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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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PFL in partido [X]
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo::3C : Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
Comissao
collapse3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
3C : Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PFL[X]
Uf
BA (3)
MG (2)
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse15
05 (5)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00036 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, o dispositivo a seguir: "Art. No juízo de segunda instância da Justiça Federal não especializada, é assegurado, na composição de Tribunal Regional Federal, o preenchimento de uma vaga por Delegado de Polícia Federal de carreira que conte, pelo menos, dez anos de efetivo exercício, e reconhecida competência. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a classe organizará lista sêxtupla, que o Chefe do Poder Executivo reduzirá a três, para encaminhar à aprovação do Congresso Nacional." 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00037 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) 
 Texto:  Alterem-se o art. 11 e o artigo, não numerado, das Disposições Transitórias, do anteprojeto, que passam a ter a seguinte redação: Art. 11. As serventias judiciais são oficiais, remunerados seus titulares e servidores exclusivamente pelos cofres públicos, subordinadas ao juízo do respectivo foro, e os serviços notariais e de registros públicos serão definidos, organizados e constituídos e terão as suas competências estabelecidas na lei federal. § 1o. A União, em relação ao Distrito Federal e Territórios, e os Estados, no âmbito de suas respectivas competências, definirão em lei a forma e os limites de remuneração dos serviços notariais e registrais e o sistema de controle e fiscalização dos atos e dos seus agentes, a serem exercidos pela sociedade e suas instituições, e pelo Poder Judiciário. § 2o. A lei disporá sobre a criação de sucursais ou a instituição de agentes credenciados, prepostos, ou serviços simplificados, em municípios de pequeno porte ou movimento, para executarem atividades notariais e registrais. § 3o. Os cargos de notário e registrador públicos são privativos de bacharel em Direito e o seu provimento dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. As serventias do foro judicial ficam oficializadas, dispondo os tribunais competentes, no prazo de seis meses, sobre a integração das mesmas na sua estrutura e dos titulares, serventuários e demais servidores delas em quadro de pessoal do Poder Judiciário. Parágrafo único. Aos atuais titulares de serventias ora oficializadas é assegurado: I - o ressarcimento pelos cofres públicos por suas instalações, benfeitorias, equipamentos e materiais próprios e necessários à continuidade dos serviços; II - a opção no prazo de sessenta dias a contar da promulgação desta, entre: a) aposentadoria com vencimentos integrais equivalentes ao do mais alto cargo de dirigente superior de serventia oficial, ou do vencimento básico de juiz de direito da comarca; b) permanência no serviço público sob o novo regime de serventias, em cargo equivalente. § 2o. Ocorrendo a extinção ou oficialização, na forma da lei, das serventias extrajudiciais, aos serviços e aos seus titulares aplicar-se-á o disposto neste artigo. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00038 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, na Seção que trata do Poder Judiciário, o dispositivo a seguir: "Art. É assegurado, na composição dos Tribunais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o preenchimento de uma vaga por Delegado de Polícia de carreira, do respectivo Estado, ou do Distrito Federal, que conte, pelo menos, quinze anos de efetivo exercício, e reconhecida competência. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a classe organizará lista sêxtupla, que o Chefe do Poder Executivo reduzirá a três, para encaminhar à aprovação do Poder Legislativo competente." 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00503 NÃO INFORMADO  
 Autor:  RONARO CORRÊA (PFL/MG) 
 Texto:  1 - "Suprima-se, no Capítulo "Do Poder Judiciário", Seção I, a letra a do artigo 5." 2 - Capítulo do Judiciário - Seção IV "Suprima-se, dos artigos, parágrafos e/ou itens a seguir enumerados, a seguinte expressão: - Art. 18. ..."vitalícios"... - Art. 32. § 1o. ..."vitalícios"... 3 - No artigo 32, é 3, substitua-se a expressão "vitalícios..." pela expressão "... Juízes classistas e temporários..." 4 - No artigo 32, suprima-se, em seu todo, o parágrafo 4 (parágrafo quatro). 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00504 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RONARO CORRÊA (PFL/MG) 
 Texto:  No Capítulo "Do Poder Judiciário", Seção VIII, o art. 36, passa a ter a seguinte redação: "Art. 36. São Órgãos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios: I - Tribunais de Justiça; II - Tribunais de Alçada, onde houver; III - Juízes de Direito sediados em Varas, inclusive dos Juri, Juizados, Circunscrições e Comarcas. IV - Tribunais e Juízes Militares. § 1o. A lei disporá sobre a organização judiciária do Distrito Federal e Territórios observados os princípios gerais estabelecidos nesta Constituição. § 2o. A Justiça Militar Estadual, constituída em primeira instância pelos Conselhos de Justiça e, em segunda, por um Tribunal especial ou, na sua falta, pelo próprio Tribunal de Justiça, compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das polícias militares. Ao Tribunal compete decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais.