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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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JOÃO DE DEUS ANTUNES in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (3)
Partido
PDT (3)
Uf
RS (3)
Nome
JOÃO DE DEUS ANTUNES[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse10
08 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10017 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO DE DEUS ANTUNES (PDT/RS) 
 Texto:  Na seção II do Cap. II do Título IX, inclua-se onde couber: Art. Sobre os pronventos do aposentado não incidirá nenhum desconto previdenciário ou imposto de renda. 
 Parecer:  O Relator entende que os proventos da aposentadoria deve- rão receber o mesmo tratamento tributário dispensado aos ren- dimentos, do trabalho assalariado. No que respeita à isenção de contribuição previdenciária, trata-se de matéria que já é objeto de lei ordinária, desnecessária e impertinente sua dis ciplina no texto constitucional. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10018 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO DE DEUS ANTUNES (PDT/RS) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao texto da letra "b", do art. 88 do Projeto Constitucional. Art. 88 (...) b - compulsoriamente, aos sessenta e cinco anos de idade para o homem e sessenta anos para a mulher. 
 Parecer:  A compulsória representa um limite de tempo de trabalho no serviço público. Normalmente, a grande maioria dos servidores se aposentam antes, por tempo de serviço. Diante disso, não vemos porque modificar tal limite que, no fundo, é até odioso para muitos. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10019 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO DE DEUS ANTUNES (PDT/RS) 
 Texto:  Seção II Das limitações do Poder de Tributar Dê-se a nova redação a alínea "b", item II do artigo 265. Art. 265 (...) II (...) b - Fica vedada a taxação de tributos, de quaisquer espécie, sobre templos religiosos e dependências afins como colégios, orfanatos e asilos, que atuem sem fins lucrativos. 
 Parecer:  A imunidade tributária dos templos de qualquer culto tem assentados os seus limites e sua abrangência na doutrina e na jurisprudência. Dependências, mesmo contíguas, como colégios, orfanatos, asilos, ambulatórios, creches, etc., não se confundem com os templos. Contudo, tais entidades também são contempladas por imunidade tributária, prevista no art. 265, item II, alínea "c", do Projeto de Constituição, desde que não tenham fins lucrativos e atendam aos requisitos fixados em lei.