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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:021  
 Texto:  Art. 21. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto- Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão pensão mensal vitalí- cia no valor de três salários mínimos. Parágrafo único. A concessão do benefício far-se-á conforme lei complementar a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias. 
 Indexação:  CONCESSÃO, PENSÃO VITALICIA, TRABALHADOR, SERINGUEIRO, SOLDADO, BORRACHA, REGIÃO AMAZONICA, RECRUTAMENTO, PERIODO, GUERRA, NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, EXECUTIVO.