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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (27)
Banco
expandEMEN (27)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (27)
Uf
MT (27)
Nome
PERCIVAL MUNIZ[X]
TODOS
Date
expand1987 (27)
21Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01803 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 317 à 326 RENUMERANDO OS DEMAIS ART. 1o. Ao direito de propriedade de imóvel rural correspondente uma função social. § 1o. O imóvel rural que não corresponder à função social, poderá ser desapropriado por interesse social, para fins de Reforma Agrária, mediante indenização paga em Títulos, sobre a qual não incidirá o imposto de transmissão. § 2o. - A propriedade de imóvel rural corresponde à função social quando simultaneamente: a) É racionalmente aproveitada; b) Conserva os recursos naturais renováveis e preserva o meio ambiente; c) Cumpre as disposições legais que regulam as relações de trabalho e de produção; d) Não excede a área máxima prevista como limite regional, fixado por Lei Federal; e) Suas atividades estejam enquadradas nos Planos Quinquenais de Desenvolvimento Agrário aprovados pelo Poder Legislativo. ART. 2o.- A indenização prevista no ART. 1o., § 1o., significa tornar sem dano a aquisição e os investimentos realizados pelo proprietário, seja da terra nua, seja de benfeitorias, deduzidos os valores correspondentes à contribuição de melhoria e os débitos com pessoas jurídicas de direito público. § 1o. - Os Título da Dívida Agrária previstos no ART. 1o., § 1o., terão cláusula de correção monetária, serão resgatáveis no prazo de 20 (vinte) anos em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação a qualquer tempo como meio de pagamento do imposto territorial rural, do preço de terras públicas e dos débitos de crédito rural oficial do expropriado. § 2o. Decretada a desapropriação por interesse social, a União poderá ser imitada judicialmente na posse do imóvel, mediante o depósito do valor declarado para pagamento do imposto territorial rural; em Título da Dívida Agrária do correspondente à terra e em dinheiro a parte correspondente as benfeitorias, limitada a contestação a discutir o valor depositado pelo expropriante e a qualificação do imóvel como não cumpridor da função social. § 3o. - As benfeitorias serão indenizadas em dinheiro pelo valor declarado no cadastro do imposto territorial rural. ART. 3o. - O imóvel rural desapropriado por interesse social, para fins de Reforma Agrária, será indenizado por valor que tenha como parâmetros os tributos honrados pelo proprietário. § 1o. A desapropriação de que trata este artigo é da competência concorrente da União e dos Estados. § 2o. - As Constituições Estaduais poderão autorizar a desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária mediante indenização paga em Títulos com obediência às normas da Constituição Federal. ART. 4o. - Estão excluídos de desapropriação por interesse social, para fins de Reforma Agrária, os imóveis pessoalmente explorados pelo proprietário cuja dimensão não exceda 3 (três) módulos rurais. § 1o.- O Poder Público promoverá as condições de acesso do trabalhador e da trabalhadora à propriedade da terra, de preferência na região em que habitam. § 2o. O Poder Público reconhece o direito a propriedade da terra na forma cooperativa, condominial, comunitária, associativa, individual ou mista. ART. 5o. - As terras públicas da União, Estados, Distrito Federal, territórios e Municípios serão subordinadas prioritariamente ao Plano Nacional de Reforma Agrária, e somente serão transferidas a pessoas físicas brasileiras que se qualifiquem para o trabalho rural, mediante concessão de direito real de uso da superfície limitada à extensão de 30 (trinta) módulos rurais, excetuados os casos de cooperativas de produção originárias do processo de Reforma Agrária. PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Legislativo poderá autorizar a criação de projetos de colonização pública ou privada, a partir da conclusão da Reforma Agrária. ART. 6o. - Pessoas físicas estrangeiras, doravante, só poderão possuir terras no País cuja dimensão não exceda 3 (três) módulos rurais. PARÁGRAFO ÚNICO. - Esta norma aplica-se às pessoas jurídicas cujo capital não pertença majoritariamente a brasileiros. ART. 7o.- Aos proprietários de imóveis rurais de área não excedente a três (3) módulos rurais que os cultivem, neles residam e não possuam outros imóveis rurais e aos beneficiários da Reforma Agrária serão assegurados preferencialmente crédito a Assistência Técnica. PARÁGRAFO ÚNICO - É insuscetível de penhora a propriedade rural de extensão não excedente a três (3) módulos rurais, desde que explorada diretamente pelo proprietário, que nela resida e não possua outro imóvel rural. Neste caso a garantia das obrigações limitar-se-á à safra, aos animais e às máquinas. ART. 8o. - A desapropriação por utilidade pública dos imóveis rurais descritos no ART. 7o. deverá ser feita, de preferência, mediante permuta por área equivalente na região da obra motivadora da desapropriação. ART. 9o. - Será cobrada contribuição de melhoria dos proprietários de imóveis rurais valorizados por obras públicas, tendo por limite global o custo das obras, e sendo exigida de cada contribuinte a estimativa do valor acrescido ao imóvel. § 1o. - A contribuição de melhoria será lançada e cobrada nos dois (2) anos subsequentes à conclusão da obra, sob pena de responsabilidade da autoridade executora. § 2o. - O produto da arrecadação da contribuição de melhoria nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-á ao Fundo Nacional de Reforma Agrária. ART. 10. O Poder Público poderá reconhecer ao brasileiro que, não sendo proprietário, ocupar por 5 (cinco) anos ininterruptos, terras públicas e as tornar produtivas com o seu trabalho e o de sua família, a posse pacífica de área não excedente a 3 (três) módulos rurais, expedindo-lhe Título de domínio para registro imobiliário. ART. 11. - Todo aquele que, não sendo proprietário rural, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, com boa fé, área rural pública, particular ou devoluta, contínua, não excedente a 3 (três) módulos rurais, nela trabalhar e tiver sua morada permanente, lhe adquirirá o domínio mediante sentença eficiente para o registro imobiliário. PARÁGRAFO ÚNICO - O Brasileiro que, não sendo proprietário, ocupar por 5 (cinco) anos terras públicas e as tornar produtivas com seu trabalho e o de sua família obterá o seu domínio na condição do artigo anterior. ART. 12. - Aos beneficiários da distribuição de lotes pela Reforma Agrária serão conferidos Títulos de domínio, com, ônus de inalienabilidade pelo prazo de 20 (vinte) anos, sendo nulos os documentos de transferência do domínio ou da posse antes desse prazo. PARÁGRAFO ÚNICO - Será garantido o direito da mulher de trabalhador rural, viúva, concubina, separada, mãe solteira ou abandonada pelo marido, de ser beneficiária das terras distribuídas pela Reforma Agrária. ART. 13. - A União e os estados promoverão o crédito rural, a pesquisa, a assistência técnica agropecuária, o cooperativismo e o seguro agrícola como formas de assegurar o bem-estar da população e o desenvolvimento sócio-econômico do País. Os órgãos da União, dirigentes da execução da política agrícola, serão integrados por um(1) representante dos trabalhadores na agricultura e um (1) representante dos empresários. ART. 14. - A política agrícola da União será estabelecida em Plano Quinquenal de Desenvolvimento Agrário, aprovado pelo Legislativo e compreenderá: a) Preços mínimo justos e garantia prévia de comercialização dos produtos agropecuários; b) crédito rural, através da rede bancária oficial e de cooperativas devendo ser integral aos pequenos produtores rurais e atender de preferência á produção de alimentos básicos; c) Seguro agrícola para cobertura dos prejuízos advindos de ocorrências que comprometam no todo ou em parte o desenvolvimento das atividades agrícolas; d) Assistência técnica, extensão rural e crédito, orientados de preferência no sentido da melhoria de renda e bem-estar dos pequenos e médios agricultores para diversificação de atividades produtoras e melhoria tecnológica; e) Fiscalização e controle da qualidade e dos preços dos insumos agrícolas; f) Rede de silos e armazéns para estocagem de produtos agropecuários; g) o incentivo, apoio e isenção tributária às atividades cooperativas fundadas na gestão democrática e na ausência de fins lucrativos, na forma da Lei; h) Política de desenvolvimento florestal e aproveitamento dos seus produtos; i) execução de programas intensivos de irrigação das áreas flageladas pela seca. ART. 15. - Toda importação de produtos agropecuários "in natura" e de bebidas exigirá prévia autorização do Legislativo. ART. 16. - São adotadas as atuais medidas de módulo rural vigentes no País para os efeitos da Reforma Agrária prevista nesta Constituição e qualquer alteração dessas medidas deverá ser procedida por Lei, que a compatibiliza com o preceito constitucional. ART. 17. - A receita da Tributação fundiária rural deverá atender exclusivamente aos programas de desenvolvimento rural e aos processos de Reforma Agrária. ART. 18. - Fica constituído o Fundo Nacional de Reforma Agrária, com a cotação mínima de cinco por cento (5%) da receita orçamentária da União. ART. 19.- Os proprietários de área superior a cem (100) módulos rurais só poderão fazer jus ao crédito rural e a incentivos fiscais se promoverem produção de alimentos básicos para o mercado interno, no mínimo dez por cento (10%) da área de sua propriedade. ART. 20.- A União destinará trinta por cento (30%) dos recursos, alocados para a construção de habitações, ao meio rural. ART. 21. - As residências dos trabalhadores nos assentamentos, promovidos pela União ou pelos Estados, serão construídas em núcleos comunitários, excetuados os projetos de menos de cem (100) beneficiários onde os núcleos forem contra indicados. ART. 22.- Fica criado o Departamento Nacional de Defesa do Solo e dos Recursos Naturais com a dotação de cinco por cento (5%) do orçamento do Ministério da Agricultura. ART. 23. - Todas as doações ou vendas de terras públicas, feitas nos últimos vinte (20) anos, de área superiores às definidas em Lei Federal, poderão ser anuladas, quando prejudiciais ao interesse público ou aos fins da Reforma Agrária. Caberá ao Ministério Público da União promover a ação judicial de recuperação dessas Terras. ART. 24. - Os recursos pesqueiros em águas territoriais nacionais são propriedade da União. PARÁGRAFO ÚNICO - Lei Complementar regulará o Código de Pesca. ART. 25. - Durante vinte (20) anos, contados da promulgação desta Carta, a União aplicará no Nordeste, no mínimo, cinquenta por cento (50%) dos recursos orçamentários destinados à irrigação. ART. 26. - Fica assegurado ao agricultor, de comprovada prática, que não seja proprietário de terra, o direito ao crédito fundiário para adquirir área rural não superior a dois (2) módulos, pelo Sistema Bancário Oficial. ART. 27. - Fica revogado o Decreto-Lei no. 1.164 de 1 de abril de 1971 e as terras de que trata reverterão ao Patrimônio dos Estados dos quais foram excluídas, devendo ser destinadas a programas de Reforma Agrária. PARÁGRAFO ÚNICO. - Todas as transações efetuadas pela União ou por sua delegação com base no referido Decreto-Lei, que não estiverem nesta data transcritas no Registro de Imóveis, ficam canceladas, exceto aquelas doadas individualmente para efeito de colonização. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial. O autor desta Emenda propõe a substituição dos nove arti- gos do projeto constitucional por outros 27 artigos, que ofe- recem excelentes contribuições, embora mereçam alguns repa- ros, além da retirada das matérias passíveis de tratamento através da legislação ordinária. Concordamos com o autor no que se refere: 1) ao condicio- namento da propriedade rural pelo cumprimento da função so- cial que, entretanto, deve ser definida através de lei espe- cífica; 2) concordamos com a forma de indenização proposta, porém incluimos um prazo de carência de dois anos para o res- gate dos títulos da dívida agrária; 3) enquanto a Emenda ex- clui da desapropriação imóveis com até 3 módulos, considera- mos mais conveniente a forma "pequenos e médios imóveis ru- rais, na forma que dispuser a lei"; 4) somos de opinião que a Constituição deve estabelecer a restrição da aquisição ou arrendamento da propriedade rural a estrangeiros, e que a au- torização deve ser submetida ao Congresso Nacional, deixando a limitação da área e outros critérios para regulamentação pela legislação comum; 5) igualmente, outras contribuições desta Emenda estão atendidas pelo Substitutivo, ao estabele- cer que o Plano Nacional de Desenvolvimento Agrário, de exe- cução plurianual, englobará simultaneamente as ações da Polí- tica Agrícola, Política Agrária e Reforma Agrária - defini- das em lei comum. 
22Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18476 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  Emenda Modificativa Modifica o ART. 65 e seus parágrafos dando a seguinte redação: ART. 65 - O subsídio do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no primeiro semestre do último ano da Legislatura, para a legislatura seguinte. § 1o. - O limite da remuneração dos Vereadores será fixado na Constituição de cada Estado federado. § 2o. - O subsídio do Prefito e Vice-Prefeito não poderão ser inferior a três vezes o valor da remuneração dos vereadores. 
 Parecer:  A questão dos níveis e da proporcionalidade entre os sub- sídios de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores fica mais bem enquadrada na Constituição de cada Estado e legislação correlata. Aprovada parcialmente. 
23Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18479 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  Emenda Supressiva e Aditiva. Suprimam-se os artigos 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325 e 326, acrescentando-se no Capítulo II Título VIII - Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária - os seguintes artigos e renumerando-se os demais. ART. ... O Estado fará a Reforma Agrária e promoverá a Política Agrícola conforme a Lei. ART. ... Ao direito de propriedade de imóvel rural correspondente uma função social. Parágrafo único: A definição de função social do imóvel rural será estabelecida em Lei. ART. ... A União fará, para fins da Reforma Agrária, desapropriação do imóvel rural, mediante justa indenização. § 1o. - A Lei definirá a indenização de que trata o Caput deste artigo sendo esta composta de Título da Dívida para a terra nua e de dinheiro para as benfeitorias. § 2o. - Decretada a desapropriação, a União poderá ser imitida na posse do imóvel rural mediante depósito prévio da indenização. § 3o. - Qualquer contestação à desapropriação terá, obrigatoriamente, tramitação em rito sumaríssimo. 
 Parecer:  A Emenda tem inúmeros defeitos técnicos, e no conteúdo, acatamos algumas sugestões. Pela aprovação parcial da Emenda. 
24Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30611 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA E ADITIVA Suprima-se os artigos 231, 232 e 233, acrescentando-se os artigos que seguem e renumerando-se os demais. Art. - As jazidas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, e pertencem à União e são inalienáveis. Art. - A exploração e o aproveitamento industrial dos recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica, nos termos da lei, obedecerão, dentre outros, os seguintes critérios: I - Ao proprietário do solo é assegurada a participação nos resultados da lavra; II - A título de indenização pela exaustão da jazida, parcela dos resultados da lavra, definida caso a caso, integrará um fundo de Exaustão dos Recursos Minerais destinado à promoção do desenvolvimento sócio-econômico do estado e do Município onde se localiza a mina; III - A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, dependem de autorização ou concessão do Poder Público, contratadas sempre no interesse nacional e por prazo determinado, não podendo ser transferidas sem prévia anuência do poder concedente; IV - A garimpagem será permitida em áreas especialmente reservadas e será realizada somente por garimpeiro ou empresa de garimpagem; § 1o. - A lavra de bens minerais, só será feita por empresas nacionais. § 2o. - Aos estados serão conferidos os poderes de participar do processo de fiscalização. Art. - O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a lavra de recursos minerais em terras indígenas e em faixa de fronteira, será definida em lei especial. 
 Parecer:  Ressalvados a criação dos Fundos de Expansão, a questão dos garimpeiros e a fiscalização pelo Estado, por tratar-se de matéria típica de lei ordinária, boa parte da Emenda foi aproveitada. Pela aprovação parcial. 
25Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30614 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  Emenda Modificativa Modifica a redação do caput do Art. 200, dando também os municípios a possibilidade de instituir empréstimos compulsórios, dando a seguinte redação: Art. 200 - À União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias provocadas por calamidade pública, mediante lei aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou das respectivas Assembléias Estaduais ou Câmaras Municipais. 
 Parecer:  Objetiva a Emenda estender aos Municípios a competên - cia para decretar empréstimo compulsório, prevista no artigo 200, bem como determinar que a correspondente lei de cria- ção seja aprovada mediante maioria absoluta do Legislativo correspondente. Ora, não parece racional que o Município atingido por calamidade venha, ainda, onerar as populações atingidas com a cobrança de empréstimos compulsórios. Estes só se justifi- cam com relação às entidades governamentais de território extenso, de modo que o empréstimo compulsório, em sua maior parte, fique diluído entre regiões não atingidas pela cala- midade. Quanto à necessidade de quorum qualificado, entendo razoável sua adoção, tendo em vista que para a competên - cia residual de impostos a medida foi acolhida. Haveria , assim, uniformidade do procedimento para a exigência com - pulsória de quantias, quando não expressamente discrimina- das no texto. Pela aprovação parcial 
26Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30916 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  Dê-se ao parágrafo 2 do art. 178, a seguinte redação: Art. 178 - § 2o. - Ao Ministério Público fica assegurada autonomia funcional e administrativa, competindo-lhe dispor, na forma da Lei, e obedecido o parágrafo 1o. do art. 224, sobre a sua organização e funcionamento, propondo ao poder Legislativo a fixação de vencimentos de seus membros e servidores, bem como a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público. 
 Parecer:  Procedente em parte, nos termos do Substitutivo do Rela- tor. Pela aprovação parcial. 
27Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30917 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  Dê-se ao parágrafo 3o. do art. 178, a seguinte redação: Art. 178 - § 3o. - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes orçamentárias e suas dotações serão entregues na forma do art. 223. 
 Parecer:  Procedente em parte, nos termos do Substitutivo do Rela- tor. Pelo acolhimento parcial. 
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