separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
CÉSAR MAIA in nome [X]
5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças in comissao [X]
PARCIALMENTE APROVADA in res [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  2 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PDT (2)
Uf
RJ (2)
Nome
CÉSAR MAIA[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00127 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CÉSAR MAIA (PDT/RJ) 
 Texto:  art. 1. O Poder Executivo mediante lei, estabelecerá o sistema de Planificação, através do Plano, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social e cumprir as suas funções definidas constitucionalmente. é - único: inclui-se no sistema de Planificação a administração indireta do setor público, inclusive as empresas sobre as quais tenha controle, as autarquias e fundações, e o sistema monetário. art. 2. O Plano deverá conter: I. O plano Estratégico com as diretrizes gerais permanentes II. O plano Plurianual de Investimentos, com os desdobramentos plurianuais das despesas de capital. III. O Orçamento, onde o governo define o desdobramento anual, fixando despesas e estimando receitas. art. 3. O sistema de Planificação procurará harmonizar-se com os dos Estados e Municípios e estimulará a participação de órgãos, associações e entidades da sociedade civil. art.4. O Orçamento enquanto parte integrante do Plano, compreenderá dois paríodos fiscais. é 1o; Até quatro meses antes de encerrado o exercício fiscal, o Poder Executivo, enviará ao Congresso Nacional o projeto de lei orçamentária contendo a versão final ajustada do orçamento para o período seguinte e o orçamento para o período sub-sequente. § 2o. O orçamento para o período sub-sequente será analisado por comissão permanente do Congresso Nacional, a partir de sua apresentação, discutindo-o e negociando-o com o Poder Executivo os ajustes necessários ao encaminhamento de sua versão final. art. 5. O projeto de lei orçamentária especificará a variação de preços prevista, podendo para isto separá-la por ítens. único. No caso da previsão da variação de prêços não corresponder à realidade, o Poder Executivo poderá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei ajustando a previsão, o qual terá encaminhamento urgente, devendo ser votado num prazo máximo de 30 dias, que vencido o tornará aprovado. art. 6. O projeto de lei orçamentária contendo a versão final ajustada do orçamento para o período seguinte deverá ser devolvido para sanção até 30 dias do vencimento do exercício fiscal. é único: vencido êste prazo ficará o Poder Executivo autorizado a utilizar o orçamento do período em curso, podendo se utilizar do que dispõe o artigo 5. art. 7. A comissão de que trata o § 2o. do artigo 5., será permanente cabendo a ela além da discussão junto ao Poder Executivo do orçamento para o ano sub-sequente, o acompanhamento e o contrôle da excução orçamentária. § 1o. Somente nesta comissão poderão ser oferecidas emendas, sendo o seu pronunciamento final, salvo se pelo menos um quinto dos membros da Câmara e do Senado requerer destaque em plenário. § 2o. O Poder Executivo deverá encaminhar a esta comissão, relatórios resumidos da execução orçamentária do período em curso até o final dos meses de abril, julho e outubro. art. 8. O orçamento compreenderá a fixação de despesas e a estimativa de receitas. I. A estimativa de receitas deverá prever para a respectiva autorização, o endividamento máximo e as suas modalidades. II. O excesso de arrecadação produzirá um correspondente decréscimo do endividamento, não servindo como base para aumento de despesa. III. A despesa fixada é o limite do gasto, só podendo ser ampliada por lei, sendo vedada a transposição de uma dotação orçamentária para outra sem autorização legal. art. 9. O orçamento compreenderá: I. As despesas correntes e de capital. II. O orçamento da administração indireta, entendido como o de todas as pessoas jurídicas sob o controle da União, que recebam dela ou não, recursos e subvenções. III. O orçamento Monetário. IV. O orçamento do gasto Tributário, entendido como o conjunto das isenções, dos incentivos e outras modalidades de benefícios fiscais. é único: O orçamento Monetário será apreciado por comissão própria e específica. art. 10. A abertura de crédito extraordinário somente ocorrerá para atender despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrente de guerra ou calamidade pública, devendo para isto ser votado pelo Congresso Nacional em 10 dias, findo os quais será considerado aprovado. art. 11. A lei do orçamento não poderá conter dispositivo estranho ao que dispõe esta seção. art. 12. As despesas de capital cuja execução ocorrer em mais de um período deverão constar do orçamento plurianual de investimentos, sendo porém anualmente aprovadas na lei do orçamento. 
 Parecer:  A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquan- to trata de aspectos que contribuem efetivamente para o apri- moramento do Anteprojeto da Subcomissão de Orça- mento e Fiscalização Financeira, tornando-o mais completo , ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incor- porar a parte da Emenda que o aperfeiçoa. Pelo acolhimento parcial. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00006 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CÉSAR MAIA (PDT/RJ) 
 Texto:  Excluir integralmente o art. 4o. e substituí- lo por: "Art. 4o. O Banco Central apresentará anualmente até o final do quarto mês anterior do término do ano fiscal o Orçamento Monetário. § 1o. O orçamento Monetário deverá ser precedido por uma apresentação dos elementos que explicam a política monetária. § 2o. A emissão de títulos com fim específico de política monetária será incluída no orçamento monetário. § 3o. Lei disporá sobre a forma de registro e contabilização da emissão de títulos e seu serviço correspondente à política monetária. § 4o. Cabe à Presidência da República, a quem se subordina o Banco Central, encaminhar ao Congresso Nacional o orçamento monetário. § 5o. O Congresso o orçamento monetário e controlar a sua execução." 
 Parecer:  O parágrafo número 5o. foi acolhido parcialmente nos termos do anteprojeto articulado. O caput e demais parágrafos poderão ser matéria de legislação ordinária. Parecer favorável parcialmente.