, REGISTRO, FILHO, TITULARIDADE, ADMINISTRAÇÃO, BENS, CASAL, FILHO LEGITIMO, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, LEGITIMIDADE, CRIAÇÃO, EDUCAÇÃO, FILHO MENOR, FILHO EMANCIPADO, DEVER LEGAL, AUXILIO, PAES, INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, AÇÃO CIVIL, AÇÃO PUBLICA, INICIO, INTIMAÇÃO, PAI, MINISTERIO PUBLICO, REGISTRO DE NASCIMENTO, MÃE, PATERNIDADE, FILHO, DESCENDENTE,, GARANTIA, GRATUIDADE, COMPROVAÇÃO, VERACIDADE. AGRESSÃO, OFENSA FISICA, ESPANCAMENTO, RELAÇÃO, FAMILIA, CRIME, PUNIÇÃO, LEIS. 
77Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - O planejamento familiar, fundado nos princípios da paternidade livre e responsável, na dignidade humana e no respeito à vida, desde a concepção, é decisão do casal, competindo ao Estado colocar à disposição da sociedade recursos educacionais, técnicos e científicos, para o exercício desse direito. § 1º - Os programas de planejamento familiar levarão em conta as condições de habitação, saúde, educação, cultura, lazer e segurança a serem conferidas às famílias. § 2º - As pesquisas e experiências de genética humana dependem de autorização prévia dos órgãos competentes, não se permitindo: I - qualquer prática que atente contra a vida, a integridade física e a dignidade da pessoa humana; II - inseminação "post mortem", a maternidade substitutiva, os bancos de embriões humanos, a fecundação "in vitro", a crioconservação de embriões e a procriação artificial com fins comerciais ou experimentais. § 3º - É proibida a venda de órgãos de pessoa viva. 
 Indexação:  DIREITOS, CASAL, PLANEJAMENTO FAMILIAR, CONTROLE DE NATALIDADE, ANTICONCEPCIONAL, PATERNIDADE, LIBERDADE, DIGNIDADE, RESPEITO, VIDA HUMANA, ABORTO, COMPETENCIA, ESTADO, RECURSOS, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA CIENTIFICA, HABITAÇÃO, SAUDE, CULTURA, LAZER, SEGURANÇA, FAMILIA, PESQUISA CIENTIFICA, GENETICA, EMBRIÃO, DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, LICENÇA PREVIA, ORGÃOS, PROIBIÇÃO, EXPERIENCIA, INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL, COMERCIALIZAÇÃO, EXPERIMENTAÇÃO. 
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