ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00683 REJEITADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado: art. 237
O art. 237 do Projeto de Constituição (A) -
novembro de 1987 - passa a ter a sguinte redação:
Art. 237 - É assegurada aposentadoria com
proventos de valor igual à maior remuneração dos
últimos doze meses de serviço e garantido o
reajustamento para a preservação de seu valor
real, cujo resultado nunca será inferior ao número
de salários mínimos percebidos quando da concessão
do benefício, obedecido as seguintes condições:
a) após trinta anos de trabalho para o homem e
vinte e cinco anos para a mulher;
b) com tempo inferior, pelo exercício de trabalho
rural, noturno, de revezamento, penoso, insalubre
ou perigoso;
c) por velhice aos sessenta anos para o homem e
cinquenta anos para a mulher;
d) por invalidez;
§ 1o. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a
contagem recíproca do tempo de serviço, na
administração pública ou na atividade privada
rural ou urbana.
§ 2o. Nenhum benefício de prestação continuada dos
regimes contributivos terá valor mensal inferior
ao salário mínimo, vedada a acumulação de
aposentadoria, ressalvado o direito adquirido.
§ 3o. Aplica-se aos trabalhadores autônomos, aos
desempregados e aos empregadores o disposto no
"caput", com base no valor do salário de
contribuição.
§ 4o. Lei Complementar assegurará aposentadoria às
donas-de-casa, que deverão contribuir para a
seguraidade social.
§ 5o. É vedada a subvenção do Poder Público às
entidades de previdência privada com fins
lucrativos. | | | Parecer: | Propõe a eminente Constituinte Sadie Hauache emenda
modificativa ao art. 237 do Projeto de Constituição (A) para
estabelecer, em suma, o seguinte:
a) o valor da aposentadoria correspoderá à maior
renumeração dos últimos doze meses de serviço, e garantido o
reajustamento para preservação de seu valor real, cujo
resultado nunca será inferior ao número de salários-mínimos
percebidos quando da concessão do benefício;
b)concessão da aposentadoria por tempo de serviço após
trinta anos de trabalho para o homem e vinte e cinco para
a mulher; e
c) concessão da aposentadoria por velhice aos 60 anos
para o homem e 50 para a mulher.
Inobstante os elevados propósitos da autora, somos pela
rejeição de sua emenda, face ao reconhecimento de que, se
aprovada, oneraria consideravelmente os cofres da Previdência
Social, eis que os vencimentos dos aposentados passariam a
correspoder à sua última renumeração.
O dispositivo, a nosso ver, somente favorece as faixas
mais altas de segurados, que irão receber um benefício sobre
o qual não contribuiram na devida proporção. E é preciso
reconhecer que são as camadas mais empobrecidas, que
constituem 2/3 dos segurados, que sustentam o programa de
previdência social.
Somos, por conseguinte, pela sua rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00487 REJEITADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | Dispositivo Emendado: § 3o. do Art. 131
Suprimir as expressões "... nos Estados em
que o efetivo da polícia militar seja superior a
vinte mil integrantes" do § 3o. do Art. 131, que
passa a ter a seguinte redação:
Art. 131 ..................................
............................................
§ 3o. A lei estadual poderá criar, mediante
proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar
estadual, constituída, em primeiro grau, pelos
Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio
Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça
Militar. | | | Parecer: | A Emenda, que se pretende supressiva, vem alterar o cri-
tério para a constituição, nos Estados, do Tribunal de Justi-
ça Militar. Com efeito, ao suprimir a exigência de um con-
tingente mínimo de vinte mil integrantes da polícia militar,
deixa ao inteiro arbítrio de cada legislação estadual a cria-
ção de órgão de segundo grau da Justiça castrense, distinto
do respectivo Tribunal de Justiça. A providência, em tal
critério, não consulta o intersse público, favorecendo a
coexistência de Tribunais do mesmo nível, um dos quais com
número insignificante ou reduzido de jurisdicionados e,
assim, presumivelmente, com pouquíssima atividade judicante,
incapaz de fundamentar sua criação autônoma; ao contrário,
vem salientar a necessidade e conveniência de o mesmo Tribu-
nal de Justiça se incumbir da revisão das questões judi-
ciais, com competência plena.
Pela rejeição. | |
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