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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo::3C : Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público in comissao [X]
C::Título 00::Capítulo 01::Seção 05::Art. 035 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandANTE (1)
Comissao
collapse3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
3C : Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público[X]
ANTE / PROJEMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:035  
 Texto:  Art. 35 - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezes- sete Ministros, dos quais: a) onze togados e vitalícios, sendo sete entre ma- gistrados da Justiça do Trabalho, dois entre advogados no efetivo e- xercício da profissão há mais de dez anos e dois entre membros do Mi- nistério Público; b) seis classistas e temporários, em representação paritária de trabalhadores e empregadores. § 2º - Os membros do Tribunal Superior do Trabalho serão: a) os magistrados nomeados pelo Presidente da Repú- blica, entre os escolhidos em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; b) os advogados, eleitos pelo Conselho Federal da Ordem do Advogados do Brasil; c) os membros do Ministério Público, eleitos por co- légio eleitoral composto por promotores da Justiça do Trabalho; d) os classistas, eleitos pelas Diretorias das Con- federações respectivas. § 3º - Haverá em cada Estado, pelo menos, um Tribunal Regio- nal do Trabalho; a lei fixará os requisitos para a instalação destes e intituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas co- marcas onde não forem constituídas, atribuir sua competência aos juí- zes de direito. § 4º - A lei, observado o disposto no parágrafo 1º disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício de seus órgãos e membros, assegurada a pari- dade de representação de empregadores e empregados e obedecidos os demais preceitos desta Constituição. § 5º - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes clas- sistas temporários; entre os juízes togados observar-se-á a propor- cionalidade estabelecida no parágrafo 1º. § 6º - Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: a) os magistrados, nomeados pelo Presidente da Repú- blica entre os escolhidos em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal, com juízes da respectiva região; b) os classistas, eleitos pelas diretorias dos sin- dicatos e federações respectivas, com sede na região; c) os advogados, eleitos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva região; d) os membros do Ministério Público, eleitos dentre os promotores do trabalho da respectiva região. § 7º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento os represen- tantes classistas serão eleitos pelos associados dos Sindicatos de empregados e empregadores, com sede nos juizos sobre os quais as Jun- tas exercerão sua competência territorial. § 8º - Os representantes classistas temporários serão elei- tos por um período de três anos, permitidas duas reeleições por igual prazo, e, após a diplomação, serão empossados pelo Presidente do res- pectivo Tribunal. § 9º - Os juízes togados vitalícios, eleitos dentre advoga- dos e membros do Ministério Público, após a diplomação, serão empos- sados pelo Presidente do respectivo Tribunal. 
 Indexação:  ORGÃO, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ), COMPOSIÇÃO, MINISTRO, JUIZ TOGADO, JUIZ VITALICIO, MAGISTRADO, ADVOGADO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, TRABALHADOR, EMPREGADOR. FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, REQUISITOS, INSTALAÇÃO, (TRT), ESTADOS, (JCJ), COMPETENCIA, JUIZ DE DIREITO.