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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 156[X]
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:07 SEC:03 SSC: ART:156  
 Texto:  Art. 156 - Na legislação que criar a Justiça de Paz, na forma prevista no § 1º do Art. 94 desta Constituição, os Estados disporão sobre a situação dos atuais Juízes de Paz, conferindo-lhes direitos e atribuições equivalentes aos novos titulares. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADOS, NORMAS, DIREITOS, JUSTIÇA DE PAZ, JUIZ DE PAZ.