Comissao • | 8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:040 | | | Texto: | Art. 40 (Art. 13.b) - É assegurado aos meios de comunicação
o amplo exercício da liberdade, a serviço do desenvolvimento integral
da pessoa e da sociedade, da verdade, da eliminação das desigualdades
e injustiças, da independência econômica, política e cultural do povo
brasileiro e do pluralismo ideológico.
Parágrafo único - Os meios de comunicação e serviços
relacionados com a liberdade de expressão não podem, direta ou
indiretamente, ser objeto de monópolio ou oligopólios, por parte de
empresas privadas ou entidades do Estado, excetuado o disposto no
artigo 41. | | | Indexação: | GARANTIA, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, EXERCICIO, LIBERDADE, VERDADE,
ELIMINAÇÃO, INJUSTIÇA, INDEPENDENCIA, ECONOMICA, POLITICA,
CULTURA, POVO, PLURARIDADE, IDEOLOGIA, LIBERDADE DE IMPRENSA,
MONOPOLIO, OLIGOPOLIO, EMPRESA PRIVADA, EMPRESA PUBLICA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:041 | | | Texto: | Art. 41 (Art. 14.b) - Constitui monopólio da União a
exploração de serviços públicos de telecomunicações, comunicação
postal, telegráfica e de dados.
§ 1º - O fluxo de dados transfronteiras será processado por
intermédio de rede pública operada pela União.
§ 2º - É assegurada a prestação de serviços de informação
por entidades de direito privado através de rede pública operada pela
União.
§ 3º - É assegurado o sigilo nas comunicações postais,
telegráficas e telefônicas. | | | Indexação: | MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, EXPLORAÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS,
TELECOMUNICAÇÃO, SERVIÇO POSTAL, TELEGRAFIA, DADOS, INFORMATICA,
PROCESSAMENTO, FLUXO, DADOS, EXTERIOR, SETOR PUBLICO, UNIÃO
FEDERAL.
GARANTIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INFORMAÇÃO, ENTIDADE, DIREITO
PRIVADO, SIGILO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:042 | | | Texto: | Art. 42 (Art. 15.b) - A lei não restringirá a liberdade de
imprensa, exercida em qualquer meio de comunicação.
§ 1º - A publicação de veículo impresso de comunicação não
depende de licença de autoridade.
§ 2º - As empresas e entidades de comunicação organizarão,
com a participação de seus profissionais, o exercício da liberdade
garantida no "caput" deste artigo. | | | Indexação: | GARANTIA, LIBERDADE DE IMPRENSA, MEIO DE COMUNICAÇÃO,
INDEPENDENCIA, LICENÇA, PUBLICAÇÃO, IMPRESSO, EMPRESA DE MATERIAL
DE COMUNICAÇÃO, EMPRESA DE PUBLICIDADE, TECNICO, COMUNICAÇÕES. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:043 | | | Texto: | Art. 43 (Art. 16.b) - A propriedade das empresas
jornalistícas e de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a
responsabilidade principal pela sua administração e orientação
intelectual.
§ 1º - É vedada a participação acionária de pessoas
jurídicas no capital social de empresas jornalísticas ou de
radiodifusão, exceto a de partidos políticos e de sociedade de
capital exclusivamente nacional.
§ 2º - A participação referida no parágrafo anterior, que só
se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversíveis,
não poderá exceder a trinta por cento do capital social. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITO DE PROPRIEDADE, EMPRESA JORNALISTICA, EMPRESA
DE RADIO E TELEVISÃO, PRIVATIVIDADE, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO
NATURALIZADO, PRAZO DETERMINADO, RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO,
ORIENTAÇÃO, PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, PESSOA JURIDICA, CAPITAL
SOCIAL, EMPRESA DE NOTICIAS, RADIODIFUSÃO, RESSALVA, PARTIDO
POLITICO, SOCIEDADE DE CAPITAL, EMPRESA NACIONAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:044 | | | Texto: | Art. 44 (Art. 17.b) - O Conselho Nacional de Comunicação,
com a atribuição de estabelecer, supervisionar e fiscalizar políticas
nacionais de comunicação nas áreas de radiodifusão e de outros meios
eletrônicos, observará os seguintes princípios:
I - complementaridade dos sistemas público, privado e
estatal na concessão e exploração dos serviços de radiodifusão;
II - prioridade a finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas na exploração dos serviços concedidos;
III - promoção da cultura nacional em suas distintas
manifestações, assegurada a regionalização da produção cultural nos
meios de comunicação e na publicidade;
IV - pluralidade e descentralização, vedada a concentração
da propriedade dos meios de comunicação;
Parágrafo único - A lei disporá sobre a instituição,
composição, competência, autonomia, vinculação administrativa e
recursos necessários ao funcionamento do Conselho Nacional de
Comunicação. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÕES, SUPERVISÃO,
FISCALIZAÇÃO, POLITICA NACIONAL, COMUNICAÇÕES, RADIODIFUSÃO,
CONCESSÃO, EXPLORAÇÃO, SISTEMA NACIONAL DE RADIODIFUSÃO, EMPRESA
PUBLICA, EMPRESA PRIVADA, EMPRESA ESTATAL, PRIORIDADE, ATIVIDADE
EDUCATIVA, ATIVIDADE CULTURAL, INFORMAÇÃO, PROMOÇÃO, CULTURA,
REGIONALIZAÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE, PLURALIDADE,
DESCENTRALIZAÇÃO, PROIBIÇÃO, CONCENTRAÇÃO, PROPRIEDADE.
LEI FEDERAL, NORMAS, CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA, CRIAÇÃO,
COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA, AUTONOMIA, VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA,
RECURSOS, FUNCIONAMENTO, CONSELHO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:045 | | | Texto: | Art. 45 (Art. 18.b) - É livre qualquer manifestação de arte,
informação ou pensamento, respondendo cada um, nos casos e na forma
que a lei preceituar, pelos abusos que cometer.
§ 1º - É assegurado o direito de resposta a pessoas físicas
e jurídicas, em todos os meios de comunicação.
§ 2º É vedada a propaganda de guerra ou veiculação de
preconceitos de religião, de raça e de classe.
§ 3º - A lei criará mecanismos pelos quais a pessoa se
protegerá de agressões sofridas pela promoção, nos meios de
comunicação, da violência e outros aspectos nocivos à saúde e à ética
pública. | | | Indexação: | LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO, ARTES, INFORMAÇÃO, PENSAMENTO, CRITERIOS
, LEI FEDERAL, ABUSO, GARANTIA, DIREITO DE RESPOSTA, PESSOA
FISICA, PESSOA JURIDICA, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, PROIBIÇÃO,
PROPAGANDA, GUERRA, DISCRIMINAÇÃO, RAÇA, CLASSE, PROTEÇÃO,
VIOLENCIA, SAUDE, OTICA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:046 | | | Texto: | Art. 46 (Art. 19.b) - Os partidos políticos têm direito à
utilização gratuita do rádio e da televisão, segundo critérios a
serem definidos em lei. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, CRITERIOS, PARTIDO POLICITO, UTILIZAÇÃO,
GRATUIDADE, RADIO, TELEVISÃO. | |
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