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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
AVULSO
Tipo
Emenda (181)
Sugestão (10)
Banco
expandEMEN (181)
SGCO (10)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (70)
NÃO INFORMADO (37)
EM ANALISE (30)
PARCIALMENTE APROVADA (23)
APROVADA (13)
Partido
PFL (191)
Uf
CE (191)
Nome
JOSÉ LINS[X]
TODOS
Date
expand1988 (36)
expand1987 (145)
141Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34503 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Modifica a redação do Preâmbulo e do Título I, artigo 1o. e seu Parágrafo: Preâmbulo: O Povo brasileiro, no exercício democrático da sua soberania, através dos seus legítimos representantes, sem distinção de raça, ideologia, religião, condições econômicas e sociais, reunido em Assembléia Nacional Constituinte, sob a proteção de Deus, que é a fonte de todo o Poder; com o propósito de confirmar a grandeza nacional, baseada na fé, paz, amor, liberdade e preservação da cultura; com observância dos direitos e obrigações individuais e sociais, na busca de equitativa distribuição dos bens espirituais, culturais e materiais, com repulsa a qualquer autoritarismo, anarquismo ou violência, assegurada a participação das minorias, através do voto secreto, direto e obrigatório, elaborou a presente Constituição. Título I Dos Princípios Fundamentais Art. 1o. O Brasil é uma nação fundada na fraternidade dos brasileiros em comunhão com todos os povos que visa a construir uma sociedade livre, justa e solidária. Parágrafo Único. Todo poder emana de Deus e é exercido com soberania pelo povo através dos seus representantes legais nos termos desta Constituição." 
 Parecer:  As alterações propostas são grandes demais para que possamos aceitá-las, tendo em vista sobretudo o tratar-se de uma única emenda com este teor. Pela rejeição. 
142Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34567 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo emendado: Artigo 7o., inciso XVII TÍTULO II DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS Suprima-se do item XVII, do art. 7o. a palavra Saúde. 
 Parecer:  Acatamos as razões aduzidas pelo autor para justificar a retirada do termo "saúde" do inciso XVII do artigo 7o. do Su- bstitutivo. Consideramos, contudo, que o dispositivo, objeto da emenda, em seu todo, encontra-se contido no inciso XVIII. Por essa razão, optamos pela supressão completa do item em ques- tão. Pela aprovação. 
143Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34568 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se no Capítulo II do Título VIII o seguinte, adaptando os demais dispositivos do capítulo: Art. - A União criará, por lei, um Fundo Nacional de Reforma Agrária - FNRA - com o objetivo de assegurar os meios para a execução da reforma e política agrária. § 1o. - O FNRA é constituído com os seguintes recursos: a) dotação orçamentária da União. b) terras devolutas da União. c) terras e outros imóveis desapropriados nos termos da lei e em uso por parceleiros assentados; d) terras e outros imóveis recuperados de projetos de reforma agrária que não estejam cumprindo sua função social; e) título da dívida agrária emitidos pela União; f) outros recursos definidos em lei. Art. O F.N.R.A tem por fim: I - Assegurar recursos para pagamento de indenizações de benfeitorias, em dinheiro; II - Proceder o pagamento de indenização de terras com títulos da dívida agrária emitidos e garantidos pela União; III - Participar de projetos de reforma agrária de iniciativa pública ou privada; IV - Outros fins previstos em lei. Parágrafo Único - Os títulos emitidos pela FNRA garantidos pela União, serão aceitos: a) Para aquisição de terra pertencentes ao FNRA; b) Para pagamento de até cinquenta por cento do imposto territorial rural; c) Para garantia ou resgate de empréstimos rurais aplicados em projetos que cumpram sua função social nos termos da lei; d) para a concessão de incentivos ou de participação em projetos de reforma agrária de iniciativa voluntária de proprietário de imóvel, devidamente aprovado pelo órgão nacional de reforma agrária; e) outros fins especificados em lei. 
 Parecer:  As seguintes emendas tratam da criação de um Fundo Naci- onal de R. A. - o que é pertinente à lei ordinária, são elas: ES34568-1, ES31436-0, ES32605-8, ES23112-0, ES31231-6 e ES33937-1. Pela rejeição. 
144Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34569 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo emendado: Artigo 7o., inciso XVIII TÍTULO II DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS Suprima-se integralmente o inciso XVIII do art. 7o., do Substitutivo do Relator do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  O texto do princípio firmado no Inciso XVIII, objetiva proporcionar aos trabalhadores um ambiente de trabalho cada vez mais isento de riscos à sua integridade psicofísica. O progresso tecnológico está à exigir das empresas me- lhores condições de saúde, higiene e segurança do trabalho aos seus colaboradores. A função social das empresas não se limita apenas a re- muneração do trabalho executado, mas, principalmente em pro- piciar ao trabalhador condições de perfeita salubridade. Os novos tempos exigem como imperativo de justiça soci- al, mudanças concretas em prol do engrandecimento do homem. Daí a importância em se manter o dispositivo no texto consti- tucional. 
145Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34570 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  TÍTULO VIII CAPÍTULO II Da política agrícola, fundiária e da reforma agrária Dê-se ao Capítulo II a seguinte redação: Art. - A política agrícola, de execução plurianual será definida em lei que disporá sobre seus objetivos e instrumentos de execução. Art. - A política fundiária será definida em lei complementar, que disporá sobre as seguintes formas de acesso à propriedade rural: I - Reforma agrária. II - Colonização. III - Crédito fundiário. Art. 245 - É garantido o direito de propriedade de imóvel rural condicionado seu uso ao cumprimento de sua função social, consoante os requisitos definidos em lei. Art. 246. - Compete à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária o imóvel que não esteja cumprindo a sua função social, em áreas prioritárias, mediante indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, cuja aceitação será definida em lei. § 1o. - As benfeitorias serão indenizadas em dinheiro. § 2o. - O orçamento fixará anualmente o valor total dos títulos da dívida agrária assim como o montante de recursos em moeda para atender ao programa de reforma agrária no exercício. Art. 247 - A desapropriação, total ou parcial da propriedade, será precedida de processo administrativo consubstanciado em vistoria do imóvel rural pelo órgão fundiário nacional, garantida a presença do proprietário ou peritos por este indicado e de projeto de reforma agrária a ser executado na área a ser desapropriada. Art. 248 - O decreto de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 1o. - A petição inicial será instruída com o projeto de assentamento, com laudo da vistoria a que se refere o art. 247 e com os comprovantes dos depósitos dos valores das avaliações da terra em títulos e das benfeitorias em dinheiro. § 2o. - Procedida vistoria judicial o juiz examinará preliminarmente o mérito da ação, tendo em vista o disposto no art. 245, cabendo ampla defesa as partes e recurso a instância superior, com efeito suspensivo. § 3o. - O Supremo Tribunal Federal regulamentará, no interesse social, o caráter de prioridade e o rito sumário do processo de desapropriação fixando, inclusive, prazo para o julgamento, em cada instância. § 4o. - As pequenas propriedades são isentas de desapropriação, na forma da lei. § 5o. - Nos casos de desapropriação previstos neste artigo, os proprietários ficarão isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sobre a transferência dos bens desapropriados. Art. 249 - A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil hectares a uma só pessoa física ou jurídica, excetuados os casos de cooperativas de produção originários do processo de Reforma Fundiária, dependerão de prévia aprovação do Senado da República. Parágrafo Único - A destinação das terras públicas e devolutas, será prioritariamente, compatibilizada com o Plano Nacional de Reforma Agrária. Art. 250 - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Art. 251 - O Plano Nacional de Reforma Agrária, de âmbito plurianual, englobará simultaneamente o plano de Política Agrícola e Política fundiária para as áreas prioritárias a que se referir, visando o cumprimento da função social da propriedade a que se refere o art. 245. Art. 252 - A lei regulará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, bem como por residentes e domiciliados no exterior. Art. 253 - Não será objeto de desapropriação, para fins de reforma agrária, o imóvel objeto de projetos aprovados e implantados com incentivos do Poder Público, salvo se descumprida pelo proprietário a legislação própria a que estão submetidos. Art. 254 - A lei estabelecerá política habitacional para o meio rural contemplando, prioritariamente, o trabalhador rural e os pequenos e médios produtores. Parágrafo Único - Todo aquele que não sendo proprietário de imóvel rural, ocupar de boa fé, por cinco anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, gleba particular não superior a cinquenta hectares, ou terra pública não superior a cem hectares, tornando-a produtiva e nela tendo sua morada, adquirir-lhe-á propriedade mediante sentença devidamente transcrita. Art. 255 - Nas regiões áridas ou semi-áridas, sujeitas a secas sistemáticas, os planos de assentamento preverão medidas específicas de proteção das atividades agro-pecuárias, de modo a reduzir os riscos a que estão expostas. Art. 256 - O Poder Público incentivará o parcelamento voluntário do imóvel pelo seu proprietário e com ele cooperará na forma da lei. Parágrafo Único - Executado o plano de parcelamento e assentamento proposto pelo proprietário e aprovado pela autoridade competente, a parte remanescente não será objeto de desapropriação. 
 Parecer:  O Autor propõe um Substitutivo ao Capítulo II, do Título VIII, com o objetivo de alterar o proposto originalmente,in- serindo dois artigos (os primeiros) sem nada alterar o texto, apenas dando mais ênfase ao art. 251. Foi atendido, em parte, por disposição que incluímos logo após o art. 254. O art. 247 e 248 exigem projeto de reforma agrária para que a propriedade seja desapropriada. Resolvemos manter o tex to como está, com os procedimentos judiciários anteriormente propostos. A alteração do art. 249 é apenas quanto à área de terras públicas a ser alienada ou concedida. Passou de 500ha para 2.000ha. Parece-nos melhor manter o limite anterior. O art. 254 propõe que a política habitacional não fique restrita ao trabalhador rural, mas seja estendida aos peque- nos e médios proprietários. Fica mantido o texto, pois como está redigido não exclui estes, apenas obriga que haja uma política para aqueles. O parágrafo único do art. 254 proposto está tecnicamente mal localizado, pois deveria ter recebido o n. 255, uma vez que trata de matéria diferente do caput e, portanto, deve constituir novo dispositivo. Quanto ao mérito, o assunto usucapião deve ser tratado em etapa posterior, por ser matéria específica de direito priva- do, regulada pelo Código Civil. O art. 256 foi atendido e o 255 desce a detalhes próprios de legislação ordinária. Os demais artigos propostos não foram atendidos, porque julgamos mais conveniente manter os textos do Substitutivo. 
146Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01483 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dispositivo Emendado: Art. 10. Dê-se ao Art. 10 do Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: Art. 10 - É livre a associação profissional ou sindical nos seus vários gráus; a sua constituição, a representação legal nas convenções coletivas de trabalho e fontes de custeio dos respectivos sistemas serão regulados em lei. é Único - É vedado ao Poder Público qualquer interferência ou intervenção na organização sindical. 
 Parecer:  "Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda coletiva no. 2P02038-1". 
147Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01484 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dispositivo Emendado: Artigo 6o. e seus parágrafos Dê-se a seguinte redação ao artigo 6o., do Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização: "Art. 6o. - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 1o. - Todos são iguais perante a lei. § 2o. - Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. § 3o. - A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. § 4o. - A lei não exlcuirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. § 5o. - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada. § 6o. - É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato, preservado o sigilo da fonte jornalística, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem. § 7o. - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiososo e garantida, na forma da lei, proteção aos locais de culto e a suas liturgias particulares. § 8o. - É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, e, respeitados os preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. § 9o. - Ninguém será submetido a tortura, a penas cruéis ou a tratamento desumano ou degradante. A lei considerará a prática da tortura, o tráfico de drogas, os crimes hediondos e o terrorismo crimes inafiançáveis, insusceptiveis de graça ou anistia, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem. § 10 - O trabalho é dever de todos. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, as qualificações que a lei exigir. § 11 - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. § 12 - A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que a lei estabelecer. § 13 - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e dados, salvo, nos casos e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal e instrução processual. § 14 - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. § 15 - Não haverá JUízo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, e tampouco privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. § 16 - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. § 17 - São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meior ilícitos. § 18 - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. § 19 - Ninguém será identificado criminalmente, salvo por autorização judicial. § 20 - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. § 21 - A lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem. § 22 - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderão ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos da lei. § 23 - A lei regulará a individualização da pena. § 24 - Não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nem de caráter perpétuo, de trabalhos forçados ou de banimento. § 25 - Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem de autoridade competente. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao Juiz competente e à família do preso ou pessoa por ele indicada. O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da família e de advogado. A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. § 26 - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. § 27 - É assegurado aos detentos e aos presidiários o respeito à sua integridade física e moral, levando-se em conta, quanto á aplicação da pena, a natureza desta e a situação peculiar do apenado. § 28 - O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o sentenciado que ficar preso além do tempo indicado na sentença. § 29 - Não háverá prisão administrativa, salvo com autorização judiciária, nem prisão civil por dívida, exceto a do depositário infiel, a do responsável pelo inadimplemento voluntário de obrigação alimentar ou daquele que se haja apropriado de modo doloso de tributos recolhidos ou descontados de terceiros, na forma da lei. § 30 - O preso tem direito à identificação do órgão responsável por sua prisão ou interrogatório policial. § 31 - Ninguém será privado de qualquer dos seus direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. § 32 - É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica de comunicação. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de sua obra, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. É assegurada proteção, nos termos da lei, às participantes individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humana, inclusive nas atividades esportivas. § 33 - A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio - temporário para a sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos. § 34 - Todos têm direito de receber dos órgãos públicos, na forma da lei, informações de interesse particular, ou de entidades que representem, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. § 35 - A todos é assegurado, na forma da lei, o dirito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como obtenção de certidões junto às repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situções: § 36 - Nenhum brasileiro será extraditodo, salvo o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em táfico internacional ilícito de drogas entorpecentes, na forma da lei. § 37 - Não será concedida extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião. § 38 - Conceder-se-á asilo político, na forma da lei. § 39 - É assegurado o dirito de propriedade. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interessse social, mediante justa a prévia indenização em dinheiro. Em caso de perigo público iminente, a autoridade competente poderá usar propriedade particular, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houve dano. § 40 - A propriedade rural de até vinte e cinco hectares, desde que trabalhada por uma família, não será objeto de penhora para pagamento de débito. A lei definirá os meios de financiar o seu desenvolvimento. § 41 - É garantido o direito de herança. § 42 - A secucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. § 43 - O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. § 44 - É assegurada, nos termos da lei, a assistência religiosa prestada por brasileiros nas entidades civis e militares de internação coletiva. § 45 - Todos podem reuinr-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independetemente de autorização, exigível, na forma da lei, prévio aviso à autoridade, que só interferirá para manter a ordem e garantir os direitos individuais e coletivos. O direito de reunião não pode ser usado frustar outra reunião, previamente convocada para o mesmo local. § 46 - É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. A criação de associação independe de autorização, vedada a interferência estatal em seu funcionamento. § 47 - As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial transitada em julgado. § 48 - Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. § 49 - Conceder-se-á "habeas corpus"" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. é50 - Conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito líquidoe certo, não amparado por "habeas corpus"" ou "habeas data"", seja qual dor a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. § 51 - Conceder-se-á mandato de injunção, na forma da lei, sempre a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. § 52 - Conceder-se-á "habeas data"": I - para assegurar, na forma da lei, ao brasileiro o cohecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes de registro ou bancos de dados de entidades governamentais, ou de caráter público, ressalvados as informações cujo sigilo seja isdispensável à segurança da sociedade ou do Estado: II - para a retificação de dados, em não se preferindo fazê-lo processo sigiloso, judicial ou administrativo. § 53 - Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é parte legítima para propor ação popular visando a anular ato ilegal e lesivo ao patrimônio de entidade pública, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural, ou a direito sem titularidade específica que interesse à comunidade. § 54 - O processo judicial penal ou civil será contraditório, assegurado amplo direito à defesa e à prova, bem como o acesso aos recursos essencias ao seu exercício. § 55 - É reconhecida a instituição do júri com a organização que lhe der a leim, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A lei poderá atribuir ao júri o julgamento de outras causas cíveis ou criminais. § 56 - Cabe ação de insconstitucionalidade contra ato ou omissão, que fira preceito desta Constituição. § 57 - Serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, para as pessoas reconhecidamente pobres, na forma da lei. § 58 - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. § 59 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou dos tratados internacionais de que o Estado seja parte. 
 Parecer:  A Emenda, de autoria do Deputado José Lins, dá nova re- dação ao artigo 6o. e seus parágrafos. Trata-se de substitutivo amplo, que o Autor assim justi- fica: "Preservando até onde possivel o texto emanado da Comis- são de Sistematização, esta proposição objetiva a melhorá-lo, escoimando-o de alguns excessos indesejáveis e de alguns pre- ceitos que não se harmonizam com o arcabouço jurídico insti- tucional de um estado democrático de Direito que se pretende realmente livre e moderno". A Emenda, contudo, entra em contradições com os postula- dos que embasaram a redação do Projeto. Pela rejeição. 
148Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01707 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA AO CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO (Onde couber) Art. - Nas áreas de sua jurisdição e competência, a autoridade fiscal tem precedência sobre as demais, em tudo que interessar à Fazenda Nacional. 
 Parecer:  A Emenda em referência acrescenta artigo ao Capítulo I, do Sistema Tributário, determinando que "nas áreas de sua jurisdição e competência, a autoridade fiscal tem precedência sobre as demais, em tudo que interessar à Fazenda Nacional", sob o argumento de que é necessaria a definição da hierarquia quando várias autoridades devam exercer sua ação a um mesmo momento, a fim de evitar conflito de jurisdição e com- petência. O dispositivo proposto é genérico e indefinido ao extre- mo, admitindo inúmeras interpretações, sendo desaconselhável sua acolhida. Ademais, o próprio Capítulo I, Seção I, Artigo 172, de- termina que cabe à lei complementar, entre outras matérias, "dispor sobre conflitos de competência, em matéria tribu- tária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios". Pela rejeição. 
149Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00118 RETIRADA  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  Suprima-se a expressão: " as empresas sob controle acionário estatal " do inciso XI, art. 21 do Projeto de Constituição (B), aprovado em primei ro turno. . ***RETIRADA PELO AUTOR*** 
 Parecer:  A emenda objetiva suprimir , no inciso XI do art. 21 , a expressão "as empresas sob controle acionário estatal". Optamos por manter a redação aprovada no 1o. turno de vota- ção resultante de acordo de lideranças. Pela rejeição. 
150Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01372 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  Suprima-se do § 4o. do Art. 204 do Projeto "B', as seguintes expressões: "a coleta, processamento e transfusÃo de " e " e seus derivados". 
 Parecer:  Optamos por aprovar parcialmente a emenda, nos termos do parecer oferecido à Emenda no. 2T00058-8. 
151Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01373 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  Corrija-se a redação do Parágrafo Único do artigo 23, dando-lhe a seguinte redação: Parágrafo Único: Lei Complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados e Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. 
 Parecer:  Objetiva o proponente corrigir a redação do parágrafo ú- nico do art. 23, trocando a expressão "pessoas político-admi- nistrativas" por "União e os Estados e Municípios",por enten- der que esta é mais usada na linguagem jurídica. Parece-nos que a Emenda deve ser acatada porque, além de restabelecer expressão usada pelo Centrão em sua proposta original, estaremos colaborando para facilitar o entendimento do texto constitucional, adotando expressão usual no vocabu- lário jurídico nacional. Somos pela aprovação. 
152Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00705 EM ANALISE  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  é 5o. - Substitua-se, após "sujeitando-as"", "às"" por "a"". 
153Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00706 EM ANALISE  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  Substituir "Esse direito"" por "O direito previsto neste artigo"". 
154Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00707 EM ANALISE  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  XXXI - Analisar a propriedade do termo "situados"". 
155Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00708 EM ANALISE  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  Parágrafo Único - Substitua-se a expressão: "estas disposições"" por "as disposições deste artigo"". 
156Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00709 EM ANALISE  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  II - Substitua-se a parte final "e não inferior à área de um município"" por "com área não inferior a de um município"". 
157Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00710 EM ANALISE  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  XXX - Dê-se a seguinte redação: "proibição de diferença de critérios de admissão, de exercício de funções e de salário por motivo de sexo, idade, cor ou estao civil"". 
158Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00711 EM ANALISE  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  XXV - Dar a seguinte redação: "em caso .... a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, assegurada... etc"". 
159Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00712 EM ANALISE  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  XIV - Da a seguinte redação: "é assegurado, a todos, acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional"". 
160Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00713 EM ANALISE  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  I - Suprima-se, após a expressão "à esfera federal"", a expressão "e a coordenação"". 
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