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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (8)
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ANTE / PROJ
Fase
collapseF
collapseTítulo 00
collapseCapítulo 04
Art. 100 (1)
Art. 101 (1)
Art. 102 (1)
Art. 103 (1)
Art. 104 (1)
Art. 105 (1)
Art. 106 (1)
Art. 107 (1)
Art
collapseF
collapseArts. 100s
Art. 100 (1)
Art. 101 (1)
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Art. 103 (1)
Art. 104 (1)
Art. 105 (1)
Art. 106 (1)
Art. 107 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (8)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:100  
 Texto:  Art. 100 - O Procurador Geral da República será nomeado pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela Câmara dos Deputados. § 1º - O Procurador Geral da República será nomeado para servir por três anos, permitindo-se uma recondução; § 2º - A exoneração de ofício do Procurador Geral da República antes do termo de sua investidura, dependerá de anuência prévia da maioria absoluta do Senado Federal; § 3º - Os vencimentos do Procurador Geral da República, não serão inferiores aos que perceberem, a qualquer título, os ministros do Supremo Tribunal Federal. 
 Indexação:  PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CIDADÃO, IDADE, APROVAÇÃO, ESCOLHA, CAMARA DOS DEPUTADOS. PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, NAMEAÇÃO, PRAZO, RECONDUÇÃO, EXONERAÇÃO, INVESTIDURA, APROVAÇÃO, SENADO FEDERAL. VENCIMENTOS, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, EQUIPARAÇÃO, MINISTRO, (STF). 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:101  
 Texto:  Art. 101 - Incumbe ao Procurador Geral da República: I - exercer a direção superior do Ministério Público da União e a supervisão da defesa judicial das autarquias federais a cargo de seus procuradores; II - chefiar o Ministério Público Federal e o Ministério Público Eleitoral; III - representar para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; IV - representar, nos casos definidos em lei complementar, para a interpretação de lei ou ato normativo federal; V - representar, para fins de intervenção federal nos Estados, nos termos desta Constituição. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, DIREÇÃO SUPERIOR, MINISTERIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, SUPERVISÃO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:102  
 Texto:  Art. 102 - São funções institucionais do Ministério Público, na área de atuação de cada um dos seus órgãos: I - promover a ação penal pública; II - promover ação civil pública, nos termos da lei, para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso da autoridade ou do poder econômico; III - representar por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal quanto à Constituição do Estado, de lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição e para fins de intervenção do Estado no Município; IV - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas quanto as terras que ocupam, seu patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos ofensores; V - requisitar atos investigatórios e exercer a supervisão da investigação criminal; VI - intervir em qualquer processo, nos casos previstos em lei, ou quando entender existir interesse público ou social relevante; VII - exercer atribuições outras que lhe forem conferidas por lei. § 1º - Qualquer cidadão poderá interpor recurso para órgão competente do Ministério Público, do ato do Procurador Geral que arquivar ou mantiver o arquivamento de qualquer procedimento investigatório criminal ou de peças de informação. § 2º - A instauração de procedimento investigatório criminal será comunicada ao Ministério Público, na forma da lei. § 3º - Para o desempenho de suas funções, pode o Ministério Público promover ou requisitar à autoridade competente a instauração de inquéritos necessários às ações públicas que lhe incumbem, podendo avocá-los para suprir omissões, ou quando destinadas à apuração de abuso de autoridade, além de outros casos que a lei especificar. § 4º - A legitimação do Ministério Público para a ação civil prevista neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei. § 5º - Ao Ministério Público da União incumbe ainda a sua representação judicial; nas comarcas do interior, o encargo poderá ser atribuído a procuradores dos Estados e Municípios. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL, MINISTERIO PUBLICO, ATUAÇÃO, ORGÃOS, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA, AÇÃO CIVIL, AÇÃO PUBLICA, LEI FEDERAL, LEIS, PROTEÇÃO, PATRIMONIO PUBLICO, PATRIMONIO, BEM ESTAR SOCIAL, DIREITOS, SITUAÇÃO JURIDICA, INTERESSE PUBLICO, ABUSO DE AUTORIDADE, PODER ECONOMICO. REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, LEI FEDERAL, ATO NORMATIVO, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, OBJETIVO, INTERVENÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS. DEFESA, ORGÃO JUDICIAL, REPRESENTAÇÃO EXTRA JUDICIAL, DIREITOS, INTERESSE, COMUNIDADE INDIGENA, OCUPAÇÃO, TERRAS, PATRIMONIO INDIGENA, RESPONSABILIDADE, OFENSA, INDIO. REQUISIÇÃO, ATO, INVESTIGAÇÃO, SUPERVISÃO, CRIME, INTERVENÇÃO, PROCESSO, DETERMINAÇÃO, LEI FEDERAL, INTERESSE PUBLICO, INTERESSE SOCIAL, SERVIÇO RELEVANTE, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, LEIS. DIREITOS, CIDADÃO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, MINISTERIO PUBLICO, PROCURADOR GERAL, ARQUIVAMENTO, INVESTIGAÇÃO, CRIME, COMUNICAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, PROMOÇÃO, REQUISIÇÃO, AUTORIDADE, INSTAURAÇÃO, INQUERITO, AÇÃO PUBLICA, OMISSÃO, APURAÇÃO, ABUSO DE AUTORIDADE, ESPECIFICAÇÃO, LEIS. LEGITIMAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, AÇÃO CIVEL, DIREITOS, TERCEIROS, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, COMPENTECIA, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, COMARCA, INTERIOR, PROCURADOR DO ESTADO, PROCURADOR, MUNICIPIOS. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:103  
 Texto:  Art. 103 - Ao Ministério Público da União incumbe, ainda, a sua representação judicial, cuja exercício, com tudo, não poderá ser atribuído simultâneamente, ao membro da carreira carregado das funções institucionais referidas no artigo anterior. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, RESSALVA, SIMULTANEIDADE, MEMBROS, CARREIRA, ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:104  
 Texto:  Art. 104 - Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, organizará o Ministério Público da União, e do Distrito Federal e dos Territórios e estabelecerá normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, assegurando aos seus membros: I - independência funcional, sem prejuízo da unidade e da indivisibilidade da instituição; II - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo se não em virtude de sentença judiciária; b) inamovibilidade, salvo motivo de interesse público relevante, mediante representação do Procurador-Geral, ouvido o colegiado competente, ressalvado a designação de membros do Ministério Público para funções específicas e temporárias fora do local de sua lotação; c) irredutibilidade de remuneração e paridade deles com os dos órgãos judiciários correspondentes, esta, quando exercido o cargo em regime de dedicação exclusiva; d) promoções voluntárias por antiguidade e merecimento, que pode ser condicionada à aprovação, em curso específico; e) aposentadoria compulsória, aos setenta anos de idade ou invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço; 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, LEIS, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, DIREITOS, MEMBROS, INDEPENDENCIA, CATEGORIA FUNCIONAL, INEXISTENCIA, PREJUIZO, UNIDADE, INDIVISIBILIDADE, ORGÃOS, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, VITALICIEDADE, PERDA, SENTENÇA JUDICIAL, INAMOVIBILIDADE, RESSALVA, INTERESSE PUBLICO, REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL, DESGNAÇÃO, FUNÇÃO, IRREDUTIBILIDADE, REMUNERAÇÃO, PARIDADE, ORGÃO JUDICIAL, EQUIVALENCIA, CARGO, PROMOÇÃO, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, APOSENTADORIA COMPULSORIA, IDADE, INVALIDEZ. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:105  
 Texto:  Art. 105 - Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma para outra das categorias da carreira atribuindo-se aos de carreira mais elevada não menos de noventa por cento dos vencimentos do Procurador Geral da República. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, PROPORCIONALIDADE, DIFERENÇA, CARGO DE CARREIRA, PERCENTAGEM, REMUNERAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:106  
 Texto:  Art. 106 - É vedado ao membro do Ministério Público sob pena de perda do cargo: I - Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo do magistério público superior; II - Receber, a qualquer título ou pretexto, percentagem de custas em qualquer processo; III - Dedicar-se a militância político-partidária. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, PENA, PERDA, CARGO, DISPONIBILIDADE, FUNÇÃO, MAGISTERIO SUPERIOR, RECEBIMENTO, PERCENTAGEM, CUSTAS, PROCESSO JUDICIAL, DEDICAÇÃO, POLITICA PARTIDARIA. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:107  
 Texto:  Art. 107 - Os Estados observarão, na organização do seu Ministério Público, as normas gerais contidas neste Capítulo. 
 Indexação:  OBSERVAÇÃO, ESTADOS, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL.