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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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JOSÉ MARIA EYMAEL in nome [X]
1987::09 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (43)
Banco
expandEMEN (43)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PDC (43)
Uf
SP (43)
Nome
JOSÉ MARIA EYMAEL[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse09
09 (1)
06 (42)
41Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00782 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) 
 Texto:  Adite-se o "caput" do artigo 6o. após a palavra "universidades" a expressão "e outros estabelecimentos de nível superior". 
 Parecer:  O artigo 6. do Subtitutivo refere-se às universidades. Os de- mais estabelecimentos de ensino superior deverão ser disci- plinados na nova lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacio- nal. Rejeitada. 
42Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00783 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) 
 Texto:  A lei definirá critérios objetivando a retribuição em serviços profissionais, por parte de profissionais cuja instrução superior tenha sido integral ou parcialmente custeada através de bolsas de estudo oferecido pelo Estado ou tenha se realizado em escolha pública. 
 Parecer:  O Relator optou pela gratuidade do ensino, em todos os níveis, sem estabelecer quaisquer condições. Rejeitada. 
43Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26788 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) 
 Texto:  Dê-se ao § 2o. do art. 209 do Subnstitutivo ao Projeto de Constituição, elaborado pelo Relator da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: " § 2o. O imposto de que trata o item I não incidirá, nos termos definidos em lei estadual, sobre pequenas glebas rurais, quando as cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. Nos casos de incidência, as alíquotas serão fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas." 
 Parecer:  A inclusa emenda quer que a imunidade ao Imposto Rural, para pequenas glebas rurais, seja restrita aos casos em que as cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel; e que as alíquotas sejam fixadas não só para desestimumlar a formação de latifúndios como também para combater o minifúndio, dependente das condições da proprieda- de de terra em cada região (art. 209, § 2o.). São razoáveis as preocupações exteriorizadas pela Emen- da. O Projeto, em sua nova versão, acolhe a exigência de cultivo familiar. Aprovada parcialmente. 
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