ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00427 REJEITADA | | | Autor: | NELSON SEIXAS (PDT/SP) | | | Texto: | Emenda modificativa
O inciso V do art. 238, do Título VIII, Capítulo
I, seção III, passará a ter a seguinte redação:
"Art. 238.
V - a garantia de benefício mensal, determinado
seu "quantum" pela Lei, observado o § 4o. do
artigo anterior, a toda pessoa portadora de
deficiência que comprove não possuir meios de
provar a própria manutenção". | | | Parecer: | O eminente Constituinte NELSON SEIXAS apresenta emenda
modificativa em que propõe a substituição da expressão "ga-
rantia do benefício mensal, de um salário mínimo" por garan-
tia do benefício mensal, determinado seu "quantum" pela Lei
observado o parágrafo 4o. do Artigo Anterior".
A proposta, além de não tornar o dispositivo auto-apli-
cável, pois remete sua regulamentação à Lei Complementar,
pretende fixar o teto mínimo conforme o parágrafo 4o do arti-
go 237, que trata exclusivamente de beneficios da Previdência
Social.
Ora, a Seção III, DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, trata de casos
e de grupos sociais vulneráveis, independentemente de qual-
quer contribuição previdenciária pelos mesmos. A prevalecer a
sugestão do ilustre Constituinte, o texto ficaria dúbio e su-
jeito a exegeses prejudiciais ao "quantum" mínimo.
Ademais, o Relator preferiu fundir o inciso V e VI do
Artigo 238, resguardando aos portadores de deficiência e aos
idosos, o benefício de um salário mínimo mensal, tornando a
matéria incontroversa e, portanto, não sujeita a despiciendos
questionamentos.
Somos, pois, pela rejeição. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00428 REJEITADA | | | Autor: | NELSON SEIXAS (PDT/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva
Inclua-se no Título VIII, da ordem Social,
Capítulo II, seçãoI, da saúde, onde couber o
seguinte artigo:
"Art. - Compete ao POder Público a garantia de
tratamento, em instituições apropriadas, das
pessoas portadoras de deficiência, incapazes de
suprirem a sua própria subsistência ou de se
regerem, a fim de que lhes sejam proporcionadas as
condições necessárias para viverem com dignidade.
é Único - Os beneficiados por este artigo excluem-
se do benefício disposto no art. 238, inciso V." | | | Parecer: | A emenda garante as pessoas portadoras de deficiência, in-
capazes de suprirem a sua própria subsistência ou de se rege-
rem, tratamento em instituições apropriadas, ficando essas
pessoas, em decorrência da medida, excluídas do benefício
mensal previsto no artigo 238, inciso V. A justificativa se
fundamenta no fato de que o benefício mensal é, com frequên-
cia, insuficiente para solucionar o problema, muitas vezes é
necessária a curatela do Estado e, ainda, no fato de que o
custo da medida proposta pode se tornar menos onerosa que a
pensão mensal, para o Estado.
As razões apresentadas são questionáveis, uma vez que o
Poder Público já oferece ampla gama de tratamento aos defici-
entes em sua rede de serviços, e a tendência é aumentar essa
oferta, melhorando inclusive a qualidade dos serviços, com a
implantação do Sistema Único de Saúde. Com respeito à estima-
tiva de custos totais, seu valor oscilaria conforme a concei-
tuação da expressão "deficiente". Acresce-se que o benefício
mensal proporciona ao deficiente maior liberdade de decisão
quanto ao que entenda melhor para si próprio.
Pela rejeição. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00429 REJEITADA | | | Autor: | NELSON SEIXAS (PDT/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva
Inclua-se nos inciso do art. 7o. título II, um
inciso com a seguinte recdação:
"Proibição de qualquer discriminação no tocante ao
salário e critérios de admissão ao trabalhador
portador de deficiência." | | | Parecer: | A emenda sob exame visa a inserir, no art. 7o. do Proje-
to, inciso que veda qualquer discriminação, no tocante ao sa-
lário e critérios de admissão, ao trabalhador portador de de-
ficiência.
A nosso ver, a proposta constitui explicitação desneces-
sária do caso dos deficientes físicos. A igualdade entre os
cidadãos é dos princípios fundamentais do texto do Projeto
como um todo.O parágrafo 2o.de seu artigo 6o.,inclusive esta-
belece, expressamente, a punição a toda discriminação atenta-
tória dos direitos e liberdades fundamentais. Incluem-se nes-
se caso, evidentemente, as discriminações de que for objeto
o deficiente.
Pela rejeição da emenda. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00471 APROVADA | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescentar, onde couber, no Capítulo "Dos
Direitos Sociais" o seguinte artigo:
"Art. - É assegurada a eleição de um
representante dos empregados nas empresas de mais
de duzentos funcionários, com a finalidade
exclusiva de promover entendimentos direitos entre
empregadores e empregados." | | | Parecer: | A emenda em apreço assegura a eleição de um representan-
te dos empregados nas empresas de mais de 200 funcionários,
com a finalidade exclusiva de promover entendimentos diretos
entre empregadores e empregados.
Sem dúvida alguma, a proposta vem preencher uma lacuna
no nosso Projeto e, consequentemente, deve ser aprovada. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00472 REJEITADA | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | Texto: | Substituam-se o artigo 10 e respectivos
parágrafos do Projeto de Constituição pela
seguinte emenda:
"É livre a associação profissional." | | | Parecer: | A emenda visa a dar nova redação ao artigo 10 e seus res-
pectivos parágrafos, de maneira a garantir simplesmente a li-
vre associação profissional, sem explicitar qualquer dos de-
mais princípios contidos hoje no referido artigo.
Somos de opinião que os princípios de que se advoga a su-
pressão são fundamentais à livre organização profissional e
sindical e que não se encontram de forma alguma implícitos no
enunciado genérico. É necessário, a nosso ver, fazer constar
do texto constitucional a vedação da intervensão do Poder Pú-
blico nas entidades dos trabalhadores, a competência dessas
entidades, suas fontes de recursos, a liberdade de filiação e
o direito do aposentado à sindicalização.
No que toca à questão da unicidade, nossa opinião é oposta à
do autor. Não consideramos que a unicidade exclua democracia
sindical e pluralidade de idéias. Assegura sim, força à repre
sentação dos trabalhadores. Estes tem que zelar pela democra-
cia em suas entidades de modo a combater o continuismo, a bu-
rocratização indevida e possibilitar a todo grupo de associa-
dos a conquista da direção da entidade.
Pela rejeição da emenda. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00473 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva à Seção I do Capítulo VII do
Título III
Emenda aditiva, para ser incluida no Capítulo
"Da Administração Pública", onde couber:
Art. ...As verbas públicas serão aplicadas
pelos Poderes Públicos, inclusive autarquias,
sociedades de economia mista e companhias
estatais, exclusivamente em despesas operacionais
e investimentos, vedada a sua utilização para
qualquer outro fim que não seja estrito objeto da
entidade. | | | Parecer: | A emenda sob exame objetiva incluir na seção I do capítu-
lo VII do Título III "Da Administração Pública", a seguinte
redação: "As verbas públicas serão aplicadas pelos Poderes
Públicos, inclusive autarquias, sociedades de economia mista
e companhias estatais, exclusivamente em despesas operacio-
nais e investimentos, vedada a sua utilização para qualquer
outro fim que não seja estrito objeto da entidade".
O Projeto de Constituição em seus parágrafos 1o.,2o.,3o.,
4o., e 10. do artigo 44, já disciplina os mecanismos consti-
tucionais que visam coibir tais abusos, o que contempla com
consistência e objetividade a emenda.
Ante o exposto, somos pela rejeição. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00474 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva para ser inserida na Seção I -
"Dos Princípios Gerais", do Capítulo I do Título
VI, onde couber:
Art. ...Os tributos partilhados entre a
União, os Estados e os Municípios, serão
recolhidos diretamente a seu beneficiário; quando
houver rateio, o recolhimento será feito
diretamente a fundo específico em banco oficial,
para controle e distribuição pelo Tribunal de
Contas do Poder beneficiário mais abrangente. | | | Parecer: | Trata-se de Emenda aditiva que visa estabelecer crité-
rios para o recolhimento de tributos nos casos de sua parti-
lha e de seu rateio entre a União, os Estados e os Municípi-
os.
Em que pesem os motivos expostos na Justificação, somos
de opinião que tais critérios não devem ser fixados a nível
constitucional, em razão da conveniência e/ou necessidade de
serem modificados e adaptados para atenderem aos interesses
daquelas entidades políticas.
Assim, entendemos que o assunto deve ser objeto de lei
complementar, como se sugere no Projeto de Constituição( art.
190)
Pela rejeição. | |
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