ANTE / PROJEMENNome • | ADHEMAR DE BARROS FILHO | [X] |
TODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17203 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Substituam-se os artigos e parágrafos citados
pelos seguintes:
"Art. 306. - As jazidas e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo e
pertencem à União.
............................................
§ 2o. - A título de indenização pela
mineração, parcela dos resultados da lavra, a ser
definida em lei, será destinada à formação de um
Fundo de Exaustão para apoio ao desenvolvimento
sócio-econômico do município onde se localiza a
jazida.
Art. 307. O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a lavra de Minas em faixas de
fronteira somente poderão ser efetuados por
empresas estatais ou empresas nacionais.
Parágrafo único. O aproveitamento dos
potenciais de energia hidráulica e a lavra de
Minas em terras indígenas somente poderão ser
efetuados por empresas estatais, e dependerão da
prévia aprovação do Congresso Nacional.
Art. 308. A prospecção, exploração,
desenvolvimento e a lavra de Minas, bem como o
aproveitamento dos potenciais de energia e dos
recursos hídricos, dependem de autorização ou
concessão de Poder Público contratados sempre por
prazo determinado, no interesse nacional, e não
poderão ser transferidos sem prévia anuência do
poder concedente."
"Art. 494. Serão mantidas as atuais
concessões cujos direitos de lavra prescreverão
decorridos três anos sem a sua comercialização,
contados a partir da promulgação desta
Constituição." | | | Parecer: | A presente proposição foi aproveitada em grande parte no
projeto de constituição. Pela aprovação parcial. | |
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