ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:427 | | | Texto: | Art. 427 - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e o
aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em terras
indígenas somente poderão ser desenvolvidas, como privilégio da
União, no caso de o exigir o interesse nacional e de inexistirem
reservas conhecidas e suficientes para o consumo interno, e
exploráveis, em outras partes do território brasileiro.
§ 1º - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e o
aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica de que trata este
artigo dependem da autorização das populações indígenas envolvidas e
da aprovação do Congresso Nacional, caso a caso.
§ 2º - A exploração de riquezas minerais em terras indígenas
obriga à destinação de percentual não inferior à metade do valor dos
resultados operacionais à execução da política indigenista nacional e
a programas de proteção do meio ambiente, cabendo ao Congresso
Nacional a fiscalização do cumprimento da obrigação aqui
estabelecida.
§ 3º - Aos índios são permitidas a cata, a faiscação e a
garimpagem em suas terras. | | | Indexação: | REQUISITOS, INTERESSE NACIONAL, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO,
MINERAÇÃO, APROVEITAMENTO, ENERGIA HIDRAULICA, TERRAS, INDIO,
AUTORIZAÇÃO, COMUNIDADE INDIGENA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
DESTINAÇÃO, PERCENTAGEM, VALOR, EXPLORAÇÃO, EXECUÇÃO, POLITICA
INDIGENISTA, PROGRAMA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, COMPETENCIA,
LEGISLATIVO, FISCALIZAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO, INDIO, GARIMPAGEM, FAISCAÇÃO, MINERAL. | |
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