Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12987 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MILTON LIMA (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda modificativa.
Dê-se ao Capítulo II do Título VII a seguinte
redação:
Capítulo II
Das Finanças Públicas
Seção I
Normas Gerais
Art. 282. Lei complementar aprovará Código de
Finanças Públicas, dispondo especialmente sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública interna e externa,
inclusive das autarquias, fundações e demais
entidades controladas pelo poder público;
III - concessão de garantias pelas entidades
públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida
pública;
VI - operações de câmbio realizadas por
órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VII - disposições penais;
VIII - compatibilização das funções das
instituições de crédito da União.
Art. 283. A competência da União para emitir
moeda e fazer circular papel-moeda será exercida
por um e somente um órgão emissor.
§ 1o. É vedado ao órãgo emissor, se
instituição bancária, conceder direta ou
indiretamente empréstimos ao Tesouro Nacional ou a
qualquer orgão ou entidade que não seja
instituição financeira.
§ 2o. O órgão emissor de moeda e papel-moeda
poderá comprar e vender, no mercado, títulos de
emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de
regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
Art. 284. O papel-moeda colocado em
circulação será lastreado em proporção
tecnicamente aplicável por valores reais de
elevada liquidez ou divisas fazendo parte do ativo
do órgão emissor, registrados em título contábil
específico.
Art. 285. A União não se responsabilizará
pelos depósitos ou pelas aplicações nas
instituições financeiras.
Seção II
Do Orçamento.
Art. 286. O orçamento da União será uno e
indivisível e compreenderá:
I - quanto ao dispêndio:
a) a despesa de custeio do governo;
b) as isenções, anistias, subsísdios,
incentivos e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia;
c) as despesas financeiras da dívida pública;
d) os investimentos no setor público;
e) os aumentos e formação de capital de
empresas estatais.
II - quanto às fontes:
a) a previsão da receita tributária;
b) a previsão de outras receitas;
c) os financiamentos pretendidos e suas
fontes.
Art. 287. Nenhuma despesa poderá ser
realizada ou obrigação assumida pelo Poder Público
sem que haja sido previamente incluída no
orçamento anual ou em créditos adicionais.
Art. 288. Os investimentos do setor público
serão autorizados em plano plurianual aprovado em
lei de iniciativa do Executivo que explicará suas
diretrizes, objetivos e metas.
§ 1o. A vigência do plano se dará a partir do
segundo exercício financeiro do mandato
presidencial até o término do primeiro exercício
do mandato subsequente.
§ 2o. É indispensável, quando couber,
explicitar a regionalização do plano.
§ 3o. Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse o exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual
de investimentos, mediante lei que o autorize, sob
pena de crime de responsabilidade.
Art. 289. A Lei Orçamentária anual obdecerá a
discriminação prevista no art. 286 e compreenderá:
I - a despesa do universo dos órgãos e fundos
da administração direta, acompanhada do orçamento
de suas atividades vinculadas;
II - o orçamento das entidades e fundos
vinculados ao sistema de previdência e assistênca
social, abrangendo a estimativa das receitas e a
fixação das despesas de cada uma delas.
Art. 290. Os estatutos das sociedades de
economia mista deverão conter cláusula obrigando a
diretoria a submeter à Assembléia Geral dos
Acionistas os planos de investimentos para os anos
seguintes quando dependerem de financiamento de
terceiros.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por sua
vez, deverá solicitar ao Congresso a autorização
para o respectivo endividamento.
Art. 291. A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à fixação e
estimativa, esta se for o caso, da despesa e
previsão da receita.
§ 1o. Não se incluem na proibição:
I - autorização para abertura de crédito
suplementar;
II - normas sobre aplicação de saldos
orçamentários e financeiros verificáveis ao final
do exercício;
III - alteração da legislação tributária
indispensável para a obtenção das receitas
públicas.
§ 2o. As categorias de programação não
computadas na lei de orçamento poderão ser
incluídas mediante autorização legislativa de
créditos especiais.
Art. 292. O Tesouro Nacional só poderá
manter, rotativamente, junto ao agente financeiro
que a lei especificar, débitos em conta de
movimento que não excedam a quarta parte da
receita total estimada para o exercício
financeiro.
Art, 293. É vedade, sem prévia autorização
legislativa:
I - abertura de crédito especial ou
suplementar, observado ainda o disposto no art.
297;
II - transposição de recursos de uma
categoria para a outra.
Art. 294. Se as previsões feitas noventa dias
antes do encerramento do exercício financeiro
indicarem que as despesas virão exceder a receita
prevista, o Poder Executivo deverá solicitar a
homologação do Poder Legislativo com indicação das
fontes dos recursos que cobrirão o déficit de
forma a que as contas estejam regularizadas no
último dia do exercício financeiro.
Art. 295. O Poder Executivo poderá efetuar as
despesas e operações de crédito decorrentes de
cumprimento de garantias prestadas pelo Tesouro
Nacional, ad-referendum do Congresso, com pedido
imediato de homologação e especificação das fontes
de sua cobertura.
Art. 296. A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade púbica, e
deverá ser submetida à homologação do Congresso
Nacional.
Art. 297. Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigência além do
exercício financeiro em que foram autorizados,
salvo se o ato de autorização for promulgada nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos limites de seus saldos, poderão
viger até o término do exercício financeiro
subsequente.
Art. 298. É vedado:
I - vincular receita de natureza tributária à
órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição
do produto da arrecadação dos impostos mencionados
no capítulo do sistema tributário nacional;
II - realizar operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital,
acrescido dos encargos da dívida pública; e
III - conceder créditos ilimitados e abrir
créditos adicionais sem indicação dos recursos
correspondentes.
Art. 299. É vedada a criação de fundos de
qualquer natureza, salvo em lei complementar que a
autorize, respeitado o disposto no art. 464.
Art. 300. O numerário correspondente às
dotações destinadas à Câmara Federal, ao Senado da
República e ao Tribunal de Contas da União será
entregue em cotas, até o décimo quinto dia de cada
trimestre, representando a quarta parte da
respectiva despesa total fixada no orçamento de
cada ano, inclusive créditos suplementares e
especiais.
Art. 301. Todos os órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, serão obrigados a divulgar,
semestralmente, no órgão de imprensa oficial,
demonstrativo evidenciando, por faixas de
remuneração, a quantidade de servidores
existentes, os admitidos e os desligados no
período, bem como a respectiva lotação.
Art. 302. A despesa com pessoal ativo e
inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios não poderá exceder a 65% do valor
das respectivas receitas correntes, respeitado o
disposto no art. 465.
Parágrafo único. Para os efeitos do que
dispõe o "caput" deste artigo agregam-se as
receitas correntes deduzidas das transferências
intragovernamentais, bem como o dispêndio com
pessoal de autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, que recebam recursos
orçamentários.
Art. 303. É vedada a vinculação ou
equiparação de qualquer natureza para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público. | | | Parecer: | A Emenda apresentada contém aspectos que representam efe-
tiva contribuição para o aperfeiçoamento do Projeto de Cons-
tutuição da Comissão de Sistematização e que deixarão ser in-
corporados ao mesmo Substitutivo.
A proposta contida no seu artigo 284, contudo conflita
com a sistemática geral adotada na eleboração do Substituti-
vo.
Especificamente, em relação a Seção II do orçamento, o
ilustre Constituinte apresenta, como artigo 286, sistemática
de formalização do orçamento que foge ao espírito adotado a-
dotado pela maioria dos Constituintes. Apresenta , ainda ,
dispositivo próprio da legislação intraconstituicional (arti-
gos 290, 292, 294 e 295, por exemplo). Outros todavia estão
sendo incorporados à nossa proposição. Assim somos pela apro-
vação parcial da Emenda. | |
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