Comissao • | 5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00688 REJEITADA | | | Autor: | IRAJÁ RODRIGUES (PMDB/RS) | | | Texto: | Incluir, no Art. 14, o item VI e os
parágrafos 11o., 12o. e 13o. a saber:
"Art. 14 - Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
I - ........................................
............................................
VI - a extração, a circulação, a
distribuição, ou o consumo dos minerais do país
enumerados em lei, imposto que incidirá uma só vez
sobre qualquer dessas operações, excluída a
incidência de outro tributo sobre elas.
............................................
§ 11o. - A receita proveniente do imposto de
que trata o item VI será rateada entre o Estado,
Distrito Federal e Município onde se localiza a
jazida, na proposição de 75% (setenta e cinco por
cento) para o Estado ou Distrito Federal e 25%
(vinte e cinco por cento) para o Município.
§ 12o. - As indústrias consumidoras de
minerais do país poderão abater o imposto a que se
refere o item VI do imposto sobre circulação de
mercadorias.
§ 13o. - O Senado Federal, mediante resolução
tomada por iniciativa do Presidente da República e
aprovada pela maioria absoluta de seus membros
estabelecerá as alíquotas e valores tributáveis do
imposto sobre minerais do País." | | | Parecer: | Os estudos para se estabelecer as competências tributá-
rias, a participação dos Estados no produto da arrecadação de
impostos da União, e a dos Municípios no produto da arrecada-
ção de receitas federais e estaduais, visaram principalmente
corrigir distorções existentes, tornando mais equânime a dis-
tribuição das receitas públicas entre os três níveis de gover
no. Com base em dados de 1985, sabe-se que a participação da
União, dos Estados e dos Municípios, no produto total da AR-
RECADAÇÃO tributária do País é, respectivamente, de 44,9% ,
37,4% e 17,7%. Pelo sistema proposto no Anteprojeto, tal par-
ticipação passa a ser de 36%, 40% e 24%, o que demonstra uma
melhor repartição das rendas tributárias, com o indispensável
reforço das finanças estaduais e municipais.
À vista do exposto, examinamos a Emenda e suas implica-
ções, chegando a conclusão de que a alteração na competência
tributária dos Estados e DF, viria certamente afetar o equilí
brio e a consistência do sistema adotado, porquanto distorce-
ria o valor de um dos elementos básicos utilizados nos cálcu-
los em que se assenta a repartição de receitas estabelecida
no Anteprojeto.
Pela rejeição. | |
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